TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801588-24.2023.8.18.0164
RECORRENTE: FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA, MARCELA FONSECA MENDES SOARES PITOMBEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA, JANE FRANCIELLY ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LARISSA PINTAS MACHADO, ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCELA FONSECA MENDES SOARES e FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
2- Em síntese, os Recorridos adquiriram pacote de viagem com a Recorrente para desfrutar da lua de mel, entretanto faltando cerca de uma semana para a data da viagem foram comunicados de cancelamento unilateral do voo.
3- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar, apenas a requerida KLAS OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, ao pagamento à parte autora, à título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, perfazendo o total da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
4- Razões do recorrente alegando inexistência de responsabilidade da recorrente, inexistência de danos morais.
5- A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
6- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCELA FONSECA MENDES SOARES e FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em síntese, os Recorridos adquiriram pacote de viagem com a Recorrente para desfrutar da lua de mel, entretanto faltando cerca de uma semana para a data da viagem foram comunicados de cancelamento unilateral do voo.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar, apenas a requerida KLAS OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, ao pagamento à parte autora, à título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, perfazendo o total da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Razões do recorrente alegando inexistência de responsabilidade da recorrente, inexistência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025
0801588-24.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação19/03/2025