
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0763833-36.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800703-61.2024.8.18.0071
IMPETRANTE(S): YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
PACIENTE(S): GENIVAL SANTOS DE FREITAS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, tendo como paciente GENIVAL SANTOS DE FREITAS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800703-61.2024.8.18.0071).
Na origem o paciente responde pelo suposto cometimento dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino, no contexto da violência doméstica (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, CP), resistência (art. 329, CP) e desobediência (art. 330, CP).
Irresignada com a prisão preventiva, cumprida em 11/09/2024, a defesa técnica do paciente aponta que não haveria prova de materialidade delitiva dos delitos imputados e que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis à concessão do writ, além de haver nulidade, posto que as penas dos crimes imputados, cominada, não ultrapassaria quatro anos e, assim, não admitiria regime de cumprimento de pena fechado, o que seria incompatível com a prisão preventiva.
Ao final requer a concessão da medida liminar para que o paciente possa manter-se em liberdade, até decisão de mérito deste Habeas Corpus e no mérito, a concessão definitiva da presente ordem de HABEAS CORPUS. (Id. 20418198)
Juntou documentos. (Id. 20418202 e ss.)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 20462600.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 20636900)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela denegação da ordem. (Id. 20985359)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como as condições pessoais favoráveis deste e a imposição de regime mais gravoso que no caso de eventual penal.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular sentenciou o referido processo de origem na data de 08/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0800703-61.2024.8.18.0071, Id. 66480553, revogando a prisão preventiva do paciente, concedendo a este o direito de recorrer em liberdade, vejamos:
“[...]
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Considerando o quantum da pena aplicada e a fixação do regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do CP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Como se sabe, a natureza jurídica da prisão preventiva é cautelar, distinguindo-se da prisão pena, a qual tem caráter satisfativo e de retribuição pelo mal causado à Sociedade. Não se pode de qualquer forma utilizar a prisão preventiva como antecipação de pena, pois a mesma possui natureza jurídica cautelar, com requisitos totalmente distintos da prisão pena.
Dessa forma, neste momento, no presente processo, não há gravidade concreta que indique que o réu deva permanecer encarcerado, pois não mais aqui subsiste o requisito da ordem pública a justificar a imposição desta medida cautelar. No caso, entende-se que a ordem pública foi devidamente garantida com a prisão preventiva do acusado GENIVAL até o presente momento.
Em razão disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GENIVAL SANTOS DE FREITAS.
Lavre-se o competente alvará de soltura com termo de compromisso no BNMP.
O AUTUADO DEVE SER CIENTIFICADO, NOVAMENTE, DO DEVER DE CUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM FAVOR DA SRA. DALVELINA MORENO DA SILVA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (ID 63374503), TUDO SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312, § 1º, CPP).
Cumpra o oficial de justiça com a intimação da vítima, a teor do que prevê o art. 21 da Lei 11.340/2006.
[...]”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0763833-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGENIVAL SANTOS DE FREITAS
Réu Publicação02/12/2024