TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841269-10.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tese de julgamento:
1. A ausência de formalização de contrato de empréstimo consignado e a não comprovação de crédito em favor do consumidor autorizam a declaração de inexistência da relação contratual, com os conectários legais.
2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é aplicável, independentemente de má fé, quando definida a violação de boa fé objetiva pela instituição financeira.
3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
4. A redistribuição do ônus da sucumbência é cabível quando a parte autora decair de parte mínima do pedido, impondo-se exclusivamente à parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 6º, 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 405, 944 e 945; CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 487, I; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1112746/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Id.18407724), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
(... ) Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar inexistente o contrato de número 340939154-1, em nome do autor junto à parte ré;
b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente;
c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id.18407725), a apelante pugna, em suma, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00; pela determinação de devolução em dobro dos valores descontados, e que o apelado seja condenado exclusivamente ao ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação .
Em contrarrazões (Id.18407729), o apelado sustenta inexistir direito da parte autora à repetição do indébito, em dobro, dada a ausência de má-fé no caso concreto, bem como a inexistência de dano moral. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório dos danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a atual jurisprudência desta colenda 3ª Câmara Especializada Cível, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e para manter o quantum fixado a título de danos morais
Em consequência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art.86, parágrafo único, CPC), estes já fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0841269-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2025