TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823733-88.2019.8.18.0140
RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, LORENA MARIA LIMA SIMEAO
RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas. Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial. Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente. Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido. Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte.
2- A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido
3- Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
4- Inconformada, o autor interpôs Recurso Inominado.
5- Recurso desprovido.
RELATÓRIO:
A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas. Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial. Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente. Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido. Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte.
A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido
Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o recorrente alega competência do juizado para julgar o feito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0823733-88.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorNIVALDO PONTES DE CARVALHO
RéuFIRMINO PIRES FERREIRA NETO
Publicação19/03/2025