TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800840-17.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES MENDES ALMEIDA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e DESProvido.
1- Em síntese, aduziu a autora que não possui qualquer relação com a requerida no tocante a fatura recebida no valor de R$ 299,97, com vencimento em 01/08/2021. Informou que entrou em contato com a ré, bem como procurou o Procon, mas não obteve êxito em solucionar o problema. Daí o acionamento postulando: que seja determinado a extinção do valor indevido; danos morais; retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Juntou documentos.
2- Contestando, a ré alegou que a autora combo para o fornecimento de serviços, referente ao contrato nº 899931311813, vinculado a linha de telefonia fixa nº (86) 3015-2843, no mesmo endereço cadastrado na inicial, parte autora não realizou o pagamento das faturas referentes aos meses de junho/2021 (R$99,99), julho/2021 (R$99,99) e agosto (R$99,99). Sustentou a legalidade da cobrança, excludente de responsabilidade e ausência de comprovação dos fatos alegados.
3- A ação teve seu pedido inicial julgado IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
4- A recorrente, não satisfeita, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.
5- Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Em síntese, aduziu a autora que não possui qualquer relação com a requerida no tocante a fatura recebida no valor de R$ 299,97, com vencimento em 01/08/2021. Informou que entrou em contato com a ré, bem como procurou o Procon, mas não obteve êxito em solucionar o problema. Daí o acionamento postulando: que seja determinado a extinção do valor indevido; danos morais; retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Juntou documentos.
Contestando, a ré alegou que a autora combo para o fornecimento de serviços, referente ao contrato nº 899931311813, vinculado a linha de telefonia fixa nº (86) 3015-2843, no mesmo endereço cadastrado na inicial, parte autora não realizou o pagamento das faturas referentes aos meses de junho/2021 (R$99,99), julho/2021 (R$99,99) e agosto (R$99,99). Sustentou a legalidade da cobrança, excludente de responsabilidade e ausência de comprovação dos fatos alegados.
A ação teve seu pedido inicial julgado IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A recorrente, não satisfeita, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ato ilícito da parte recorrida ao inscrever o nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança ocorrida após pedido de cancelamento.
Diante dos fatos narrados na inicial, a autora não conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços permaneceram sendo prestados, conforme contratado pela parte autora/recorrente.
Ora, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecido pela regra da inversão do ônus da prova, os danos sofridos não ficaram provados nos presentes autos.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo que o pedido inicial é improcedente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 17/03/2025
0800840-17.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS MILAGRES MENDES ALMEIDA BEZERRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/03/2025