TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0842296-62.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: MARIA LUCIA DA LUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA MARCIA SANTANA, RUBENS MARCELO SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 40, com redação da EC 20/98; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1426306 RG-ED (Tema 1.254), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.06.2024, DJe 21.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
I – RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUÍ embarga o acórdão de ID 18098111, dito omisso, do qual pretende, saneado o vício, imputar efeitos infringentes ao desprovimento do recurso apelatório intentado em desfavor de MARIA LÚCIA DA LUZ SILVA, ora Embargada. (ID 18375541).
É o que basta relatar.
VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II.2 - MÉRITO
O recurso tem caráter infringente, sem que - na conjuntura restrita à sua admissibilidade (art. 1.022, I, II e III, do CPC) – exista vício a ser sanado, objetivando, em verdade, rediscutir os fundamentos do julgamento do qual discorda.
Assim, não há omissão em relação ao Tema Repetitivo 1.254, porque sequer houve alegação ou pedido nesse sentido seja minuta recursal ou em outra manifestação precedente ao julgamento, ocasiões estas, diga-se de passagem, posteriores ao reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário da Suprema Corte (13/06/2023).
De toda forma, a atmosfera modificativa destes embargos deve ser afastada, porque, ainda que existisse omissão, a situação da parte Apelada/Embargada estaria preservada, visto que, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1426306 RG (Tema 1.254) fixou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
No entanto, em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão fixando o entendimento no sentido de que os servidores, sejam os detentores da estabilidade extraordinária ou os admitidos sem concurso público, que já estejam aposentados, e aqueles que já preencheram os requisitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos, terão suas situações preservadas, sendo mantidos no regime de previdência próprio do Estado.
Confira-se o ementário do julgado:
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19). Modulação de efeitos da decisão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
II. Questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação:
(i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e
(ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos.
4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos. Embargos declaratórios do recorrido rejeitados. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento.
Tese de julgamento:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (RE 1426306 RG-ED, Relator (a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) (Grifei)
Portanto, é incontestável que estes embargos atinem à insatisfação do Ente Público com acórdão que não lhe foi favorável, evidenciando, em detrimento aos requisitos do art. 1.022 do CPC que a sua verdadeira pretensão é obter desfecho distinto.
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0842296-62.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCIA DA LUZ SILVA
Publicação03/02/2025