Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801855-21.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Pelo que consta dos autos a parte requerente é pequena empresa requer indenização afirmando ter ocorrido danos em aparelhos, ocasionado por oscilação de energia elétrica na rede de fornecimento da parte ré. 2- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 26.211,00 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais),com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. 3- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, impossibilidade do dano material, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. 4- É o relatório sucinto. 5- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801855-21.2022.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801855-21.2022.8.18.0167

RECORRENTE: M M MOURA MARREIROS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ELENICY PEREIRA BATISTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

EMENTA 

 


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-    Pelo que consta dos autos a parte requerente é pequena empresa requer indenização afirmando ter ocorrido danos em aparelhos, ocasionado por oscilação de energia elétrica na rede de fornecimento da parte ré.

2-    Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 26.211,00 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais),com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. 

3-    Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, impossibilidade do dano material, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

4-    É o relatório sucinto.

5-    Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO 

 


 

Pelo que consta dos autos a parte requerente é pequena empresa requer indenização afirmando ter ocorrido danos em aparelhos, ocasionado por oscilação de energia elétrica na rede de fornecimento da parte ré.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 26.211,00 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais),com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, impossibilidade do dano material, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801855-21.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

M M MOURA MARREIROS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2025