Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800202-09.2024.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1- Em síntese, alegou a autora que é pensionista, tendo celebrado com o banco réu um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, após consultar seu extrato, constatou que a operação realmente efetivada pela instituição financeira foi a de cartão consignado. Afirmou que, no momento da contratação, acreditava estar realizando um empréstimo consignado. Informou que os descontos persistem até os dias atuais, sendo a dívida, dessa forma, impagável. Aduziu que procurou o réu na tentativa de resolver o problema, porém, não obteve sucesso. Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos e a liberação de sua margem. No mérito, pleiteou o cancelamento do contrato e a suspensão definitiva dos descontos, além de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2- Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e para excluir a pretensão referente à restituição de valores. Determino que o réu, Banco Pan, cancele o contrato objeto da lide (n. 779965382), bem como suspenda os descontos feitos em benefício de pensão por morte previdenciária da requerente (NB: 130.574.286-6) relacionados a tal instrumento. Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o réu a pagar à autora, Josilene Barbosa Lima, a esse título, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem crédito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.343,10 (mil trezentos e quarenta e três reais e dez centavos), procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral, de modo que esta deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 1.500,00 - R$ 1.343,10), importando em R$ 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício de pensão por morte previdenciária da parte autora (NB: 130.574.286-6), bem como de liberar a respectiva margem consignável, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4- A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800202-09.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-09.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

 

RECORRIDO: JOSILENE BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA 

 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1-    Em síntese, alegou a autora que é pensionista, tendo celebrado com o banco réu um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, após consultar seu extrato, constatou que a operação realmente efetivada pela instituição financeira foi a de cartão consignado. Afirmou que, no momento da contratação, acreditava estar realizando um empréstimo consignado. Informou que os descontos persistem até os dias atuais, sendo a dívida, dessa forma, impagável. Aduziu que procurou o réu na tentativa de resolver o problema, porém, não obteve sucesso. Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos e a liberação de sua margem. No mérito, pleiteou o cancelamento do contrato e a suspensão definitiva dos descontos, além de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e gratuidade judicial. Juntou documentos.

2-    Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e para excluir a pretensão referente à restituição de valores. Determino que o réu, Banco Pan, cancele o contrato objeto da lide (n. 779965382), bem como suspenda os descontos feitos em benefício de pensão por morte previdenciária da requerente (NB: 130.574.286-6) relacionados a tal instrumento. Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o réu a pagar à autora, Josilene Barbosa Lima, a esse título, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem crédito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.343,10 (mil trezentos e quarenta e três reais e dez centavos), procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral, de modo que esta deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 1.500,00 - R$ 1.343,10), importando em R$ 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício de pensão por morte previdenciária da parte autora (NB: 130.574.286-6), bem como de liberar a respectiva margem consignável, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira.  Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

3-    Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

4-    A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

5-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

 


Vistos.

Em síntese, alegou a autora que é pensionista, tendo celebrado com o banco réu um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, após consultar seu extrato, constatou que a operação realmente efetivada pela instituição financeira foi a de cartão consignado. Afirmou que, no momento da contratação, acreditava estar realizando um empréstimo consignado. Informou que os descontos persistem até os dias atuais, sendo a dívida, dessa forma, impagável. Aduziu que procurou o réu na tentativa de resolver o problema, porém, não obteve sucesso. Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos e a liberação de sua margem. No mérito, pleiteou o cancelamento do contrato e a suspensão definitiva dos descontos, além de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e gratuidade judicial. Juntou documentos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e para excluir a pretensão referente à restituição de valores. Determino que o réu, Banco Pan, cancele o contrato objeto da lide (n. 779965382), bem como suspenda os descontos feitos em benefício de pensão por morte previdenciária da requerente (NB: 130.574.286-6) relacionados a tal instrumento. Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o réu a pagar à autora, Josilene Barbosa Lima, a esse título, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem crédito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.343,10 (mil trezentos e quarenta e três reais e dez centavos), procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral, de modo que esta deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 1.500,00 - R$ 1.343,10), importando em R$ 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício de pensão por morte previdenciária da parte autora (NB: 130.574.286-6), bem como de liberar a respectiva margem consignável, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira.  Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800202-09.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSILENE BARBOSA LIMA

Publicação

19/03/2025