Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806009-05.2022.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE AMPARO EM PROVA JUDICIALIZADA (ART. 593 , III , d, DO CPP ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI ( § 3º do art. 593 do CPP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta, em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba-PI que o condenou nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), II (motivo fútil) e III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) c/c art. 14, II, do Código Penal. Em consonância, o juiz presidente proferiu sentença fixando pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, estabelecido o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São três questões em discussão: a) a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos diante da afirmação da vítima de que não teria sido o acusado, o responsável pelos tiros que o atingiu; b) erro na dosimetria da pena e, c) reconhecimento da participação de menor importância. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante a atual orientação adotada por esta Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos da competência do Tribunal do Júri também estão sujeitos à regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, que proíbe condenações fundamentadas à míngua de prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório judicial. 4- A tese adotada não encontra amparo em elementos probatórios apresentados ao juízo, não podendo ser mantida. Essa conclusão, contudo, não afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, porquanto não se verifica violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o apelado deve ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. IV- DISPOSITIVO 5- Apelo conhecido e provido para anular a decisão do Júri, reconhecer a violação ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses. Em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806009-05.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806009-05.2022.8.18.0031

APELANTE: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS  DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE AMPARO EM PROVA JUDICIALIZADA (ART. 593 , III , d, DO CPP ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI ( § 3º do art. 593 do CPP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

I- CASO EM ANÁLISE 

1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta, em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba-PI que o condenou nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), II (motivo fútil) e III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) c/c art. 14, II, do Código Penal. Em consonância, o juiz presidente proferiu sentença fixando pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, estabelecido o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado. 

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2- São três questões em discussão: a) a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos diante da afirmação da vítima de que não teria sido o acusado, o responsável pelos tiros que o atingiu; b) erro na dosimetria da pena e, c) reconhecimento da participação de menor importância. 

III- RAZÕES DE DECIDIR 

3- Consoante a atual orientação adotada por esta Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos da competência do Tribunal do Júri também estão sujeitos à regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, que proíbe condenações fundamentadas à míngua de prova efetivamente produzida sob o crivo  do contraditório judicial. 

4- A tese adotada não encontra amparo em elementos probatórios apresentados ao juízo, não podendo ser mantida. Essa conclusão, contudo, não afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, porquanto não se verifica violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o apelado deve ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 

IV- DISPOSITIVO 

5- Apelo conhecido e provido para anular a decisão do Júri, reconhecer a violação ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses. Em dissonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nao acolho o parecer ministerial, conheco do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisao do Juri, reconhecer a violacao ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante BRUNO COSTA DO NASCIMENTO seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO COSTA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, em 02/05/2024. O réu foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. Art. 121, §2º, II III e IV, c/c Art. 14, II do Código Penal Brasileiro, por supostamente ter tentado ceifar a vida de ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS E WALAQUES SILVA DOS SANTOS. 

Segundo narrou a denúncia, o recorrente, Bruno Costa do Nascimento, em 25 de setembro de 2022, aproximadamente às 19 horas, no bairro Broder Viller, acompanhado de um indivíduo não identificado, dirigiu-se à quadra esportiva local onde as vítimas jogavam futebol.  

Após uma discussão, Bruno efetuou disparos contra as vítimas. Constatou-se que Bruno não participava do jogo, mas foi ao local em defesa de "Ceguinho", que havia sido agredido por Alexandro e seu irmão durante a partida. 

Consta ainda que Bruno, portando uma arma de fogo, ameaçou Alexandre e Walaques na quadra de futebol. Walaques, em fuga, foi atingido no ombro por um disparo efetuado por Bruno. Alexandre, ao defender seu irmão, entrou em luta corporal com Bruno, ambos se machucaram e foram atingidos mutuamente. Bruno foi ferido três vezes e Alexandro quatro. Os envolvidos foram encaminhados ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, onde Bruno e Alexandre passaram por cirurgia. Após investigação, Bruno foi indiciado por tentativa de homicídio qualificado. 

Em sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva imputada ao réu (Bruno Costa do Nascimento) em relação à vítima Alexandro Silva dos Santos, condenando-o por tentativa de homicídio qualificado e absolvendo-o da imputação relativa à vítima Wallaques Silva dos Santos.  

O Juízo, com base no veredito, o condenou nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à primeira vítima, fixando a pena definitiva em 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão. (Id n. 20206223) 

A defesa do réu interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões: a) a anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; b) caso não seja acatado o pleito anterior, que se dignem a reformar a pena aplicada e; c) que seja reconhecida a participação de menor importância do réu, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3. (Id 20206228). 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 20206232). 

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20485109). 

É o relatório. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Em se tratando de recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri, o qual possui efeito devolutivo restrito à matéria impugnada nas razões recursais, o conhecimento do recurso cinge-se às questões ali efetivamente arguidas, não sendo devolvido ao Tribunal ad quem o conhecimento amplo da causa. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." 

Nesse sentido, das razões recursais infere-se que o recorrente apresentou recurso nos termos das alíneas “c” e “d” do art. 593, III, do CPP.  

Sem preliminares, passo a examinar o mérito. 

MÉRITO - Da contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos  

É notório que os veredictos do Conselho de Sentença somente podem ser anulados, sujeitando o réu a novo julgamento, quando manifestamente contrários à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, é vedado ao Juiz Presidente substituir a decisão do Júri, cuja soberania é assegurada constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), a menos que a decisão seja completamente divorciada do conjunto probatório. 

O Conselho de Sentença detém a prerrogativa de livremente decidir a solução que lhe pareça mais justa, mesmo que divirja da ótica técnico-jurídica. A decisão somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando o conjunto probatório for desprovido de qualquer elemento que sustente a tese acolhida no julgamento, configurando, assim, uma decisão aberrante e dissociada das provas. Ademais, a parte sucumbente deve apresentar provas robustas de que a decisão dos jurados foi motivada por razões espúrias e não por critérios racionais.  

A defesa afirma que não foram apresentadas provas em plenário de julgamento e que a própria vítima, nas oportunidades que teve, ao falar em juízo asseverou que não foi o réu que atentou contra a sua vida. 

Transcrevo o trecho em que a defesa argumenta sobre tal fato: 

“Salta aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda criminal, coligada no deambular da instrução probatória. Pelo que se depreende do termo de interrogatório das vítimas, os mesmos narraram os fatos desarticulando a narrativa descritas de forma parcial e tendenciosa pela denúncia\pronuncia. Efetivamente, o réu não foi autor dos disparos como narra a vítima nas duas vezes que falou em juízo, a qual patrocinou a verdadeira história contra sua vida, tendo a conduta do apelante desencadeado atipica, ao abrigo da lei. 

Assente-se, que a prova coligida com a instrução judicial é de uma clareza solar em apontar a vítima como o mentor da verdade e desfazendo acusação contra o réu, de sorte que a vítima ao sobreviver: “foi o Paulo quem efetivou os disparos contra minha pessoa” (vide audiências) A simples leitura dos vídeos das testemunhas compromissadas: e (vide audiência instrução sumario da culpa como em plenário do tribunal do júri), torna clara e irrefutável a tese esgrimida (negativa de autoria), além de consignarem fato relevantíssimo, inexistindo a tentativa de homicídio perpetrada pela réu,! Código de Processo Penal (Art. 592, II) (...)”. 

Para que melhor se entenda o caso, impõe-se a análise da questão desde a audiência de instrução até o julgamento perante o Conselho de Sentença. 

Durante a audiência de instrução realizada em 13 de julho de 2023 (Id n. 20206106 – parte 01), a testemunha João Vitor, inquirida pelo promotor de Justiça Rômulo Cordão, afirmou ter presenciado Alexandro efetuando disparos de arma de fogo contra Bruno. Segundo a testemunha, Bruno foi atingido nas costas e reagiu aos disparos, embora não tenha precisado quantos tiros foram desferidos. 

As vítimas Walasques e Alexandro prestaram depoimentos distintos. Walasques declarou desconhecer a autoria dos disparos que o atingiram (Id n. 20206106 – parte 03). Alexandro, por sua vez, afirmou que Paulo efetuou disparos em sua direção (14'40'' da gravação), não se recordando se Bruno também teria disparado contra ele. 

Nas alegações finais, a defesa destacou a imprecisão dos depoimentos prestados durante a instrução processual, salientando que a testemunha não soube precisar a autoria dos disparos e que as vítimas negaram que Bruno tivesse atirado em Alexandro. O Ministério Público, após a instrução probatória, solicitou prazo para análise do caso, aventando a possibilidade de impronúncia (Id n. 20206106 – parte 02). 

Na sessão do Tribunal do Júri (Id n. 20206220 p.01 mídia parte 3 de 13), a vítima Alexandro, interrogada pelo promotor Silas, relatou ter desferido um tapa em João Vitor (05'30'' da gravação) e que, em seguida, Paulo, Bruno e João Vitor o procuraram para tomar satisfações. Alexandro afirmou que Paulo e João Vitor apontaram armas para seu irmão, Walasques, e que, ao tentar defendê-lo, foi atingido por disparos efetuados por Paulo. Negou ter lutado com Bruno e afirmou não ter visto Bruno armado. Reafirmou que Paulo efetuou disparos contra ele (11'26'' da gravação), e quando perguntado, afirmou que Bruno NÃO atirou contra ele. 

A testemunha Walasques, em seu depoimento (parte 04 de 13), afirmou que Bruno apontou uma arma em sua direção, mas não efetuou disparos. Segundo Walasques, seu irmão Alexandro imobilizou Bruno por trás, momento em que este ainda não havia sido atingido por disparos. Relatou ainda que Bruno portava uma faca e uma arma de fogo, e que Bruno e Paulo agiram em conjunto na empreitada criminosa. Wallasques afirmou não ter presenciado o momento em que seu irmão foi baleado e desconhecer a autoria dos disparos contra Bruno. Asseverou que Paulo, e não Bruno, efetuou disparos contra ele, e que não sabe quem atirou em Alexandro, embora este tenha lhe dito ter sido atingido por um disparo efetuado por Bruno. 

João Vitor, interrogado pelo promotor de Justiça Silas, relatou que, após se envolver em uma altercação com Walasques e Alexandro, solicitou a Bruno que o acompanhasse para tomar satisfações. Afirmou desconhecer se Bruno estava armado e que ambos se dirigiram ao local da discussão em uma motocicleta. Disse não ter presenciado a briga, mas que Alexandro tinha o hábito de se envolver em brigas. 

Em plenário, a acusação sustentou que Alexandro havia afirmado que Bruno efetuou disparos contra ele. Entretanto, a análise das gravações do depoimento de Alexandro não evidencia tal afirmação, o que corrobora os argumentos da defesa.  

Importante ressaltar que não se está fazendo aqui análise quanto ao mérito da demanda, até porque esta tarefa é de competência do Conselho de Sentença, não sendo possível emitir juízo de valoração de provas nesta Corte. O que se está analisando é se existe acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri e, pelo que se viu, não há.  

A própria vítima Alexandro, o Careca, por duas vezes, tanto na fase de instrução, quanto perante o Tribunal do Júri, afirmou que Bruno não desferiu tiros contra ele. Tal informação põe em dúvida os elementos judiciais que corroboram a autoria. Sob este fundamento, não há como se manter o veredicto nos termos antes exarados. Caso contrário, estar-se-ia concedendo sobrevida a uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 

Nesse contexto, ausente acervo probatório colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa que sustente o reconhecimento da autoria do apelante, deve o Conselho de Sentença, em novo julgamento, reexaminar os fatos inteiramente, em todos seus aspectos. 

Apesar de vigorar, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (iudicium accusationis), o princípio do in dubio pro societate, o mesmo não se estende à etapa seguinte (iudicium causae), na qual se exige um mínimo razoável de certeza da autoria delitiva, sem a qual deverá haver a prevalência do princípio do in dubio pro reo, corolário da previsão constitucional de presunção de inocência. 

Conquanto o STJ possua precedentes no sentido de que tal vedação não se aplica aos casos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri – uma vez que os jurados podem condenar até mesmo por íntima convicção –, a referida Corte Superior tem revisto tal posicionamento em julgados mais recentes, como se depreende da seguinte ementa (grifamos): 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGATIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO. SÚMULA 6º DO TJCE. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS INVEROSSÍMIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS SEM CARÁTER ABSOLUTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. O recorrente interpôs o presente apelo com base no artigo 593, III, alínea ¿d¿, do Código Processual Penal.  

2. A jurisprudência pátria entende que a decisão proferida em sede de sessão do Tribunal do Júri não possui caráter absoluto, não havendo ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, quando a decisão é cassada em virtude de ausência de verossimilhança entre a tese acolhida pelos jurados e o acervo probatório.  

3. No presente caso, analisando o arcabouço probatório, verifica-se que as provas coligidas aos autos divergem da tese acolhida pelos jurados, não havendo verossimilhança.  

4. Conclui-se, assim, que sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não resta alternativa a não ser anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença com o fim de submeter o réu a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-CE - APR: 00532129520208060064 Caucaia, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. 

1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos veredictos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. 

2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. 

3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. 

4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais – quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime. 

5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP. 

6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada. 

7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri” (STJ, Recurso Especial n. 1.916.733/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; data do julgamento: 23.11.2021; data da publicação: 29.11.2021). 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RÉU IMPRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SENTENÇA MANTIDA. 01. Para a decisão de pronúncia, mister se comprove a materialidade do fato, bem ainda a existência de indícios suficientes de autoria, resguardando-se, para o julgamento do mérito, a competência constitucional do Tribunal do Júri. 02. Não se extraindo, do conjunto probatório, coligido para os autos, informações que sugiram a existência de indícios suficientes da participação do apelado na tentativa de homicídio, sobretudo porque a vítima alegou não haver reconhecido o autor da ação delituosa, a manutenção da impronúncia é medida que se impõe. 

(TJ-MG - APR: 10000222927618001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2023) " 

  

No caso, observa-se que a jurisprudência pátria tem proclamado que a condenação em casos de crimes dolosos contra a vida exige prova robusta e coesa, não se sustentando em elementos informativos do inquérito policial, em depoimentos indiretos ou, ainda, quando a própria vítima nega a autoria do acusado. No caso em tela, os argumentos apresentados pela acusação durante os debates não encontraram respaldo em elementos probatórios produzidos em juízo. 

Nesse contexto, não se pode afirmar que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, visto que acolheram uma das teses construídas ao longo da instrução criminal. Todavia, a tese adotada, embora plausível, não encontra amparo em elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório, não se mostrando apta a ser mantida. Essa conclusão, contudo, não afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, porquanto não se verifica violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, impositiva a decretação de nulidade do decisum a fim de que seja o processado submetido a novo julgamento perante o Júri Popular, haja vista proferida a solução gravosa à margem de qualquer meio probatório válido a respaldar um juízo condenatório. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não acolho o parecer ministerial, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisão do Júri, reconhecer a violação ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante BRUNO COSTA DO NASCIMENTO seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nao acolho o parecer ministerial, conheco do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisao do Juri, reconhecer a violacao ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante BRUNO COSTA DO NASCIMENTO seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0806009-05.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BRUNO COSTA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025