TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011985-53.2017.8.18.0111
RECORRENTE: REGINA CELIA PINDAIBA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011985-53.2017.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: REGINA CELIA PINDAIBA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID 7526758, p. 140-141), que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Notícia de óbito da parte autora, conforme ID 14939351. Intimados os sucessores, estes não apresentaram manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pela Corregedoria (ID 14939351).
Em despacho de ID 17066136, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato dos herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0011985-53.2017.8.18.0111
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorREGINA CELIA PINDAIBA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025