Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800236-81.2024.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em síntese, alegou a autora que é cliente da ré na matrícula nº 1410356-7, e vem sendo cobrada indevidamente desde 04/2022 no valor de R$ 13,90 na fatura mensal de energia, referente a um serviço intitulado “Lar Protegido”, que desconhece e não aderiu. Daí o acionamento, pleiteando: tutela de urgência determinando a cessação das cobranças em sua fatura de energia do referido seguro; declaração de inexistência do débito cobrado; a restituição em dobro; indenização por dano moral; inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2- Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da Justiça em sede de preliminar. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, sob o fundamento de que a unidade consumidora foi cadastrada no seguro "Lar Protegido" em 21/03/2022, juntado imagem de tela sistêmica, inexistindo assim ato ilícito da sua parte. Aduz ainda que não houve abertura de qualquer solicitação administrativa para cancelamento do seguro, sendo obrigação do usuário o pagamento da tarifa. Ausência de danos morais. Postula ao final pela improcedência total da ação. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes. 3- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: declarar a inexistência do débito decorrente da cobrança pelo réu a título de seguro “Lar Protegido” nas faturas da matrícula nº 1410356-7, iniciadas desde 04/2022, no valor mensal de R$ 13,90. Condeno a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à autora referente ao seguro retro, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24/01/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data. Determino à ré em tutela definitiva a obrigação de suspender a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 4- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cobrança foi devida, ausência de repetição de indébito, instituto do duty to mitigate the loss, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. 5- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800236-81.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-81.2024.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA 

 


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.  DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Em síntese, alegou a autora que é cliente da ré na matrícula nº 1410356-7, e vem sendo cobrada indevidamente desde 04/2022 no valor de R$ 13,90 na fatura mensal de energia, referente a um serviço intitulado “Lar Protegido”, que desconhece e não aderiu. Daí o acionamento, pleiteando: tutela de urgência determinando a cessação das cobranças em sua fatura de energia do referido seguro; declaração de inexistência do débito cobrado; a restituição em dobro; indenização por dano moral; inversão do ônus probatório. Juntou documentos.

2-    Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da Justiça em sede de preliminar. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, sob o fundamento de que a unidade consumidora foi cadastrada no seguro "Lar Protegido" em 21/03/2022, juntado imagem de tela sistêmica, inexistindo assim ato ilícito da sua parte. Aduz ainda que não houve abertura de qualquer solicitação administrativa para cancelamento do seguro, sendo obrigação do usuário o pagamento da tarifa. Ausência de danos morais. Postula ao final pela improcedência total da ação. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes.

3-    Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: declarar a inexistência do débito decorrente da cobrança pelo réu a título de seguro “Lar Protegido” nas faturas da matrícula nº 1410356-7, iniciadas desde 04/2022, no valor mensal de R$ 13,90. Condeno a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à autora referente ao seguro retro, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24/01/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data. Determino à ré em tutela definitiva a obrigação de suspender a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.   

4-    Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cobrança foi devida, ausência de repetição de indébito, instituto do duty to mitigate the loss, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

5-    Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Em síntese, alegou a autora que é cliente da ré na matrícula nº 1410356-7, e vem sendo cobrada indevidamente desde 04/2022 no valor de R$ 13,90 na fatura mensal de energia, referente a um serviço intitulado “Lar Protegido”, que desconhece e não aderiu. Daí o acionamento, pleiteando: tutela de urgência determinando a cessação das cobranças em sua fatura de energia do referido seguro; declaração de inexistência do débito cobrado; a restituição em dobro; indenização por dano moral; inversão do ônus probatório. Juntou documentos.

Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da Justiça em sede de preliminar. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, sob o fundamento de que a unidade consumidora foi cadastrada no seguro "Lar Protegido" em 21/03/2022, juntado imagem de tela sistêmica, inexistindo assim ato ilícito da sua parte. Aduz ainda que não houve abertura de qualquer solicitação administrativa para cancelamento do seguro, sendo obrigação do usuário o pagamento da tarifa. Ausência de danos morais. Postula ao final pela improcedência total da ação. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: declarar a inexistência do débito decorrente da cobrança pelo réu a título de seguro “Lar Protegido” nas faturas da matrícula nº 1410356-7, iniciadas desde 04/2022, no valor mensal de R$ 13,90. Condeno a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à autora referente ao seguro retro, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24/01/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data. Determino à ré em tutela definitiva a obrigação de suspender a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.   

 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cobrança foi devida, ausência de repetição de indébito, instituto do duty to mitigate the loss, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 


 

VOTO 

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800236-81.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES

Publicação

19/03/2025