TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801150-58.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LINA MARIA FERREIRA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO – COMPRA NÃO REALIZADA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alegou débitos oriundos de cartão de crédito que supostamente diz não ter efetuados. Desse modo, requereu a condenação do requerido em danos morais e obrigação de fazer.
2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) datado do dia 08 de março de 2022 atribuído à parte autora pela duas partes rés, BANCO DO BRASIL e LOJAS AMERICANAS. B) Condenar as partes requeridas a pagar, solidariamente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alegou débitos oriundos de cartão de crédito que supostamente diz não ter efetuados. Desse modo, requereu a condenação do requerido em danos morais e obrigação de fazer.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) datado do dia 08 de março de 2022 atribuído à parte autora pela duas partes rés, BANCO DO BRASIL e LOJAS AMERICANAS. B) Condenar as partes requeridas a pagar, solidariamente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, id. 18239799.
Ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801150-58.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLINA MARIA FERREIRA FEITOSA
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação19/03/2025