Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0011045-13.2018.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE QUE DEVE SER SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO Á DANOS MORAIS. REEXAME DE MERITO NÃO CABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011045-13.2018.8.18.0060 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011045-13.2018.8.18.0060

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PRIMO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE QUE DEVE SER SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO Á DANOS MORAIS. REEXAME DE MERITO NÃO CABÍVEL.  EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011045-13.2018.8.18.0060

 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PRIMO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA - PI16938-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

 

          Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ PRIMO DOS SANTOS, em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, condenar a ré a restituir ao autor em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).

          De forma sumária, o embargante alega que há obscuridade no trecho do acórdão que trata da condenação em custas e honorários advocatícios, afirmando, que deveria ser condenado o embargado em sucumbência sobre o valor da causa. Alega, ainda, que há contradição por ter o acórdão reconhecido a nulidade contratual e determinado a restituição em dobro, mas julgou improcedente os danos morais.

          Contrarrazões apresentadas.

          É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição/omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para que o embargado seja condenado em ônus de sucumbência e, também, requer o reexame sobre o direito ou não aos danos morais, contudo, assiste razão o recorrente apenas em parte.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado interposto pelo embargante foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante pretendeu indenização por danos materiais e morais, porém, só foi acatado a condenação em danos materiais, sendo indeferido a condenação em danos morais, assim não houve o provimento da integralidade da matéria posta no recurso.

Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus de sucumbência e não quem não recorreu.

Portanto, embora o embargante tenha razão em relatar omissão em não ter sido determinado a condenação em ônus de sucumbência, não assiste razão quando requer que esse ônus seja imputado ao embargado, pois este não recorreu e, como visto, ônus de sucumbência, no Juizado Especial, recai sobre o recorrente quando vencido, mesmo que seja em parte.

Desse modo, verifico, que há sim um erro material, pois deveria ter sido o recorrente, ora embargante condenado em ônus de sucumbência sobre o valor da condenação, embora deva ser suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.

Quanto a alegada contradição sobre o indeferimento dos danos morais, vejo que não prospera, pois, o fato de reconhecer o direito à indenização por danos materiais, por si só, não é fato determinante para a condenação em danos morais, assim entendeu o colegiado não existir situação ensejadora do referido dano.

Ressalta-se, não cabe Embargos de Declaração para rediscutir matéria de direito, é o que pretende o embargante quando se insurge sobre o indeferimento dos danos morais. Portanto, neste ponto rejeito os embargos.

Diante disso, constato apenas a existência de erro matéria quanto à forma que foi determinado o ônus de sucumbência, o qual pode ser reconhecido de óficio.

Conseguinte, onde se lê: Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Pelo exposto, vota-se pelo ACOLHIMENTO EM PARTE dos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0011045-13.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

FRANCISCO JOSE PRIMO DOS SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

24/01/2025