TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-12.2022.8.18.0155
RECORRENTE: AARAO VITERBIO DE SOUZA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Aarão Vitérbio de Souza Costa em face da Equatorial Piauí, ambos qualificados nos autos.
2- Na inicial, o autor, titular da unidade consumidora nº 0167891-4, aduziu que, para segurança na construção do imóvel e de seus trabalhadores, e para continuidade da execução dessa obra, formalizou um pedido de serviço (SOLIC. POR CABO MULTIPLEXADO EM BT) perante a ré, ficando acordado que o serviço seria executado até 28/01/2022.
3- Afirmou que, depois, foi surpreendido com a informação de que deveria pagar uma taxa pelo serviço, e apenas em 16/02/2022 foi gerado o termo de aceite e o boleto para pagamento, de R$ 2.875,99. Alegou que se passaram mais de 2 meses desse pagamento, e mais de 4 meses do protocolo inicial, sem que a ré realizasse o serviço, ocasionando atraso na construção do imóvel. Daí o acionamento, postulando: inversão do ônus da prova; realização do serviço solicitado; indenização por danos morais. Juntou documentos.
4- Concedida tutela de urgência (id. 26530731), até ulterior decisão, determinando que a ré procedesse com a execução do mencionado serviço.
5- Em contestação, a ré afirmou que para a conclusão do referido serviço é necessária à participação financeira do interessado, portanto foi realizada uma pesquisa em campo para fornecer o valor necessário para realização do referido serviço. Aduziu que os valores foram repassados para o cliente, sendo o pagamento do referido valor R$ 2.875,99 efetivado em 16/02/2022, e que o serviço foi realizado em 07/05/2021. Sustentou a supremacia do interesse público sobre o privado e a inexistência de dano moral. Ao final, a ré requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos.
6- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida em caráter incidental (decisão de id. 26530731), tornando-os definitivos, bem como para determinar que a ré, caso ainda não tenha executado integralmente, proceda com a execução do serviço objeto dessa lide (“SOLIC. POR CABO MULTIPLEXADO EM BT”), referente à unidade consumidora nº 0167891-4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que desde logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado, em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Condenar a ré, a título de danos morais, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/04/2022), conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (20/04/2021), conforme Lei nº 6.899/1991, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
7- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
8- É o relatório sucinto.
9- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Aarão Vitérbio de Souza Costa em face da Equatorial Piauí, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor, titular da unidade consumidora nº 0167891-4, aduziu que, para segurança na construção do imóvel e de seus trabalhadores, e para continuidade da execução dessa obra, formalizou um pedido de serviço (SOLIC. POR CABO MULTIPLEXADO EM BT) perante a ré, ficando acordado que o serviço seria executado até 28/01/2022.
Afirmou que, depois, foi surpreendido com a informação de que deveria pagar uma taxa pelo serviço, e apenas em 16/02/2022 foi gerado o termo de aceite e o boleto para pagamento, de R$ 2.875,99. Alegou que se passaram mais de 2 meses desse pagamento, e mais de 4 meses do protocolo inicial, sem que a ré realizasse o serviço, ocasionando atraso na construção do imóvel. Daí o acionamento, postulando: inversão do ônus da prova; realização do serviço solicitado; indenização por danos morais. Juntou documentos.
Concedida tutela de urgência (id. 26530731), até ulterior decisão, determinando que a ré procedesse com a execução do mencionado serviço.
Em contestação, a ré afirmou que para a conclusão do referido serviço é necessária à participação financeira do interessado, portanto foi realizada uma pesquisa em campo para fornecer o valor necessário para realização do referido serviço. Aduziu que os valores foram repassados para o cliente, sendo o pagamento do referido valor R$ 2.875,99 efetivado em 16/02/2022, e que o serviço foi realizado em 07/05/2021. Sustentou a supremacia do interesse público sobre o privado e a inexistência de dano moral. Ao final, a ré requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida em caráter incidental (decisão de id. 26530731), tornando-os definitivos, bem como para determinar que a ré, caso ainda não tenha executado integralmente, proceda com a execução do serviço objeto dessa lide (“SOLIC. POR CABO MULTIPLEXADO EM BT”), referente à unidade consumidora nº 0167891-4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que desde logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado, em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Condenar a ré, a título de danos morais, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/04/2022), conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (20/04/2021), conforme Lei nº 6.899/1991, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025
0800403-12.2022.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAARAO VITERBIO DE SOUZA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2025