Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003194-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA. MAJORANTES EM CASCATA. AFASTAMENTO DO AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que os apelantes pleiteiam absolvição ou a reforma na dosimetria da pena. De forma subsidiária, requereram a desconsideração da pena de multa e da reparação mínima pelos danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) se existem provas suficientes para a condenação dos apelantes; ii) se é possível a reforma na dosimetria da pena; iii) se é possível a aplicação de duas majorantes em cascata; iv) se a pena de multa pode ser desconsiderada; v) se, no presente caso, pode ser desconsiderada a reparação mínima pelos danos materiais. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, a materialidade do crime de roubo majorado está inequivocamente comprovada nos autos por meio dos Boletins de Ocorrência e Relatórios Policiais, em que os documentos detalham os atos delituosos, apontando que os autores agiram em conjunto, com violência e grave ameaça, subtraindo bens e valores das vítimas, pelo depoimento das vítimas, que confirma confirmam que foram abordadas por indivíduos armados, que realizaram a subtração de bens nas propriedades da família Marreiros. As declarações são harmônicas e detalham o modus operandi, os bens subtraídos, as ameaças e as agressões sofridas. Pelos autos de reconhecimento realizados por diferentes vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, identificaram de forma clara os apelantes como participantes do crime. Pela apreensão dos veículos utilizados pelos assaltantes, que foram identificados e vinculados aos apelantes. Objetos subtraídos também foram encontrados em posse de alguns dos acusados, reforçando o vínculo com o delito; 4. Os autos de reconhecimento realizados e ratificados em várias oportunidades, somados às declarações das vítimas, consolidam sua autoria. A descrição do apelante como um dos responsáveis por monitorar e ameaçar os reféns na vacaria reforça a dinâmica criminosa planejada e a divisão de tarefas entre os agentes; 5. Saliento que nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo; 6. Os apelantes questionam a ausência de reconhecimento por algumas vítimas, mas tal alegação não compromete a solidez das provas. Os reconhecimentos realizados, embora não tenham seguido à risca o procedimento do art. 226 do CPP, não merecem ser invalidados, uma vez que, como demonstrado alhures, a condenação não foi pautada exclusivamente nas provas em questão, ao contrário do que argumenta a defesa, tendo as provas obtidas através do inquérito policial e do testemunho das vítimas, consubstanciadas com as demais provas dos autos, servido de base para embasar a condenação; 7. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já pressupõe a prática de violência ou grave ameaça. No entanto, a descrição dos atos praticados pelo apelante revela que sua conduta foi além do necessário para a consumação do crime. Agressões físicas ou psicológicas que exacerbam o sofrimento das vítimas não estão intrínsecas ao tipo penal e configuram circunstâncias que justificam o aumento da pena-base; 8. Portanto, a postura excessivamente agressiva do apelante, evidenciada por atos desnecessários para a subtração patrimonial, como o aumento desmedido do sofrimento das vítimas, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime; 9. No caso em apreço, o juízo destacou que a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros sofreu tortura psicológica intensa, sendo ameaçada com um facão em circunstâncias que geraram temor extremo. A gravidade das consequências extrapola os resultados normalmente previstos no crime de roubo. O tipo penal do art. 157 do Código Penal não contempla, como elementos ordinários, ameaças de mutilação física com uso de arma branca em uma dinâmica de verdadeiro terror psicológico; 10. Além disso, o impacto duradouro que situações como essa podem causar na saúde mental das vítimas constitui elemento relevante para justificar a exasperação da pena; 11. Como se verifica nos autos, em relação ao emprego de arma de fogo, há prova oral no sentido de que foi utilizada uma arma para a prática do apontado delito. 12. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”; 13. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la; 14. É importante salientar que a reparação do dano causado é um dos efeitos da condenação. Ademais, no caso em comento, verifico que houve o pedido expresso na denúncia, e que houve instrução quanto ao pedido em questão, tendo sido demonstrado o prejuízo suportado pelas vítimas, de aproximadamente R$ 17.787,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais), tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 15. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res; ii) nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo; iii) ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada; iv) agressões físicas ou psicológicas que exacerbam o sofrimento das vítimas não estão intrínsecas ao tipo penal e configuram circunstâncias que justificam o aumento da pena-base; v) o tipo penal do art. 157 do Código Penal não contempla, como elementos ordinários, ameaças de mutilação física com uso de arma branca em uma dinâmica de verdadeiro terror psicológico; vi) declaração da vítima ou de testemunhas são suficientes para caracterizar a aplicação da majorante do uso de arma de fogo; vii) o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes; viii) não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício; ix) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 157; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015; SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016; STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.487.974/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; AgRg no AgRg no HC n. 722.369/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; TJPI | Apelação Criminal Nº 0006868-57.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 28/07/2023; SÚMULA Nº 07 do TJPI; AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003194-37.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003194-37.2019.8.18.0140

APELANTE: MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, JOAO BOSCO SANTOS SILVA, JOSIELTON NOBRE ARRAIS, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, ENZO LOPES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE, FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA. MAJORANTES EM CASCATA. AFASTAMENTO DO AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelação Criminal em que os apelantes pleiteiam absolvição ou a reforma na dosimetria da pena. De forma subsidiária, requereram a desconsideração da pena de multa e da reparação mínima pelos danos materiais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) se existem provas suficientes para a condenação dos apelantes; ii) se é possível a reforma na dosimetria da pena; iii) se é possível a aplicação de duas majorantes em cascata; iv) se a pena de multa pode ser desconsiderada; v) se, no presente caso, pode ser desconsiderada a reparação mínima pelos danos materiais.

 

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, a materialidade do crime de roubo majorado está inequivocamente comprovada nos autos por meio dos Boletins de Ocorrência e Relatórios Policiais, em que os documentos detalham os atos delituosos, apontando que os autores agiram em conjunto, com violência e grave ameaça, subtraindo bens e valores das vítimas, pelo depoimento das vítimas, que confirma confirmam que foram abordadas por indivíduos armados, que realizaram a subtração de bens nas propriedades da família Marreiros. As declarações são harmônicas e detalham o modus operandi, os bens subtraídos, as ameaças e as agressões sofridas. Pelos autos de reconhecimento realizados por diferentes vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, identificaram de forma clara os apelantes como participantes do crime. Pela apreensão dos veículos utilizados pelos assaltantes, que foram identificados e vinculados aos apelantes. Objetos subtraídos também foram encontrados em posse de alguns dos acusados, reforçando o vínculo com o delito;

4. Os autos de reconhecimento realizados e ratificados em várias oportunidades, somados às declarações das vítimas, consolidam sua autoria. A descrição do apelante como um dos responsáveis por monitorar e ameaçar os reféns na vacaria reforça a dinâmica criminosa planejada e a divisão de tarefas entre os agentes;

5. Saliento que nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo;

6. Os apelantes questionam a ausência de reconhecimento por algumas vítimas, mas tal alegação não compromete a solidez das provas. Os reconhecimentos realizados, embora não tenham seguido à risca o procedimento do art. 226 do CPP, não merecem ser invalidados, uma vez que, como demonstrado alhures, a condenação não foi pautada exclusivamente nas provas em questão, ao contrário do que argumenta a defesa, tendo as provas obtidas através do inquérito policial e do testemunho das vítimas, consubstanciadas com as demais provas dos autos, servido de base para embasar a condenação;

7. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já pressupõe a prática de violência ou grave ameaça. No entanto, a descrição dos atos praticados pelo apelante revela que sua conduta foi além do necessário para a consumação do crime. Agressões físicas ou psicológicas que exacerbam o sofrimento das vítimas não estão intrínsecas ao tipo penal e configuram circunstâncias que justificam o aumento da pena-base; 

8. Portanto, a postura excessivamente agressiva do apelante, evidenciada por atos desnecessários para a subtração patrimonial, como o aumento desmedido do sofrimento das vítimas, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime;

9. No caso em apreço, o juízo destacou que a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros sofreu tortura psicológica intensa, sendo ameaçada com um facão em circunstâncias que geraram temor extremo. A gravidade das consequências extrapola os resultados normalmente previstos no crime de roubo. O tipo penal do art. 157 do Código Penal não contempla, como elementos ordinários, ameaças de mutilação física com uso de arma branca em uma dinâmica de verdadeiro terror psicológico;

10. Além disso, o impacto duradouro que situações como essa podem causar na saúde mental das vítimas constitui elemento relevante para justificar a exasperação da pena;

11. Como se verifica nos autos, em relação ao emprego de arma de fogo, há prova oral no sentido de que foi utilizada uma arma para a prática do apontado delito.

12. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”;

13. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la;

14. É importante salientar que a reparação do dano causado é um dos efeitos da condenação. Ademais, no caso em comento, verifico que houve o pedido expresso na denúncia, e que houve instrução quanto ao pedido em questão, tendo sido demonstrado o prejuízo suportado pelas vítimas, de aproximadamente R$ 17.787,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais), tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 

 

IV. Dispositivo e tese

15. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: “i) o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res; ii) nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo; iii) ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada; iv) agressões físicas ou psicológicas que exacerbam o sofrimento das vítimas não estão intrínsecas ao tipo penal e configuram circunstâncias que justificam o aumento da pena-base; v) o tipo penal do art. 157 do Código Penal não contempla, como elementos ordinários, ameaças de mutilação física com uso de arma branca em uma dinâmica de verdadeiro terror psicológico; vi) declaração da vítima ou de testemunhas são suficientes para caracterizar a aplicação da majorante do uso de arma de fogo; vii) o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes; viii) não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício; ix) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”.

 

___________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 157; CPP, art. 226.

 

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015; SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016; STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.487.974/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; AgRg no AgRg no HC n. 722.369/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; TJPI | Apelação Criminal Nº 0006868-57.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 28/07/2023; SÚMULA Nº 07 do TJPI; AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos e apelacao interpostos tao somente para afastar a aplicacao de duas majorantes em cascata, em parcial consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JOÃO BOSCO SANTOS SILVA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, ENZO LOPES E SILVA e MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (ID. 17381033), que julgou procedente a denúncia, condenando todos os apelantes à pena de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).

 

            JOÃO BOSCO SANTOS SILVA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 17381069), pleiteia o que se segue: “A) Seja absolvido o apelante em relação ao crime de roubo majorado, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; B) Em caso de manutenção do decreto condenatório, seja feito reexame da dosimetria, a fim de excluir as circunstâncias do crime e as consequências do crime, valoradas negativamente pela magistrada a quo; C) A exclusão da majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova; Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; E) Desconsiderada a pena de multa aplicada; F) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).”

 

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17381079), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o desprovimento do recurso interposto

 

            ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 17381070), requer o que se segue: “A)    Seja absolvido o apelante em relação ao crime de roubo majorado, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; B)    Em caso de manutenção do decreto condenatório, seja feito reexame da dosimetria, a fim de excluir os antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, valorados negativamente pela magistrada a quo; C)    Não seja aplicada a majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova; D)    Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; E)     Desconsiderada a pena de multa aplicada; F)     Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)”.

 

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17381077), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o desprovimento do recurso interposto.

 

            ENZO LOPES E SILVA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 17381071), requer o que se segue: “A)    Seja absolvido o apelante em relação ao crime de roubo majorado, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; B)    Em caso de manutenção do decreto condenatório, seja feito reexame da dosimetria, a fim de excluir as circunstâncias do crime e as consequências do crime, valoradas negativamente pela magistrada a quo; C)    Não seja aplicada a majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova; D)    Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; E)     Desconsiderada a pena de multa aplicada; F)     Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).”

 

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17381078), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o desprovimento do recurso interposto

             

            MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 18948636), requer o se segue: “a) Que esse Tribunal, competente para a jurisdição de Segundo Grau, dê provimento ao recurso ora interposto; b) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas; c) a ABSOLVIÇÃO em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória; d) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.”

 

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 19594515), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o desprovimento do recurso interposto

 

            Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (id. 19904734) opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos de apelação interpostos.

 

            É o Relatório.

VOTO

 

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.


            PRELIMINARES

 

            Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo ao mérito recursal. 

 

            DO MÉRITO RECURSAL

 

            Dando início à análise recursal, todos os apelantes apresentam os mesmos pedidos, a exceção do apelante MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, que pede apenas a absolvição e a reforma na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, a análise de todas as teses pode ser realizada em conjunto, respeitando o caso concreto.

 

            Vejamos a fundamentação do juízo a quo acerca da existência de provas de materialidade e autoria delitiva:

 

II.3 DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 157,  §2º, II, §2º-A, I do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)” Tem-se o roubo próprio, tipificado no caput do art. 157 do CP, quando o agente, visando apoderar-se do patrimônio alheio, lança mão: a) de violência; b) grave ameaça; c) ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se. A violência caracteriza-se pelo constrangimento físico da vítima, emprego de força sobre seu corpo, retirando dela os meios de defesa para subtrair o bem. Passemos a análise da materialidade e autoria do delito. 

II.3.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas nos autos do processo, quais sejam: Boletim de Ocorrência às fls. 13/15; Termo de depoimento de Antonio Domingos do Nascimento Marreiros, vítima, às fls. 31/32; Termo de depoimento de Marlene de Moura Marreira, vítima, às fls. 33/34; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, à fl. 39, no qual Marlene Macedo de Moura Macedo, reconheceu e apontou ENZO LOPES E SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo de veículo FIAT STRADA; Termo de depoimento de Tairone de Moura Marreiros, vítima, às fls. 41/42; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, à fl. 44, no qual Tairone de Moura Marreiros apontou e reconheceu Enzo Lopes e Silva, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo de veículo FIAT STRADA; Termo de depoimento de Cristiano de Moura Marreiros, às fls. 45/46; Auto de reconhecimento indireto de pessoa à fl. 50, no qual TAYRONE DE MOURA MARREIROS, reconheceu e apontou WESLEY PEREIRA DA SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA; Auto de reconhecimento indireto de pessoa à fl. 51, no qual MARLENE MACEDO DE MOURA, reconheceu e apontou WESLEY PEREIRA DA SILVA, como sendo um dos indivíduo; s que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA DE DOR BRANCA; Termo de depoimento da vítima Maria Clara da Silva Araújo, às fls. 53/54; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, à fl. 55, no qual MARIA CLARA DA SILVA ARAÚJO, reconheceu e apontou MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA; Termo de depoimento da vítima Julimar Araújo, às fls. 57/58; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, à fl. 59, no qual JULIMAR ARAÚJO reconheceu e apontou MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA; Termo de depoimento que presta Samuel da Silva Araújo, à fl. 60; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, à fl. 62, no qual Samuel da Silva Araújo, reconheceu MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA; Termo de depoimento que presta Maria de Fátima da Silva Araújo, à fl. 63; Auto de reconhecimento indireto de pessoa à fl. 65, no qual Maria de Fátima da Silva Araújo, reconheceu MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo do veículo FIAT STRADA; Relatório de missão policial às fls. 66/84; Termo de interrogatório do acusado JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, às fls. 90/92, o qual narra a participação dos réus no delito; Auto de reconhecimento indireto de pessoa, às fls. 95/96, no qual a vítima Marlene Macedo de Moura Marreiros, reconheceu JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, como sendo um dos autores do roubo do seu veículo e de suas mercadorias; Relatório de missão policial complementar, às fls. 109/112; 2º Relatório de missão complementar – polinter 014/2019, às fls. 123/125; Auto de reconhecimento direto de pessoa, à fl. 138, no qual Maria Clara da Silva Araújo reconheceu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo ocorrido na Vacaria do Senhor Antônio Domingos Marreiro; Auto de reconhecimento direto de pessoa, à fl. 140, no qual Samuel da Silva Araujo, reconheceu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo ocorrido na Vacaria do Senhor Antônio Domingos Marreiro; Relatório de missão policial, às fls. 160/162 e Relatório policial e indiciamento, às fls. 166/174.

II.3.2 – DA AUTORIA A autoria dos réus MARLEY VINÍCIUS DA SILVA FERREIRA, JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, WESLEY PEREIRA DA SILVA e ENZO LOPES E SILVA, em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, é certa, restando comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial as declarações prestadas pelas vítimas, auto de reconhecimentos e os relatórios policiais. O caso in concreto, guarda uma peculiaridade, de acordo com o narrado pelas vítimas em sede policial, a ação delituosa foi premeditada, tendo os agentes prévio conhecimento acerca do endereço, rotina e horários das vítimas, além de conhecimento acerca da loja da vítima Marlene Marreiros, acerca dos valores dos produtos, considerados altos, por isso os agentes acreditavam que as vítimas tinham um cofre em casa ou altos valores em dinheiro, sendo o que teria em tese motivado o roubo. Vejamos: Em sede policial, a vítima Marlene Macedo de Moura Marreiros, disse: “[…] que ele lhe falou que conheciam as pessoas da casa, que já vinha, observando há um tempo e que sabiam o movimento, enquanto pedia o dinheiro da venda da loja […]” Em sede policial, a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros, disse: “[…] que pediam dinheiro, ouro, e a chave do cofre; que eles viram um pano de jóias que sua esposa tinha do tempo que ela vendia, e passaram a exigir insistentemente jóias […]” Em sede policial, Cristiano de Moura Marreiros, filho das vítimas Marlene Macedo de Moura Marreiros e  Antônio Domingos do Nascimento Marreiros, disse: “[…] que depois, quando o declarante visualizou as imagens do posto, reconheceu que o motorista, era o ABIMAEL, o qual foi vizinho por muito tempo de um tio seu e também cujo irmão já trabalhou com o declarante […]” A ação delituosa foi violenta e as vítimas sofreram tortura psicológica, o que resultou em abalo emocional. Vejamos: Em sede policial a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros, disse: “[…] que eles foram muito agressivos, destruíram o quarto todo e praticaram verdadeira tortura psicológica com o declarante; que em um certo momento acharam um facão do declarante e ameaçaram cortar seu braço, que chegaram mesmo a esticar seu braço e a colocar em cima de um móvel, fazendo gesto que iam cortar seu braço, foi quando MARLENE deu um grito; que depois lhe ameaçaram dar um tiro na cabeça do seu filho [...]” Com isso, tem-se completamente justificável o receio das vítimas em comparecer em juízo. Assim, em razão da ausência das vítimas em audiência de instrução criminal, o Douto Representante do Ministério Público, requereu a dispensa da oitiva das mesmas, o que foi deferido pelo juízo, fato este que foi arguido pela defesa dos acusados para pedir absolvição por falta de provas. No entanto tal pedido não encontra respaldo diante de todas as demais provas juntadas aos autos. [...] Nesse sentido, o Ministério Público obteve êxito em comprovar a autoria dos acusados com todas as provas juntadas nos autos, vejamos: As vítimas narraram com detalhes e de forma uníssona como se deu a ação delituosa, que aconteceu primeiro em uma vacaria (fazenda) de propriedade da vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros e depois foram até a sua residência, que era o alvo principal dos agentes. O carro utilizado pelos agentes no momento do crime foi identificado como um FORD/KA branco, e as características dos agentes foram descritas pelas vítimas, detalhes que auxiliaram a polícia civil a identificar os autores, que aqui figuram como réus. Em sede policial, Antônio Domingos do Nascimento Marreiros, vítima que presenciou a ação delituosa que aconteceu na fazenda e na residência de sua propriedade, disse: “Que no dia 11/01/2019, por volta das 6:30h, o declarante saiu de casa até a sua vacaria, onde exerce suas atividades diariamente e a qual fica em frente a sua residência; que foi no seu veículo FIAT STRADA PLACA QRU-3420COR BRANCA, ANO 2019; que lá na vacaria já estava o caseiro JULIMAR e a esposa dele, CLARA, os quais trabalham lá e mora numa casinha ao lado; que o declarante estava abaixado mexendo em uns baldes, quando já foi surpreendido pela entrada repentina de um veículo FORD KA, HATCH, cor bege/branco caramelo, o qual chegou rapidamente e de onde desceram 06 (seis) indivíduos, armados com pistolas e com os rostos cobertos; […] que a ação foi muito rápida e logo um dos indivíduos já foi colocando a arma em sua cabeça, enquanto outros renderam JULIMAR e a CLARA; que todos foram colocados para dentro da casa do caseiro; que os assaltantes amarraram o JULIMAR, CLARA e a filha deles que estava dormindo na casa, usando uma fita adesiva preta, tipo um lacre; que os bandidos pediram a chave do veículo Fiat Uno do JULIMAR que estava estacionado em frente, e este disse que estava dentro do carro; que do declarante tomaram a chave do veículo FIAT STRADA, que estava na sua cintura, bem como o celular e carteira, com cerca de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e já foram lhe levando do sofá e pedindo o controle do portão de sua residência, tendo informado que estava dentro da STRADA; que dois assaltantes lhe colocaram dentro do veículo FIAT UNO do JULIMAR, outros dois entraram em seu veículo STRADA e foram até a sua residência; que dois dos assaltantes permaneceram na sua vacaria, junto com o veículo FORD KA bege em que chegaram; que ao chegar em sua casa, o assaltante que estava no seu veículo STRADA abriu a primeira porta, mas estava com dificuldade em abrir a fechadura da porta e lhe puxou de dentro do carro para abrir; […] que amarraram o seu filho e o colocaram na sala, enquanto o declarante e a sua esposa deixaram no quarto e pediam dinheiro, ouro e a chave do cofre; que eles viram um pano de jóias que sua esposa tinha do tempo que vendia, e passaram a exigir insistentemente as joias; que a partir daí foram momentos de terror, onde os assaltantes arrancaram mesmo a porta do guarda roupas à procura de dinheiro e jóias; […] que eles foram muito agressivos, destruíram o quarto todo e praticaram verdadeira tortura psicológica com o declarante; que em um certo momento acharam um facão do declarante e ameaçaram cortar seu braço; que chegaram mesmo a esticar seu braço e a colocar em cima de um móvel, fazendo gesto que iam cortar o seu braço, foi quando MARLENE deu grito; que depois lhe colocaram no chão, amarrado ao lado do seu filho e pegaram MARLENE; que eles ameaçavam dar um tiro na cabeça do seu filho; […] que toda a ação durou mais de meia hora; que foram momentos de terror; […]” Em sede policial, Marlene Macedo de Moura Marreiros, vítima da ação delituosa que ocorreu em sua residência, disse: “[…] que ao sair do banheiro já viu o seu o seu esposo rendido por outro, com a arma na cabeça, enquanto um terceiro assaltante derrubava tudo do seu guarda-roupa e um quarto homem já tinha derrubado a porta do quarto do seu filho, de onde este foi retirado também e amarrado; que pediam dinheiro, joias, coisas de valor e pediam a chave do cofre, sendo que nem cofre tem na casa; que os assaltantes arrancaram as portas do guarda-roupas e depois puxaram, atrás de cofre; que colocaram o seu filho TAIRONE no chão, de bruços, e pisavam nas costas dele, a todo momento ameaçando atirar nele; que fizeram a maior tortura ameaçando cortar o braço do seu esposo; que diziam que se a declarante visse o sangue do seu filho ou marido ia dizer onde estava o dinheiro; que apenas um dos indivíduos era mais tranquilo, e esse tinha cerca de 1,68m de altura,negro, cabelo baixo, e acalmava os outros, que a todo momento diziam que ia morrer gente; que observou que todos usavam calça jeans, camisetas e um mesmo tipo de bota, tupo um coturno, amarronzado, com solado tratorado; que os outros 03 (três) eram mais altos; que um deles estava também com a cara limpa, tinha os olhos um pouco claros, moreno bem claro e cerca de mais de 1,70m; que quanto aos outros dois, um estava com o rosto todo coberto por uma camisa, apenas com os olhos de fora, e o quarto de boné e com a camisa somente no pescoço, e possuía tatuagem de flores e relógio no braço; que o assaltante moreno que estava mais calmo lhe levou a parte externa da casa, onde estava sua van, modelo RENALT/MASTER, o qual usava como “loja móvel” da sua loja […]; que ele lhe falou que conheciam as pessoas da casa, que já vinham observando há um tempo e que sabiam o movimento, enquanto pedia o dinheiro da venda da loja; que nesse momento observou bem o rosto dele, pois estava de cara “limpa” e depois que ele viu que não tinha dinheiro na van entrou na casa, inclusive lhe deixou mais para trás; […] que quando achou que eles iam embora, eles encontraram um pano de jóias, que era do tempo que a declarante vendia relógios, há uns dez anos atrás; que ai começou a tortura psicológica, dizendo que iam matar a declarante se não dissesse onde estava o ouro e o dinheiro; que foi uma luta para convencê-los de que não possuía[…] que o prejuízo foi de mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) […] que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a pessoa de ENZO LOPES E SILVA, como sendo um dos autores do roubo em que fora vítima, sendo, inclusive, um dos mais violentos da ação [...]” Em sede policial, Tairone de Moura Marreiros, vítima da ação delituosa que ocorreu na residência, disse: “Que no dia 11/01/2019, cedinho da manhã, antes das 07h, o declarante estava em casa dormindo, quando já foi acordado com o barulho da porta caindo por cima do declarante; que levantou atordoado, empurrando a porta e quando percebeu tinham dois homens dizendo que era um assalto, e um deles já foi lhe dando uma coronhada na nuca, o que fez com que caísse; que o outro lhe amarrou com os braços para trás; que um desses indivíduos estava com a camisa amarrada na cabeça, somente com os olhos de fora, enquanto o outro estava com a camisa amarrada no pescoço e com boné, mas com o rosto à mostra; que esse tinha uma tatuagem grande, fechando o braço, de flores e relógio; que foi amarrado com aqueles lacre de plástico usados para lacrar mala, que chamam de “braçadeiras”;[…] que foi levado para a sala, onde estava o seu pai, já rendido, também amarrado e deitado no chão; que o colocaram de frente para o seu pai, os dois deitados de bruços, cabeça com cabeça; que haviam dois com os rostos totalmente descobertos; que um desses o declarante chegou a ver bem o rosto porque o declarante estava deitado na sala, de frente para a porta do quarto de sua mãe e observava o momento em que ele estava tirando tudo do guarda-roupa dela e derrubando as portas; que ele era dos mais agressivos, jogando piada e dizendo para cortar o dedo do pai do declarante que aparecia o ouro; […] que ele tinha os lábios grossos, era moreno bem claro, quase branco, e memorizou bem o rosto dele porque inclusive ele é parecido com um primo seu e também teve uma hora que ele ficou em pé, parado na porta do quarto, e observou bem; que observou várias fotos nessa delegacia e reconheceu sem sombra de dúvidas esse indivíduo como sendo ENZO LOPES E SILVA; que tinha outro moreno mais escuro, também com o rosto descoberto, meio gordo, mas o viu rapidamente; que esse foi quem levou sua mãe para fora de casa e depois que soube que ele tinha levado ela até a van (loja móvel) que ela tem e foram roubadas mercadorias que tinham na van; que foram momento de terror na casa, onde os bandidos pediam joias, dinheiro, ouro, cofre, e ameaçavam cortar o braço do seu pai e atirar no declarante; […] que sua mãe ficou mais solta, não foi amarrada, ficou lá numa cadeira e um deles falou até que ela ficaria solta para depois soltar o declarante e seu pai; que ela foi quem observou os assaltantes; que ela era quem falava com eles, quando eles pediam dinheiro, joias, etc, e quando ela dizia que não tinha dinheiro, um deles dizia que sabiam que o movimento da  loja dela tinha sido bom e que já vinham observando; […] que assim que eles saíram o declarante correu até o portão e ainda viu um FORD KA, BEGE, saindo de dentro da vacaria do seu pai, que ficava em frente a casa; [...]” Em sede policial, Cristiano de Moura Marreiros, filho do casal Marreiros e que ajudou as vítimas nos primeiros momentos após o crime, disse: “Que no dia 11/01/2019, por volta de 07:40h, o declarante recebeu ligação do seu primo, que mora vizinha aos seus pais, dizendo que tinha ocorrido um roubo na casa deles e que tinham levado os carros; que o declarante foi à casa de seus pais, onde ficou sabendo da situação; que soube que tinham sido 06 (seis) indivíduos armados, que chegaram em FORD KA, BEGE, na vacaria do seu pai e o rendeu, junto com os caseiros; que depois uns assaltantes ficaram na vacaria com os caseiros, enquanto outros levaram seu pai até a casa dele, onde renderam também a sua mãe e seu irmão, pedindo jóias, dinheiro, e fugiram os veículos FIAT STRADA PLACA QRU-3420 COR BRANCA, ANO 2019 de seu pai e um ÔNIX BRANCO, PLACA PIT-9796 do seu irmão; […] que resolveu ir atrás de imagens das proximidades da residência dos seus pais, bem como do local onde o veículo foi abandonado; […] que nas imagens que o declarante pegou, foi possível observar que no momento do abandono do veículo ÔNIX BRANCO do seu irmão, havia um veículo FORD KA, BRANCO, PLACA QNA-7395, dando apoio; que também foi possível ver que esse mesmo FORD KA, BRANCO, antes do roubo, esteve reunido junto com o veículo FOX, PRATA, PLACA NWT-7059; que esse mesmo FOZ também aparece em uma das imagens, transitando nas proximidades da residência dos seus pais, minutos antes do crime, e é possível observar que um dos faróis de milha estava apagado; que o FORD KA BEGE também passa nessas imagens e foi possível pegar a placa nitidamente como sendo PIL-2406; que no dia 14/01/2019, o declarante estava rodando atrás de conseguir informações ou mesmo visualizar veículos com as características dos que aparecem nas imagens, pelas proximidades de onde o ÔNIX do seu irmão foi abandonado; que quando ia passando próximo ao Posto Cris, do Tancredo Neves, em frente a CN motos visualizou, exatamente um veículo FOX, prat, justamente com o farol de milha queimado; que anotou a placa (NWT-7059); […] que uma equipe de policiais se deslocou e efetuou a abordagem de ABIMAEL e levaram o veículo para consulta na POLINTER; que depois, quando o declarante visualizou as imagens do posto, reconheceu que o motorista, era o ABIMAEL, o qual foi vizinho por muito tempo de um tio seu e também cujo o irmão já trabalhou com o declarante […]” Em sede policial, Maria Clara da Silva Araújo, vítima da ação delituosa que ocorreu na vacaria, disse: “Que a declarante e seu marido são caseiros da vacaria do Sr. Antônio Marreiros; que no dia 11/01/2019, por volta das 06:30h a declarante e seu esposo estavam ordenhando as vacas e no local também tinha acabado de chegar o Sr. MARREIRO, o qual estava enchendo bujões de leite; que de repente chegou um carro de cor meio bege; […] que de dentro desceram 06 (seis) homens e pegaram primeiro o Sr. Marreiro, anunciando o assalto; que depois renderam a declarante e o JULIMAR e colocaram três para dentro de casa; que lá pediram a chave do Fiat Uno do seu esposo, que estava na frente, mas disseram que não se preocupassem que não seria nada com os dois e sim com o Sr. MARREIRO, pois iriam levá-lo para a casa dele; […] que a declarante e a sua filha FÁTIMA foram amarradas, com umas braçadeiras pelas pernas e o seu esposo com as mãos para trás; que o Sr. MARREIRO foi levado por dois indivíduos dentro do carro do seu esposo, enquanto outros dois foram no carro dele, uma STRADA BRANCA, e outros dois ficaram em sua casa; que eles disseram que esses ficariam somente para fazer o monitoramento, por questão de segurança deles; que esses dois que ficaram em sua casa, um deles estava com o rosto completamente descoberto, usava somente boné e ele era alto, branco, rosto e nariz compridos; que o outro usava camisa cobrindo o rosto, tipo ninja, somente com os olhos de fora, mas percebeu que os olhos eram meio baixos, com olheiras, e ele era moreno, baixo, meio barrigudo; que esse parecia que comandava mais e ficava se comunicando por telefone com os outros indivíduos que levaram o Sr. MARREIRO; que em certo momento o indivíduos branco viu que seu filho estava no quarto e puxou ele para a sala e começou a ameaçar, dizendo que ia atirar no joelho dele, pois como ele viu que seu filho tinha celular, pensou que ele tivesse ligado para a polícia; que ele só parou de ameaçar quando olhou o celular e viu que estava desligado, momento em que ele tirou o chip; […] que durante a conversa que o assaltante moreno tinha ao telefone com os outros deu para perceber que os outros diziam que não estavam achando dinheiro e cofre, e o moreno dizia que estavam com três meses que estavam monitorando o casal e que sabia dos preços das roupas que o Sr. MARREIRO vendia na loja dela, que não eram menos de R$400,00 (quatrocentos reais) as peças; […] que na Delegacia, observou algumas fotos de suspeitos e reconheceu, de pronto, a pessoa conhecida por MARLEY SILVA [...]” Em sede policial, Julimar Araújo, vítima da ação delituosa que ocorreu na vacaria (fazenda), disse: “Que no dia 11/01/2019, por volta de 06:30h o declarante e sua esposa estavam ordenhando vacas na vacaria do Sr. MARREIRO, onde trabalham, e este estava enchendo os bujões com leite;[…] que quando foi se dar conta já viu um carro bege e três homens armados rendendo o Sr. MARREIRO, enquanto outro lhe chamava com a arma na mão[…]; que no total eram 06 (seis) homens; que pegaram sua filha também que estava dormindo e amarraram ela e sua esposa CLARA pelos pés e o declarante com as mãos para trás; que levaram o Sr. MARREIRO no carro do declarante até a casa dele; que outros dois saíram dirigindo a STRADA BRANCA dele, enquanto mais dois ficaram em sua casa; que os dois que ficaram em sua casa estavam cada um com uma arma e diziam para não reagir senão eles atirariam; que ameaçaram atirar no joelho do seu filho, por que eles não tinham visto que ele também estava na casa e seu filho ficou um bom tempo sozinho no quarto[…]; que os dois que ficaram em sua casa estavam um com uma camisa cobrindo o rosto, só com os olhos de fora, e era meio baixo e meio gordinho[…] que o outro indivíduo estava com o rosto descoberto, usando somente um boné e era branco do rosto comprido; que o indivíduo que estava com o rosto coberto fez umas duas ligações e pela conversa deu para perceber que estava falando com os outros bandidos que estavam na casa do Sr. MARREIRO, pois perguntava se tinham achado o cofre; que pelo visto os outros diziam que não tinham achado, porque ele mandava procurar mais;[…] que na Delegacia, observou algumas fotos de suspeitos e reconheceu, de pronto, a pessoa conhecida como MARLEY SILVA, como sendo o assaltante que estava com o rosto descoberto, usando somente um boné; que uns dias depois do roubo, a esposa do declarante viu passando uma reportagem na TV da prisão de um homem chamado ABIMAEL e quando o viu, na mesma hora ela disse que na mesma hora ela disse que tinha vindo a lembrança que ele tinha o mesmo olhar baixo e a estrutura do corpo do assaltante moreno que estava em sua casa; que a estrutura do corpo o declarante também viu que era a mesma.” Em sede policial, Samuel da Silva Araújo, vítima da ação delituosa que ocorreu na vacaria (fazenda), disse: “Que no dia 11/01/2019, no período da manhã, não sabendo precisar a hora, estava dormindo na fazenda do Sr. MARREIROS, quando sua mãe começou a bater na porta do quarto dizendo que estava tendo um assalto; que o declarante demorou um tempo para abrir a porta por medo e escutou  o indivíduo dizer para abrir se não atiraria; que ao abrir a porta o indivíduo pegou logo o celular e perguntou se este tinha ligado para a polícia, por conta da demora; que o declarante respondeu que não e depois foi colocado sentado no sofá juntamente com sua irmã e seus pais; que o indivíduo pegou o celular do declarante e tentou ver as chamadas efetuadas, porém não conseguiu visualizar porque o celular descarregou; que o indivíduo ameaçou atirar no joelho do declarante caso este tivesse ligado para a polícia; que os indivíduos começavam a vasculhar a casa procurando por bens e dinheiro, tendo encontrado a quantia de R$ 500,00 reais que estava em cima do armário da cozinha; que no local havia 05 (cinco) indivíduos, sendo que um deles estava sem máscara; que os demais usavam touca tipo ninja; que o indivíduo que estava sem máscara era de cor branca, rosto com um pouco de barba, magro e altura de 1,80 m; que dos cinco indivíduos que praticaram a ação, dois indivíduos estavam armados; que então os indivíduos se evadiram do local, subtraindo o veículo FIAT STRADA, o celular de sua irmã, a quantia de R$ 500,00 reais de seu pai; que nesta especializada foi apresentada fotografias de vários indivíduos, tendo o declarante reconhecido sem sombra de dúvidas o nacional MARLEY SILVA como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo na fazenda do Sr. Marreiros.” Em sede policial, Maria de Fátima da Silva Araújo, vítimas da ação delituosa que ocorreu na vacaria (fazenda), disse: “Que no dia 11 de janeiro de 2019, no período da manhã, não sabendo precisar a hora, estava dormindo na fazenda do Sr. MARREIROS, quando foi acordada por um indivíduo armado, o qual ordenou para que a declarante entregasse seu celular e imediatamente colocou a declarante junto de sua mãe; que naquele momento a declarante percebeu que se tratava de um assalto sendo praticado por 05 (cinco) indivíduos amarraram a declarante, os pais da declarante (JULIMAR E MARIA CLARA), e ainda o Sr. Marreiros; que os indivíduos disseram que não queriam nada com a declarante e com seus pais, mas sim com o Sr. Marreiros; que os indivíduos desamarraram a declarante e sua mãe e ordenaram para que estas fizessem café para os mesmos;[...]que pagaram a declarante e a sua mãe e foram até o quarto onde SAMUEL estava, que o quarto estava trancado, foi quando neste momento os indivíduos disseram que iriam atirar na porta caso não abrisse; que foi subtraído o celular de seu irmão e este foi colocado juntamente com os demais ocupantes da casa; que dos 05 (cinco) indivíduos, apenas 01 (um) estava sem touca de ninja, que um dos indivíduos conversava ao celular com outra pessoa; que ficaram procurando dinheiro pela casa, e encontraram R$ 500,00 reais que pertencia a seu pai; que então os indivíduos se evadiram do local subtraindo o veículo FIAT STRADA do Sr. MARREIROS, o celular da declarante, o celular de um outro funcionário do qual não sabe o nome, a quantia de R$ 500,00 reais; que foi apresentada fotografias de vários indivíduos, tendo a declarante reconhecido sem sombra de dúvidas o nacional MARLEY SILVA como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo na Fazenda do Sr. Marreiros.” No conjunto probatório produzido nos autos, consta ainda os autos de reconhecimento de pessoa, nos quais as vítimas reconheceram os acusados formalmente e em observância ao previsto em Lei. Vejamos: a vítima MARLENE MACEDO DE MOURA MACEDO, reconheceu e apontou ENZO LOPES E SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 33, do ID nº 27866855; a vítima TAIRONE DE MOURA MARREIROS, reconheceu e apontou ENZO LOPES E SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 38, do ID nº 27866855; a vítima TAIRONE DE MOURA MARREIROS, reconheceu e apontou WESLEY PEREIRA DA SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 44, do ID nº 27866855; a vítima MARLENE MACEDO DE MOURA, reconheceu e apontou WESLEY PEREIRA DA SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 46, do ID nº 27866855; a vítima MARIA CLARA DA SILVA ARAÚJO, reconheceu e apontou MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 50, do ID nº 27866855; a vítima JULIMAR ARAÚJO reconheceu e apontou MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 54, do ID nº 27866855; a vítima SAMUEL DA SILVA ARAÚJO, reconheceu MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 57, do ID nº 27866855; a vítima MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, reconheceu MARLEY SILVA, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, conforme se observa à fl. 60, do ID nº 27866855; a vítima MARLENE MACEDO DE MOURA MARREIROS, reconheceu JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, como sendo um dos autores do roubo, conforme se observa às fls. 91/92, do ID nº 27866855. O reconhecimento dos acusados foi ratificado em uma segunda oportunidade, Vejamos: A vítima MARIA CLARA DA SILVA ARAÚJO reconheceu o réu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo, conforme se observa à fl. 135, do ID nº 27866855; a vítima JULIMAR ARAÚJO reconheceu o réu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo, conforme se observa à fl. 136, do ID nº 27866855; a vítima SAMUEL DA SILVA ARAÚJO, reconheceu o réu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo, conforme se observa à fl. 137, do ID nº 27866855; a vítima MARIA DE FÁTICA DA SILVA ARAUJO, reconheceu MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, como sendo um dos autores do roubo ocorrido na Vacaria do Senhor Antônio Domingos Marreiro, conforme se observa à fl. 138, do ID nº 27866855. Com todas as informações fornecidas pelas vítimas, a autoridade policial logrou êxito em identificar os veículos utilizados no crime, quais sejam: FORD KA BRANCO, PLACA QNA-7395 que o réu ENZO LOPES E SILVA tinha a posse, FOX PRATA, PLACA NWT- 7059 que estava na posse do réu ABIMAEL PEREIRA DA SILVA e FORD KA BEGE, PLACA PIL-2406. Na análise das declarações prestadas em sede policial pelo réu ABIMAEL PERERIRA, verificou-se que o mesmo negou a autoria do delito. No entanto afirmou que tinha visto o veículo FIAT STRADA BRANCO objeto do crime, com o réu JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, vulgo, PARÁ, que por sua vez, ao ser interrogado, afirmou que realmente esteve com o citado veículo objeto do crime, mas que este havia sido roubado por ABIMAEL, na companhia de WESLEY, ENZO E SAM, e que a sua participação teria sido somente a intermediação da venda do veículo. Assim, diante de todas as provas que foram colacionadas aos autos, a autoria delitiva dos acusados ENZO LOPES E SILVA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, WESLEY PEREIRA DA SILVA, JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA e MARLEY VINICIUS DA SILVA, em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo restou devidamente comprovada. O conjunto probatório produzido nos autos, demonstra que os réus adentraram primeiramente na vacaria (fazenda) do Sr.. Marreiros, fizeram de reféns os caseiros, Maria Clara da Silva Araújo, Julimar Araújo e os seus filhos, Samuel da Silva Araújo e Maria de Fátima Araújo, e subtraíram bens e valores do local. Após, os réus se dividiram e concomitantemente, iniciaram a ação delituosa da residência da vítima Antonio Domingos do Nascimento Marreiros, assim como as vítimas Marlene Marreiros e Tairone Marreiros, que sofreram ameaças e tiveram seus bens subtraídos. Os acusados foram devidamente reconhecidos pelas vítimas, em duas oportunidades, observado-se o previsto em Lei, conforme destacado ab initio Neste sentido, diante das provas convincentes, obtidas ao longo de toda a persecução penal, resta demonstrada a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em face dos réus ENZO LOPES E SILVA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, MARLEY VINICIUS DA SILVA e WESLEY PEREIRA DA SILVA".

 

            De forma inicial, acerca da temática, é importante fazer algumas considerações. Conforme fixado no Tema Repetitivo 916, o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

(STJ, REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) 

 

            Posteriormente, a aludida tese deu origem à Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo sobre o mesmo tema:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

 

            No caso em análise, a materialidade do crime de roubo majorado está inequivocamente comprovada nos autos por meio dos Boletins de Ocorrência e Relatórios Policiais, em que os documentos detalham os atos delituosos, apontando que os autores agiram em conjunto, com violência e grave ameaça, subtraindo bens e valores das vítimas, pelo depoimento das vítimas, que confirma confirmam que foram abordadas por indivíduos armados, que realizaram a subtração de bens nas propriedades da família Marreiros. As declarações são harmônicas e detalham o modus operandi, os bens subtraídos, as ameaças e as agressões sofridas. Pelos autos de reconhecimento realizados por diferentes vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, identificaram de forma clara os apelantes como participantes do crime. Pela apreensão dos veículos utilizados pelos assaltantes, que foram identificados e vinculados aos apelantes. Objetos subtraídos também foram encontrados em posse de alguns dos acusados, reforçando o vínculo com o delito.

 

            No que concerne à autoria delitiva, primeiramente em relação ao apelante João Bosco Santos Silva, sua autoria está devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e pelo reconhecimento pessoal. A vítima Marlene Macedo de Moura Marreiros identificou o apelante João Bosco Santos Silva como um dos autores do crime, destacando que ele estava com o rosto descoberto, permitindo sua identificação com clareza. Além disso, mencionou que ele usava uma camisa roubada da residência, o que reforça sua participação direta no delito.

 

            O fato do apelante João Bosco Santos Silva ter sido encontrado em posse de bens roubados e sua conduta durante o interrogatório, na qual tentou minimizar sua participação, não são suficientes para afastar sua vinculação ao crime. A somatória de provas materiais e testemunhais consolida sua autoria.

 

            Quanto ao apelante Abimael Pereira da Silva, este teve sua participação comprovada por diversas evidências. Primeiramente, o veículo VW Fox, identificado nas proximidades do local do crime e utilizado como apoio na ação, foi rastreado até ele, sendo um elemento concreto que o vincula ao roubo. Além disso, relatos destacam que apelante Abimael Pereira da Silva possuía conhecimento prévio das vítimas, incluindo detalhes sobre sua situação patrimonial, o que indica sua colaboração no planejamento do crime.

 

            A conexão entre o apelante Abimael Pereira da Silva e o veículo Ford Ka, utilizado no roubo, também foi demonstrada, já que ele foi encontrado no referido veículo na companhia do apelante Enzo Lopes e Silva e Silva. A identificação de Abimael como uma pessoa de alta periculosidade na região e as evidências coletadas confirmam sua participação ativa, mesmo que ele tenha se esforçado em negar os fatos.

 

            Já a autoria do apelante Enzo Lopes e Silva é respaldada por relatos contundentes das vítimas e pelos reconhecimentos realizados. Marlene Macedo de Moura Marreiros apontou o apelante Enzo Lopes e Silva como um dos autores mais violentos, descrevendo sua postura agressiva e detalhando suas ações durante o crime. A vítima Tairone de Moura Marreiros corroborou essa identificação, destacando características físicas e comportamentais que foram observadas com clareza no momento da ação criminosa.

 

            Embora Tairone tenha manifestado incerteza no reconhecimento presencial realizado meses após o fato, essa oscilação é compreensível dado o decurso temporal. Ademais, o reconhecimento fotográfico inicial e os relatos das vítimas demonstram de forma inequívoca a participação de apelante Enzo Lopes e Silva. A vinculação do veículo Ford Ka ao apelante é mais uma evidência que corrobora sua atuação no roubo.

 

            Em relação ao apelante Marley Vinícius da Silva Ferreira, ele foi identificado por quatro vítimas de maneira consistente durante a fase inquisitorial e em juízo, reforçando a solidez do reconhecimento. Maria Clara da Silva Araújo, Julimar Araújo, Samuel da Silva Araújo e Maria de Fátima da Silva Araújo descreveram Marley de forma detalhada, indicando características físicas e ações que evidenciam sua participação ativa no crime.

 

            Os autos de reconhecimento realizados e ratificados em várias oportunidades, somados às declarações das vítimas, consolidam sua autoria. A descrição do apelante como um dos responsáveis por monitorar e ameaçar os reféns na vacaria reforça a dinâmica criminosa planejada e a divisão de tarefas entre os agentes.

 

            Saliento que nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo. 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) 

 

            E complementa, os apelantes questionam a ausência de reconhecimento por algumas vítimas, mas tal alegação não compromete a solidez das provas. Os reconhecimentos realizados, embora não tenham seguido à risca o procedimento do art. 226 do CPP, não merecem ser invalidados, uma vez que, como demonstrado alhures, a condenação não foi pautada exclusivamente nas provas em questão, ao contrário do que argumenta a defesa, tendo as provas obtidas através do inquérito policial e do testemunho das vítimas, consubstanciadas com as demais provas dos autos, servido de base para embasar a condenação.

 

            Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

[...]

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.487.974/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão criminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

[...]

(STJ, AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. DECISÃO MANTIDA.

[...] 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante na posse de objetos pessoais da vítima.

[...]

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 

 

            Assim, embora deva ser reconhecido que o procedimento do art. 226 não foi seguido em sua totalidade, os atos em questão não foram os únicos considerados para a condenação do apelante, uma vez que a condenação encontra-se embasada em outras provas nos autos.

 

            Portanto, é inviável a absolvição dos apelantes.

 

            Passo à análise das teses alusivas à dosimetria da pena.

 

            Os apelantes requerem a fixação de sua pena-base no mínimo legal. Da análise da sentença condenatória, verifico que o juízo singular valorou negativamente as “circunstâncias do crime” e as “consequências do crime” em desfavor de todos os apelantes. Verifico que a fundamentação também foi a mesma. Assim, irei avaliar em conjunto a manutenção ou não dos vetores. 

 

            Vejamos os argumentos do juízo singular ao valorar as “circunstâncias do crime”:

 

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que ocorreram o crime devem ser consideradas em desfavor do réu, uma vez que o mesmo adotou uma postura excessivamente agressiva em face das vítimas. 

 

            As circunstâncias do crime, como vetor da dosimetria, referem-se ao modo como o delito foi praticado e podem justificar a exasperação da pena-base se extrapolarem a gravidade típica do delito. No presente caso, o juízo de primeiro grau fundamentou a valoração negativa apontando que o apelante adotou postura excessivamente agressiva em relação às vítimas.

 

            O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já pressupõe a prática de violência ou grave ameaça. No entanto, a descrição dos atos praticados pelo apelante revela que sua conduta foi além do necessário para a consumação do crime. Agressões físicas ou psicológicas que exacerbam o sofrimento das vítimas não estão intrínsecas ao tipo penal e configuram circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.

 

            Portanto, a postura excessivamente agressiva do apelante, evidenciada por atos desnecessários para a subtração patrimonial, como o aumento desmedido do sofrimento das vítimas, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

 

            Assim, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida.

 

            No que tange às “consequências do crime”, vejamos a fundamentação do juízo singular:

 

7. Consequências do crime: As consequências foram devastadoras e graves para as vítimas, em especial para a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros, que narrou ter sofrido verdadeira tortura psicológica, pois o réu chegou a esticar o seu braço em cima de um móvel e de posse de um facão ameaçou cortá-lo.

 

            As consequências do crime dizem respeito aos efeitos concretos sofridos pelas vítimas, tanto no aspecto patrimonial quanto no psicológico, e podem ser valoradas negativamente se ultrapassarem os danos ordinariamente esperados para o tipo penal.

 

            No caso em apreço, o juízo destacou que a vítima Antônio Domingos do Nascimento Marreiros sofreu tortura psicológica intensa, sendo ameaçada com um facão em circunstâncias que geraram temor extremo. A gravidade das consequências extrapola os resultados normalmente previstos no crime de roubo. O tipo penal do art. 157 do Código Penal não contempla, como elementos ordinários, ameaças de mutilação física com uso de arma branca em uma dinâmica de verdadeiro terror psicológico.

 

            Além disso, o impacto duradouro que situações como essa podem causar na saúde mental das vítimas constitui elemento relevante para justificar a exasperação da pena. Assim, a valoração negativa das consequências do crime encontra suporte em elementos concretos e se mostra adequada.

 

            Portanto, mantenho a valoração negativa de ambas circunstâncias em desfavor de todos os apelantes.

 

            Quanto à terceira fase, no que toca à majorante do emprego de arma de fogo, esta não merece reforma. Como se verifica nos autos, em relação ao emprego de arma de fogo, há prova oral no sentido de que foi utilizada uma arma para a prática do apontado delito. 

 

            Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que declaração da vítima ou de testemunhas são suficientes para caracterizar a aplicação da majorante supra. Vejamos: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

 

            Assim, resta demonstrado a aplicabilidade da majorante referida no presente caso, considerando as circunstâncias do delito em análise. 

 

            Relativamente ao pedido de não aplicação de duas majorantes em cascata, entendo que assiste razão à defesa. 

 

            É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. 

 

            O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] II - Com efeito, "a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 533.743/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020). 

[...] (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 722.369/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

            Além disso, o entendimento deste Tribunal de Justiça segue o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao não admitir a aplicação de duas causas de aumento de pena em cascata:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. AFASTADAS. ATENUANTE GENÉRICA. ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA EXASPERAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTADO. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

8. Concernente à aplicação de duas majorantes em cascata, após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação. Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. Dito de outro modo, em respeito ao em respeito ao princípio non reformatio in pejus, afasta-se o aumento em decorrência do concurso de agentes.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0006868-57.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 28/07/2023 )

 

            Da análise do que foi apontado, verifico que o juízo a quo majorou a pena de todos os apelantes na terceira fase, da mesma forma, sem fundamentação concreta da escolha:

 

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena. Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em   12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

            Dessa forma, em atenção ao princípio da proporcionalidade, impõe-se o afastamento da incidência de uma das majorantes. Destaco que, em razão do apelo ter sido interposto exclusivamente pela defesa, também é incabível a readequação de qualquer das majorantes para figurar na primeira fase da dosimetria da pena.

 

            Assim, afasto o aumento de pena referente ao concurso de pessoas.

 

            Dessa forma, tendo em vista que não houve reforma na primeira fase da dosimetria nem há a incidência de circunstância atenuante ou majorante, essa passa a ser a nova pena definitiva dos apelantes:

            1) Apelante ENZO LOPES E SILVA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

 

            2) Apelante ABIMAEL PEREIRA DA SILVA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

 

            3) Apelante MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

 

            4) Apelante JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

 

            Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena como o fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

 

            Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, não merece acolhimento o pleito defensivo. 

 

             Conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício

 

            A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.

 

            Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do réu, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença.

 

            Portanto, a pena de multa deve ser mantida.

 

            Quanto ao pedido de afastamento do valor mínimo de reparação pelos danos causados, entendo que também não assiste razão à defesa.

 

Acerca do tema, é importante salientar que a reparação do dano causado é um dos efeitos da condenação. Ademais, no caso em comento, verifico que houve o pedido expresso na denúncia, e que houve instrução quanto ao pedido em questão, tendo sido demonstrado o prejuízo suportado pelas vítimas, de aproximadamente R$ 17.787,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais), tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) 

 

            Dessa forma, agiu corretamente o juízo a quo ao fixar o montante em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de reparação de danos causados pelos acusados às vítimas Antônio Domingos  do Nascimento Marreiros e Marlene Macedo de Moura.

            No mais, mantenho a integralidade da sentença condenatória.

            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos e apelação interpostos tão somente para afastar a aplicação de duas majorantes em cascata, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos e apelacao interpostos tao somente para afastar a aplicacao de duas majorantes em cascata, em parcial consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003194-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025