TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803077-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: HUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DEVERIA SER SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803077-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: HUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO LUÍS RODRIGUES CASTELO BRANCO, em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, para determinar o refaturamento da fatura dos meses de novembro de 2019 até abril de 2021, objeto desta lide, com base na média de consumo da autora em período anterior a esse, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, julgar procedente em parte os danos morais por estarem os mesmos configurados na espécie, fixando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando que a parte promovida abstenha-se de interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora nº 91452-5, onde reside a parte promovente, na cidade de Barras-PI, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da decisão.
De forma sumária, o embargante alega que a parte recorrente foi vencedora, logo, não devem incidir verbas sucumbenciais. Requer, ainda, que, caso não seja esse o entendimento e, considerando que há condenação na parte dispositiva do voto, que a incidência do ônus de sucumbência seja sobre a condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição/omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante pretendeu declaração de inexistência do débito e danos morais, porém, no julgamento, foi determinado a concessão de danos morais e o refaturamento dos meses questionados, ou seja, não houve a declaração de inexistência da integralidade do débito, assim não houve o provimento da integralidade da matéria posta no recurso.
Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus de sucumbência e não quem não recorreu.
Portanto, correta está o Acórdão proferido em condenar o recorrente, ora embargante, em ônus de sucumbência.
No entanto, há um erro material, pois houve condenação em danos morais, assim, o ônus de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Com razão o embargante neste ponto.
Conseguinte, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.”
Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Pelo exposto, vota-se pelo ACOLHIMENTO EM PARTE dos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803077-54.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/01/2025