TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807647-39.2023.8.18.0031
APELANTE: JAMILLY DOS SANTOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PARCIALMENTE REFORMADA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia reforma da dosimetria da pena na primeira e na segunda fase.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) o juízo singular fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base da apelante na primeira fase da dosimetria; e ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea no presente caso.
III. Razões de decidir
3. No caso em questão, a fundamentação do juízo de primeiro grau destaca que os delitos foram praticados em condomínio residencial, em plena luz do dia, e que o veículo adulterado era fruto de crime patrimonial. Contudo, o local e o horário dos fatos não configuram elementos que, por si só, aumentem a reprovabilidade da conduta. No que tange ao veículo adulterado ser oriundo de crime patrimonial, essa característica já é inerente ao tipo penal do art. 311 do Código Penal e, portanto, não pode ser utilizada para justificar a exasperação;
5. A vinculação da acusada a uma facção criminosa de elevada periculosidade, corroborada por depoimentos e análise de celular, é suficiente para justificar a valoração negativa. Tal fato denota um padrão de comportamento que extrapola a gravidade normal do tipo penal e implica maior reprovação social;
6. No presente caso, o juízo de primeiro grau considerou a posição de comando da acusada na organização criminosa e o impacto da adulteração de veículo em fomentar crimes contra o patrimônio. A posição de comando efetivamente extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a valoração negativa no caso do tráfico de drogas, pois revela maior gravidade da conduta;
7. A alegação de que a adulteração estimula crimes contra o patrimônio não constitui circunstância concreta, mas um juízo abstrato, sendo insuficiente para justificar a majoração da pena-base para o crime do art. 311;
8. Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum;
9. Em que pese a motivação do juízo a quo ao não reconhecer a confissão espontânea em favor da apelante, verifico que ela admitiu, ainda que parcialmente, a prática delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da aludida atenuante mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i. A culpabilidade, como vetor da dosimetria, refere-se ao grau de reprovação da conduta e deve ser valorada negativamente apenas quando ultrapassa os limites próprios do tipo penal; ii) a vinculação da acusada a uma facção criminosa de elevada periculosidade, corroborada por depoimentos e análise de celular, é suficiente para justificar a valoração da conduta social; iii) as circunstâncias do crime abarcam os aspectos concretos em que o delito foi praticado, podendo exasperar a pena se demonstrarem maior gravidade; iv) a variedade de drogas e a quantidade justificam a exasperação da pena-base; v) a confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva”.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, 59 e 311; Lei 11.343/2006: art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023;
REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.895.503/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta, reformando a dosimetria da pena, mantenho a sentenca condenatoria em seus demais termos, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JAMILLY DOS SANTOS REIS, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (id. 20185643), que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante à pena de 11 (onze) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.212 (um mil duzentos e doze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 311 do Código Penal.
JAMILLY DOS SANTOS REIS, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 20185662), pleiteia a reforma da dosimetria da pena na primeira e na segunda fase.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20185665), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 20706176), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaco que a apelante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal. Acerca disso, verifico que a análise da apelação cinge-se na reavaliação dos fundamentos empregados pelo juízo singular na dosimetria da pena.
Das análise dos autos, verifico que o juízo a quo valorou a “culpabilidade”, a “conduta social”, as “circunstâncias do crime”, e a “natureza e quantidade da substância”. A apelante, na primeira fase da dosimetria, insurge-se quanto à valoração de todas elas.
Assim, vejamos a fundamentação do juízo singular, primeiramente, em relação à “culpabilidade”:
1) a culpabilidade da ré, para ambos os delitos (art. 33, caput, e 311 do Código Penal), é acima do comum às espécies, uma vez que praticados os injustos em condomínio residencial, em plena luz do dia, como afirmado em instrução pelas testemunhas de acusação, assim como o veículo adulterado trata-se de fruto de crime patrimonial;
A culpabilidade, como vetor da dosimetria, refere-se ao grau de reprovação da conduta e deve ser valorada negativamente apenas quando ultrapassa os limites próprios do tipo penal.
No caso em questão, a fundamentação do juízo de primeiro grau destaca que os delitos foram praticados em condomínio residencial, em plena luz do dia, e que o veículo adulterado era fruto de crime patrimonial.
Contudo, o local e o horário dos fatos não configuram elementos que, por si só, aumentem a reprovabilidade da conduta. No que tange ao veículo adulterado ser oriundo de crime patrimonial, essa característica já é inerente ao tipo penal do art. 311 do Código Penal e, portanto, não pode ser utilizada para justificar a exasperação.
Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada e considerada neutra para ambos os crimes.
Quanto à “conduta social”, assim fundamenta o juízo singular:
3) quanto à conduta social da ré, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente em todos os crimes, uma vez que, como aclarado em audiência de instrução, com depoimento das testemunhas de acusação, a acusada pertence a facção criminosa de elevada periculosidade, bem como a documentação preliminar apresentado pela autoridade policial conforme relatório de análise da Polícia Judiciária n. 003/2024-NOInt/FICCO 001 PHB/PI, referente à análise parcial do celular da denunciada, apreendido nos autos do processo n. 0807390-14.2023.8.18.0031, o que gera, de forma concreta, temor social;
A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio em que vive e sua relação com a coletividade.
A vinculação da acusada a uma facção criminosa de elevada periculosidade, corroborada por depoimentos e análise de celular, é suficiente para justificar a valoração negativa. Tal fato denota um padrão de comportamento que extrapola a gravidade normal do tipo penal e implica maior reprovação social.
Assim, a valoração negativa da conduta social é adequada e deve ser mantida.
No que tange às “circunstâncias do crime”, assim fundamentou o juízo singular:
6) as circunstâncias, para ambos os delitos, valoro negativamente, vez que a acusada exercia posição de comando na organização criminosa, assim como a adulteração do veículo automotor de veículo objeto de crime estimula prática de delitos contra o patrimônio - roubo e furto;
As circunstâncias do crime abarcam os aspectos concretos em que o delito foi praticado, podendo exasperar a pena se demonstrarem maior gravidade.
No presente caso, o juízo de primeiro grau considerou a posição de comando da acusada na organização criminosa e o impacto da adulteração de veículo em fomentar crimes contra o patrimônio. A posição de comando efetivamente extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a valoração negativa no caso do tráfico de drogas, pois revela maior gravidade da conduta.
Contudo, a alegação de que a adulteração estimula crimes contra o patrimônio não constitui circunstância concreta, mas um juízo abstrato, sendo insuficiente para justificar a majoração da pena-base para o crime do art. 311.
Assim, as circunstâncias devem ser consideradas negativas apenas para o tráfico de drogas, sendo neutralizadas para o crime de adulteração.
Em relação à “natureza e quantidade das substâncias”, assim fundamentou o juízo a quo:
8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para ambos os crimes em decorrência da variedade das drogas encontradas – maconha e cocaína, bem como a quantidade (acima de 100 g), diante dos padrões analisados para essa presente comarca dentro da comarca do Estado do Piauí.
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
No caso em tela, a variedade de drogas (maconha e cocaína) e a quantidade, 105,0g (cento e cinco gramas) de cocaína e 3,8g (três gramas e oito decigramas) de maconha, totalizando 109,8g de drogas, efetivamente justificam a valoração negativa, pois demonstram maior lesividade e potencial de disseminação criminosa.
Portanto, a valoração negativa deve ser mantida para o crime de tráfico de drogas.
Dessa maneira, em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, mantenho valorada somente a “conduta social”, as “circunstâncias do crime” e a “natureza e quantidade da substância”. Assim, utilizando o critério utilizado pelo juízo a quo, na primeira fase, a pena-base da apelante em relação ao tráfico de drogas será de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Já em relação ao delito tipificado no art. 311 do Código Penal, mantenho valorada somente a “conduta social” da apelante. Dessa forma, na primeira fase, a pena-base da apelante em relação ao delito apontado será de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa.
No tocante à segunda fase, a apelante pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Vejamos a fundamentação do juízo singular para negar a aplicação do referido instituto:
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão em sede de audiência de instrução, tendo em vista que a confissão parcial da ré não foi utilizada por este magistrado para formação do convencimento, levando em conta que foi utilizado outros meios de provas - depoimentos testemunhais e laudos periciais.
Em que pese a motivação do juízo a quo ao não reconhecer a confissão espontânea em favor da apelante, verifico que ela admitiu, ainda que parcialmente, a prática delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da aludida atenuante mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência. [...] (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...] 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
[...]
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação.
II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. [...] (AgRg no AREsp n. 1.895.503/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Portanto, reconheço a incidência da referida atenuante em favor da apelante.
Dessa maneira, na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas, entretanto, agora há duas circunstâncias atenuantes a serem aplicadas: a confissão espontânea e a menoridade relativa.
Assim, em relação ao tráfico de drogas, a pena intermediária da apelante passa a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em relação ao delito tipificado no art. 311 do Código Penal, a pena intermediária da apelante, por força da Súmula 231 do STJ, passa a ser o mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, como inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, a pena da apelante: 1) em relação ao tráfico de drogas mantém em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; 2) em relação ao delito tipificado no art. 311 do CP mantém-se em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, a pena definitiva da apelante passa a ser de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
No mais, mantenho a integralidade da sentença condenatória.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta, reformando a dosimetria da pena, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta, reformando a dosimetria da pena, mantenho a sentenca condenatoria em seus demais termos, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0807647-39.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJAMILLY DOS SANTOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025