Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801126-65.2023.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA DO REQUERIDO EM RETIRAR DO SISTEMA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA em desfavor do DETRAN/PI (Departamento Estadual de Trânsito). 2- Alega que, o dia 19/06/23 o requerente saiu de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta, em direção a sua casa e no caminho foi parado por uma blitz de trânsito, na qual o agente de segurança ao fazer uma pesquisa no sistema da requerida constatou que havia uma multa com o status de penalizada, e em razão de tal multa deu início ao procedimento de recolhimento do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa ODU2087, cor preta, RENAVAM: 337331146. 3- Em sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o DETRAN-PI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 101, 85 (cento e um reais e oitenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. 4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido. 5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801126-65.2023.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-65.2023.8.18.0003

RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ELIAS CARNIB NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

EMENTA 


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA DO REQUERIDO EM RETIRAR DO SISTEMA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA em desfavor do DETRAN/PI (Departamento Estadual de Trânsito).

2-    Alega que, o dia 19/06/23 o requerente saiu de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta, em direção a sua casa e no caminho foi parado por uma blitz de trânsito, na qual o agente de segurança ao fazer uma pesquisa no sistema da requerida constatou que havia uma multa com o status de penalizada, e em razão de tal multa deu início ao procedimento de recolhimento do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa ODU2087, cor preta, RENAVAM: 337331146.

3-    Em sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o DETRAN-PI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 101, 85 (cento e um reais e oitenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

4-    O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido.

5-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


 

RELATÓRIO 


 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA em desfavor do DETRAN/PI (Departamento Estadual de Trânsito).

Alega que, o dia 19/06/23 o requerente saiu de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta, em direção a sua casa e no caminho foi parado por uma blitz de trânsito, na qual o agente de segurança ao fazer uma pesquisa no sistema da requerida constatou que havia uma multa com o status de penalizada, e em razão de tal multa deu início ao procedimento de recolhimento do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa ODU2087, cor preta, RENAVAM: 337331146.

Em sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o DETRAN-PI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 101, 85 (cento e um reais e oitenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO 

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801126-65.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA

Publicação

19/03/2025