TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-73.2023.8.18.0075
APELANTE: MARIA INES CESARIO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO, EM FAVOR DA PARTE APELADA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, assinado validamente, a rogo, sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor; bem como comprovante de transferência de valores;
2. A instituição financeira também se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, no sentido de indeferir os pedidos de condenações a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800639-73.2023.8.18.0075
Origem:
APELANTE: MARIA INES CESARIO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÊS CESÁRIO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO C6 S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo, em síntese: a instituição financeira juntou aos autos instrumento do contrato entabulado entre as partes, bem como comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante.
Na apelação interposta, a autora/apelante, aduziu: embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez; requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o réu/apelado, em síntese, reafirma que a cobrança é devida; o contrato foi celebrado corretamente dentro dos requisitos legais na formalização do contrato; foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/contratante; sendo válido, não há falar em repetição de indébito em dobro e indenização a título de dano moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18763123, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, ao contrário das alegações da parte apelante, o banco/apelado se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante, através de TED válido (ID18471173), bem como o instrumento do contrato (ID 18471169), firmado a rogo, de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, MAJORO os honorários advocatícios em favor da parte apelada, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, em consonância com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800639-73.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA INES CESARIO RIBEIRO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/02/2025