TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-70.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JULIANA ARAUJO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação cível, na qual a parte requerente, afirma que não foi feito o procedimento de ligação de energia na sua unidade consumidora. Explica que foi até a empresa para solicitar a ligação da energia em terreno de sua posse. A parte autora aduz que fez solicitação administrativa junto à empresa EQUATORIAL PIAUÍ para ligação da energia, porém não obteve êxito na tentativa. Pelo exposto, o promovente recorreu às vias judiciais requerendo a condenação da concessionária promovida na obrigação de realizar a ligação da rede elétrica no seu terreno.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTEa presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para confirmar a liminar de ID 25066167 e condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: qualificação da área como terreno de marinha e a documentação necessária à comprovação da posse, impossibilidade de cumprimento da ligação – da recomendação 03/2013 do Ministério Público Federal, critérios de instalação, rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800442-70.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJULIANA ARAUJO MAGALHAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2025