TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-65.2023.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELIAS CARNIB NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA DO REQUERIDO EM RETIRAR DO SISTEMA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA em desfavor do DETRAN/PI (Departamento Estadual de Trânsito).
2- Alega que, o dia 19/06/23 o requerente saiu de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta, em direção a sua casa e no caminho foi parado por uma blitz de trânsito, na qual o agente de segurança ao fazer uma pesquisa no sistema da requerida constatou que havia uma multa com o status de penalizada, e em razão de tal multa deu início ao procedimento de recolhimento do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa ODU2087, cor preta, RENAVAM: 337331146.
3- Em sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o DETRAN-PI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 101, 85 (cento e um reais e oitenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA em desfavor do DETRAN/PI (Departamento Estadual de Trânsito).
Alega que, o dia 19/06/23 o requerente saiu de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta, em direção a sua casa e no caminho foi parado por uma blitz de trânsito, na qual o agente de segurança ao fazer uma pesquisa no sistema da requerida constatou que havia uma multa com o status de penalizada, e em razão de tal multa deu início ao procedimento de recolhimento do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa ODU2087, cor preta, RENAVAM: 337331146.
Em sentença, o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o DETRAN-PI no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, na quantia de R$ 101, 85 (cento e um reais e oitenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão para que o presente recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801126-65.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuFRANCISCO WELLINGTON SOBRAL SOUSA
Publicação19/03/2025