TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-53.2023.8.18.0119
RECORRENTE: VILMARIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que o autor alega que sua geladeira foi danificada em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Pleiteia a reparação do dano material e moral sofridos.
Após instrução processual, sobreveio sentença, ID 16810314, que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado requerendo a reforma integral da sentença, ID 16810320.
Contrarrazões apresentadas, ID 16810330.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que o autor alega que sua geladeira foi danificada em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Pleiteia a reparação do dano material e moral sofridos, apresentando documentos para embasar sua pretensão.
Inicialmente, necessário asseverar que a relação jurídica discutida se enquadra como relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor, sendo aplicável o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Para sua configuração, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa.
No caso vertente, ratifique-se, trata-se de relação de consumo, em que a autora/consumidora é a parte mais fraca da relação contratual – hipossuficiente técnica, cabendo em consequência à concessionária ré, possuidora de meios técnicos e econômicos que lhe conferem a ampla possibilidade na produção de prova especializada, a prova de que não ocorreu o evento narrado.
Na hipótese, o autor teve sua geladeira danificada, decorrente de sobrecarga de energia elétrica ocorrida na rede de fornecimento da ré. Consigna-se que o autor/recorrente logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito colacionando documentos que corroboram com a dinâmica dos fatos narrados na peça inaugural, notadamente, o laudo técnico e nota fiscal do produto.
A recorrida, por seu turno, juntou documentos que atestam que o recorrente buscou atendimento a fim de ver resolvida sua demanda e, em razão do atendimento realizado, a concessionária de energia afirmou ter havido o nexo causal, ou seja, afirmou ter existido o fato do qual decorreu o dano ao recorrente.
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Nesse passo, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. A parte requerente é cliente do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela sociedade ré, tendo sustentado que em decorrência de oscilações e sobrecarga de energia, teve sua geladeira danificada. É devida, em casos tais, a reparação dos danos causados pela queda no fornecimento de energia elétrica quando o dano e o nexo casal se encontram devidamente demonstrados.
Dessa forma, na hipótese de eventual queda de energia causar danos materiais ou não materiais, deve o distribuidor consertar, substituir ou ressarcir o consumidor, após reclamação deste. In casu,não obstante tenha, a princípio, a parte ré reconhecido a responsabilidade, em razão de prazo interno da concessionária e burocracias requeridas, negou-se posteriormente a dar andamento no processo.
Certo é que, ao contrário do que afirmado pela parte requerida, a parte autora ainda possui o direito de ressarcimento pela perda dos aparelhos, considerando que o CDC determina que o consumidor tem 05 (cinco) anos para procurar a reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, como o surgimento de defeitos. Então seria necessário observar esse prazo para garantir os seus direitos em eventual ação judicial.
Nota-se que o ocorrido se deu em 06/01/2023, portanto o autor ainda possui direito de obter reparação de danos sofridos. Assim, sendo evidente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a atividade exercida pela parte ré e, ainda, responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis, configurando-se, assim, o dano material requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência,mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA NOS APARELHOS DOMÉSTICOS. EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I - Indenização por danos materiais e morais decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano material e moral. II - Moderação quanto ao valor fixado à indenização, cujo importe ficou no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II - Manutenção da sentença que se impõe. III-A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível. (TJ-PE - AC: 5425365 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020)
Quanto aos danos morais, entendo que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de abalo significativo à sua esfera extrapatrimonial. A oscilação no fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha causado prejuízo material, não ultrapassou o âmbito dos meros dissabores ou transtornos cotidianos. O evento narrado caracteriza-se como problema de ordem patrimonial, sem repercussões graves que atinjam direitos da personalidade, como honra, intimidade ou integridade psíquica.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a falha na prestação de serviço público, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar a título de danos morais. No caso, ainda que o ressarcimento tenha sido obstado por questões burocráticas, essa situação não configura sofrimento psíquico relevante ou constrangimento exacerbado. Assim, ausente comprovação de lesão à dignidade ou outros direitos imateriais, deve ser afastada a pretensão de reparação moral.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao bem danificado, conforme nota fiscal juntada aos autos, a ser atualizado por simples cálculo aritmético com correção nos termos da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/01/2023), conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0800153-53.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVILMARIO OLIVEIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2025