Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808561-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOTORISTA DE UBER EXCLUÍDO ARBITRARIAMENTE. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL. APLICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ÀS RELAÇÕES PARTICULARES. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE NÃO É ABSOLUTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insiste, em suas razões, que o rompimento da relação contratual com o agravado se deu por ter sido verificado que o mesmo era réu em Ação Penal no Tribunal de Justiça do Maranhão, distribuída sob o nº 1495-75.2019.8.10.0029. Ocorre que, conforme alegado pelo apelado, na ação principal, na condição de motorista remunerado, alega ter sido vítima da prática delituosa de outrem, sendo absolvido na ação penal, conforme sentença anexada aos autos. 2. Ademais, a chamada “eficácia horizontal dos direitos fundamentais” já é consagrada na Suprema Corte. 3. Nessa senda, esclareço que, embora a apelante detenha a liberdade de contratar, tal direito não está desvinculado dos direitos constitucionalmente garantidos ou das cláusulas da boa-fé objetiva. 4. No caso em comento, a capacidade econômica da apelante é notória, assim como a abrangência de sua atuação. Por outro lado, constata-se a diversidade de prejuízos suportados pelo apelado, como o tempo transcorrido para a regularização de sua renda e as necessidades que passou com sua família, sem falar no descaso dispensado ao esclarecimento da situação. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808561-38.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808561-38.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PI Nº. 13.650-A) E OUTRA

APELADO: WELTON MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO (OAB/PI Nº. 14.105-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOTORISTA DE UBER EXCLUÍDO ARBITRARIAMENTE. DESRESPEITO AO  CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL. APLICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ÀS RELAÇÕES PARTICULARES. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE NÃO É ABSOLUTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insiste, em suas razões, que o rompimento da relação contratual com o agravado se deu por ter sido verificado que o mesmo era réu em Ação Penal no Tribunal de Justiça do Maranhão, distribuída sob o nº 1495-75.2019.8.10.0029. Ocorre que, conforme alegado pelo apelado, na ação principal, na condição de motorista remunerado, alega ter sido vítima da prática delituosa de outrem, sendo absolvido na ação penal, conforme sentença anexada aos autos. 2. Ademais, a chamada “eficácia horizontal dos direitos fundamentais” já é consagrada na Suprema Corte. 3. Nessa senda, esclareço que, embora a apelante detenha a liberdade de contratar, tal direito não está desvinculado dos direitos constitucionalmente garantidos ou das cláusulas da boa-fé objetiva. 4. No caso em comento, a capacidade econômica da apelante é notória, assim como a abrangência de sua atuação. Por outro lado, constata-se a diversidade de prejuízos suportados pelo apelado, como o tempo transcorrido para a regularização de sua renda e as necessidades que passou com sua família, sem falar no descaso dispensado ao esclarecimento da situação. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, (Processo nº 0808561-38.2021.8.18.0140) ajuizada por WELTON MARTINS DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor diário de R$ 158,66 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para cada dia em que o autor ficou suspenso / temporariamente excluído da plataforma, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC desde a época em que deveria ter sido auferido pelo autor, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Súmula 43 do STJ, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. (...)”

Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, vez que fora concedida a justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sob pena de violação ao Princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado. 

Sustenta que  a exigência de um verdadeiro “processo administrativo” com direito a ampla defesa para a rescisão contratual, com a demora e recursos a ele atinentes, além de descabida, tratando-se aqui de relação contratual, compromete a confiança no sistema e a própria segurança dos usuários da plataforma, ao negar a ela a possibilidade de avaliação da continuidade do contrato.

Afirma, ainda, que inexiste qualquer ilícito praticado pela Uber que justifique o pleito indenizatório do apelado, mas tão somente o exercício regular de um direito. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em sua integralidade.

Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em homenagem ao Princípio da razoabilidade.

 O apelado, em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, alega que a apelante não possibilitou ao apelado do direito de defesa, ou seja, sua exclusão  da plataforma foi sumária e sem qualquer tipo de comunicação prévia. 

Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (Id 9822168).

À vista da preliminar suscitada, o apelante manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado (Id 16140783).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte apelada, pois, nos termos do artigo 488 do CPC, verifica-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC, não estando o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, em razão do Princípio da primazia do julgamento do mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se na presente ação a controvérsia recursal  em averiguar se foi lícita ou não a conduta da recorrente de descredenciar o recorrido de sua plataforma.

Na petição inicial, o autor/apelado alega que:

“O Autor se cadastrou no aplicativo denominado UBER para fins de garantir um mínimo de subsistência após não conseguir emprego diante da atual crise brasileira.

 Contando com cerca de 12 (doze) meses na atividade, o Autor realizou mais de 905 corridas, conferindo o rendimento de R$ 4.000,00 (quatro mil) por mês, em média. Ou seja, acabou se tornando sua única fonte de sustento. 10 11:55:27 2021.

 Ocorre que sem qualquer notificação prévia, o Autor foi sumariamente descadastrado/bloqueado do aplicativo sem sequer saber a motivação. Ao buscar as razões pelo ocorrido obteve a seguinte resposta:

 “(...)Os motoristas parceiros passam por verificações de segurança periódicas, que incluem, entre outros itens, a análise de antecedentes criminais. Realizamos recentemente uma rechecagem de segurança e decidimos encerrar a nossa parceria com você, com base nos Termos de Políticas da UBER (…)”.

 Ocorre que tal informação é inverídica, uma vez que o Requerente, respondeu a um processo de natureza criminal, ação está, diga-se, que foi ensejada enquanto o Requerente trabalhava e conduzia um passageiro praticante de delitos, conforme provas em anexo.

 O Requerente, inconformado com a informação dada pelo suporte do aplicativo de mobilidade, ingressou com um pedido administrativo perante a empresa, mas até a presente data, não recebeu qualquer resposta, conforme documentação acostada a esta exordial.

 A ação criminal fora distribuída sob o nº. 1495-75.2019.8.10.0029, e julgada, ABSOLVENDO O REQUERENTE, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Cidade de Caxias/MA (conforme sentença e extrato processual, em anexo).

 (...)"

Em que pese tratar-se de relação contratual entre as partes (Uber x Motorista), devendo prevalecer a autonomia de vontades entre as partes, ainda assim, há claro descumprimento do contraditório e ampla defesa por parte da apelante.

A recorrente insiste, em suas razões, que o rompimento da relação contratual com o agravado se deu por ter sido verificado que o mesmo era réu em Ação Penal no Tribunal de Justiça do Maranhão, distribuída sob o nº 1495-75.2019.8.10.0029. Ocorre que, conforme alegado pelo apelado, na ação principal, na condição de motorista remunerado, alega ter sido vítima da prática delituosa de outrem, sendo absolvido na ação penal, conforme sentença anexada aos autos (Id 9821987 fl. 7).

Conforme pode se observar, é evidente a ofensa aos direitos fundamentais por parte da apelante, ao cercear o direito ao contraditório e ampla defesa do agravado, que teve que recorrer às vias judiciais para restabelecer seu cadastro junto à Empresa UBER para que pudesse auferir renda com os serviços de motorista particular.

Ademais, a chamada “eficácia horizontal dos direitos fundamentais” já é consagrada na Suprema Corte, conforme podemos ver no julgamento abaixo colacionado, de Relatoria da Ministra Elen Gracie:


“SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. , LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (Rel. Originário – Min. Ellen Gracie. Rel. para o Acórdão. Min. Gilmar Mendes. RE 201.819-8/RJ, Julg. em 11.10.05).

Diante das provas constantes nos autos, entendo ser incontroverso que a recorrente desligou o recorrido de forma arbitrária, sem conceder-lhe aviso prévio ou justificar as razões para seu desligamento.

 Além disso, não anexou aos autos qualquer documentação que demonstrasse que o apelado, à época do desligamento, não obedecia às disposições previstas na Lei 13.640/2018 ou descumpriu os termos de uso do aplicativo. Não há informação ou comprovação nos autos de qualquer conduta desonra ou ilícita praticada pelo motorista na plataforma, que conforme print do perfil no aplicativo ostentava a nota de 4.89 de 5.0 (Id 9821981).

Nessa senda, esclareço que, embora a apelante detenha a liberdade de contratar, tal direito não está desvinculado dos direitos constitucionalmente garantidos ou das cláusulas da boa-fé objetiva.

Ora, a recorrente optou por encerrar o contrato com o recorrido sem conceder-lhe o direito de defesa, demonstrando total desrespeito ao devido processo legal que, indubitavelmente, aplica-se às relações privadas, como já relatado anteriormente.

Consequentemente, perante a exclusão ilícita promovida pela apelante, correta a decisão do juízo sentenciante ao determinar o recadastramento do recorrido no aplicativo, pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais.

 Colaciono julgados desta Corte de Justiça sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 2. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele. 3. Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI -   AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757082-38.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.   Da detida análise do referido histórico, verifico que as oito viagens, constantes no histórico apresentado, foram solicitadas, em sequência, pela usuária Maria, com intervalo de poucos segundos entre a solicitação no aplicativo e a chegada do motorista Agravante.  2.   Por outro lado, o Agravante explica que, no dia 09/01/2020, ocorreu um transtorno com a usuária Maria, pois, embora tenha solicitado a corrida na sua conta, despachou pessoa diversa no Uber, que, por sua vez, foi desrespeitosa, após o destino final ter se encerrado antes do lugar em que desejava ficar, o que acabou alterando o valor da corrida, segundo diretrizes oferecidas pelo próprio aplicativo da empresa Agravada.  3.   Assim, sustenta que, ainda que não tivesse a obrigação de levá-la a local diverso do constante no aplicativo como destino final, assim o fez, por cordialidade, ao passo que a alteração do valor da corrida deveu-se exclusivamente em razão da usuária  alterar, diversas vezes consecutivas, o endereço final da corrida.  4.   Ressalte-se que a referida situação foi devidamente informada à empresa Agravada, pelo motorista Agravante, conforme demonstrado na ID. Num. 1645748 - Pág. 11. Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o Agravante combinava viagens, não se encontra lastreado nos autos, de modo que não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.  5.   Assim,em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade.  6.   Logo, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele. 7.   Frise-se, ainda, que o Agravante era avaliado pelos usuários com a média alta de 4,86 pontos (sendo o máximo 5,0 pontos), o que demonstra, a princípio, que executava seu labor com o devido zelo e empenho.  8.   Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, sobremaneira no momento de pandemia que vivenciamos, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.  9.   Por outro lado, a reintegração do Agravante não trará danos à empresa Agravada, ao contrário, esta ainda obterá a fração que lhe é devida, com as corridas realizadas pelo motorista parceiro.  10.    Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752314-06.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021).

No tocante à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

 No caso em comento, a capacidade econômica da apelante é notória, assim como a abrangência de sua atuação. Por outro lado, constata-se a diversidade de prejuízos suportados pelo apelado, como o tempo transcorrido para a regularização de sua renda e as necessidades que passou com sua família, sem falar no descaso dispensado ao esclarecimento da situação.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, faz-se necessária a redução do valor da condenação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PLATAFORMA DE MOTORISTAS (UBER) - DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO - CONDUTA ANTIJURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Nos contratos civis, as partes fazem jus ao distrato, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a determinado negócio jurídico indefinidamente. A plataforma digital de serviço de transporte (Uber) tem o direito de rescindir o contrato sem aviso prévio quando o motorista parceiro incorre em posturas que ferem as diretrizes do "código da comunidade". Todavia, a rescisão imotivada sem que o motorista seja informado previamente constitui conduta antijurídica, passível de responsabilização civil. No caso concreto, os lucros cessantes correspondem ao período entre a exclusão indevida do motorista do aplicativo até sua readmissão conforme determinado em sentença proferida em outra ação, já transitada em julgado. O desligamento imotivado e não informado enseja direito à indenização por danos morais, pois a súbita privação do trabalho e meio de subsistência ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e atinge a esfera moral do motorista credenciado. O arbitramento da indenização deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar reparação ínfima e enriquecimento indevido. Os juros de mora incidem a partir da citação quando se trata de relação contratual. V.V. LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE AFERIR SE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PLATAFORMA ALTERNATIVA - CÁLCULO DA EFETIVA DIMINUIÇÃO DE RENDA - O Código Civil, nos art. 402 e 403, estabelece que as perdas e danos não constituam apenas aquilo que o credor efetivamente perdeu, mas também o que "razoavelmente deixou de lucrar" - Em se tratando de lucros cessantes decorrentes do bloqueio de motorista em aplicativo de corridas particulares, o cálculo da indenização deve levar em conta se, no período de bloqueio, o motorista se utilizou de aplicativos alternativos para auferir renda. Recurso provido em parte, vencidos parcialmente a 1ª Vogal e o 3º Vogal. (TJ-MG - AC: 50125997320208130024, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 IV– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reduzindo-se o quantum indenizatório por danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), no mais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à apelante na primeira instância(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0808561-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

WELTON MARTINS DOS SANTOS

Publicação

06/03/2025