TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801107-37.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARAES, SAMUEL PEREIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. REFORMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e o reconhecimento de nulidades atinentes à apreensão do material apreendido e em razão da falta de cumprimento da cadeia de custódia; ii) sua absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; iii) a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem nulidades a serem declaradas; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; iii) é cabível a reforma da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. Os autos revelam que a abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos: o comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo acentuado ao notar a presença dos agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina. Tal reação, reconhecida pela prática policial como indicativa de possível envolvimento em atividades ilícitas, legitima a atuação cautelar dos agentes públicos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
4. Embora falhas formais no cumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia possam ser consideradas em situações concretas, não se verifica, no caso em tela, qualquer comprometimento da integridade da prova material. Os laudos periciais, tanto preliminares quanto definitivos, são claros em identificar a substância apreendida como 780,8g de cocaína. A ausência de fotos ou lacres descritos de maneira pormenorizada não é suficiente para infirmar a idoneidade do material probatório;
5. Ademais, no tocante às nulidades suscitadas, ressalto que elas deveriam ter sido apontadas no primeiro momento em que se teve conhecimento da suposta irregularidade. A ausência de manifestação oportuna resulta em preclusão;
6. No presente caso, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelos autos periciais, que identificaram 780,8g de cocaína em bloco petriforme apreendido na bagagem do apelante. Esse volume, por si só, revela-se incompatível com o uso pessoal, indicando destinação comercial. A autoria também é confirmada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem e flagraram o material ilícito na posse direta do recorrente;
7. Ainda que os policiais não tenham se recordado de todos os detalhes em juízo – fato comum, considerando o tempo transcorrido e a quantidade de operações realizadas –, seus relatos mantiveram coerência com os registros feitos na fase inquisitorial. A jurisprudência reiteradamente considera os depoimentos policiais como meio de prova válido e suficiente à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos;
8. Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum;
9. No que toca à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada;
10. O argumento, todavia, não se sustenta. O apelante foi abordado em ônibus com itinerário definido entre os estados do Piauí e do Distrito Federal, sendo este último a residência informada pelo próprio apelante;
11. Ressalto que, embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços).
IV. Dispositivo e tese
12. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) comportamentos objetivos e suspeitos, como fuga, nervosismo extremo ou reações atípicas justificam a busca pessoal; ii) as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que tome conhecimento delas, sob pena de preclusão; iii) os depoimentos policiais como meio de prova válido e suficiente à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; iv) a apreensão de 780,8g de cocaína justifica a exasperação de vetor natureza e quantidade da substância; v) a utilização da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima na primeira fase da dosimetria dispensam maiores justificativas, entretanto, qualquer outra espécie de valoração deve ser fundamentada; vi) para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual; vii) embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços)”.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, 59, 69; Lei 11.343/2006: art. 33, 42.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; HC n. 387.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; TJ-PI - HC: 00050547620178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal; ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE SOUSA SOARES, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI (id. 18739777), que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, com incurso nas penas do art. 33 c/c §4º, art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006.
FRANCISCO DE SOUSA SOARES, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 18994108), pleiteia: “a) Sejam acolhidas as preliminares e seja reconhecida a ilicitude das provas produzidas nos autos, bem como, requer a nulidade da prova de apreensão do material ilícito encontrado, em razão da falta de cumprimento da cadeia de custódia, em especial, nos moldes dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; b) Seja reformada a sentença condenatória para absolver o sentenciado do crime de tráfico de drogas com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas colhidas nos autos são ilícitas, por derivarem de busca pessoal ilícita e por ausência de garantia ao direito ao silêncio e não autoincriminação, com o enfrentamento, para fins de prequestionamento, da questão da necessidade de demonstração de elementos mínimos de cometimento de crime a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida de busca pessoal, nos termos do artigo 240, §2°, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, em caso de não ser reconhecida as nulidades acima expostas, o que se admite apenas em efetivação da ampla defesa do acusado, requer: c.1. a redução da pena-base aplicada, por não haver fundamento inidôneo para exasperação. c.2.Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3. c.3.Que seja decotada a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06. c.4. Redução proporcional da pena de multa aplicada. c.5. Fixação do regime aberto; c.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de recorrente hipossuficiente nos termos da lei”.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20382882), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 20921735), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal, pois não teria atendido às hipóteses previstas no art. 302 do CPP, derivando disso a ilicitude de todas as provas subsequentes. Contudo, os argumentos apresentados não merecem acolhida.
Os autos revelam que a abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos: o comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo acentuado ao notar a presença dos agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina. Tal reação, reconhecida pela prática policial como indicativa de possível envolvimento em atividades ilícitas, legitima a atuação cautelar dos agentes públicos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A atuação policial não foi arbitrária. Caso se negasse aos agentes o poder de intervir com base em comportamentos objetivos e suspeitos, como fuga, nervosismo extremo ou reações atípicas, comprometer-se-ia gravemente o exercício da segurança pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). [...] (STJ, AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal. [...] (STJ, AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ademais, a defesa sustenta que os laudos periciais são inválidos por ausência de cadeia de custódia, argumentando a falta de numeração de lacres e imagens do material apreendido. Não obstante, os autos trazem elementos suficientes para afastar tal alegação.
Embora falhas formais no cumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia possam ser consideradas em situações concretas, não se verifica, no caso em tela, qualquer comprometimento da integridade da prova material. Os laudos periciais, tanto preliminares quanto definitivos, são claros em identificar a substância apreendida como 780,8g de cocaína. A ausência de fotos ou lacres descritos de maneira pormenorizada não é suficiente para infirmar a idoneidade do material probatório.
Ademais, no tocante às nulidades suscitadas, ressalto que elas deveriam ter sido apontadas no primeiro momento em que se teve conhecimento da suposta irregularidade. A ausência de manifestação oportuna resulta em preclusão. Nesse sentido:
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.
(STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes.
(STJ, AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito recursal, a defesa argumenta que a condenação do apelante foi baseada exclusivamente em provas indiciárias, sem suporte em depoimentos consistentes ou outros elementos probatórios produzidos em juízo.
Primeiramente, é importante apontar que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, caracteriza-se como delito de perigo abstrato, em que a simples prática das condutas descritas no caput – ainda que sem a concretização de um dano efetivo – é suficiente para configuração do ilícito penal. Esse entendimento decorre da gravidade do bem jurídico tutelado: a saúde pública, cuja proteção preventiva se justifica diante do impacto coletivo do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ademais, o tráfico de drogas é frequentemente praticado de forma clandestina, dificultando a obtenção de provas diretas ou testemunhais robustas. Por essa razão, tem sido reconhecida a relevância dos indícios e do contexto probatório, especialmente quando os fatos e circunstâncias permitem a formação de um juízo de certeza.
No presente caso, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelos autos periciais, que identificaram 780,8g de cocaína em bloco petriforme apreendido na bagagem do apelante. Esse volume, por si só, revela-se incompatível com o uso pessoal, indicando destinação comercial. A autoria também é confirmada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem e flagraram o material ilícito na posse direta do recorrente.
Ainda que os policiais não tenham se recordado de todos os detalhes em juízo – fato comum, considerando o tempo transcorrido e a quantidade de operações realizadas –, seus relatos mantiveram coerência com os registros feitos na fase inquisitorial. A jurisprudência reiteradamente considera os depoimentos policiais como meio de prova válido e suficiente à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
(STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Por outro lado, a ausência de testemunhas civis ou de fotografias adicionais da droga não invalida a robustez do conjunto probatório. Como apontado pelo Ministério Público, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais, conjugados com o comportamento suspeito do apelante e a dinâmica dos fatos, permitem concluir que o material apreendido destinava-se ao comércio ilícito.
Por fim, é importante destacar que o princípio da presunção de inocência, embora fundamental, não exige provas absolutamente incontestáveis, mas sim a formação de um juízo de certeza a partir das provas disponíveis. No caso em análise, tal juízo foi adequadamente construído com base no contexto probatório.
Assim, afasto a alegação de insuficiência de provas para condenação, reiterando que o conjunto probatório atende aos requisitos necessários à configuração do crime de tráfico de drogas.
No tocante às teses relativas à dosimetria, a defesa sustenta que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal. Da sentença, constatei que o juízo a quo exasperou a pena-base do apelante com base na “natureza e quantidade das drogas”, tendo em vista que, quanto à natureza, esta se tratava de crack, e quanto a quantidade, foi apreendido o montante de aproximadamente 800g (oitocentas grama).
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
No caso em tela, foram apreendidos em poder do apelante 780,8g de cocaína, o que, de fato, demonstra o maior desvalor da circunstância mencionada, merecendo maior reprimenda judicial.
Portanto, mantenho a valoração da “natureza e quantidade da substância”.
Entretanto, no que toca à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...]
(STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
No caso analisado, o juízo singular não apontou qual a fração ou o critério utilizado para que a pena-base do apelante atingisse o patamar de 08 (oito) anos e 04 (meses) de reclusão com base exclusivamente em uma circunstância preponderante. Tendo em vista isso, exaspero a pena-base do apelante em 2/8 (dois oitavos) do intervalo constante no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade da substância se tratar de um vetor preponderante.
Assim, a pena-base do apelante será fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa na primeira fase da dosimetria.
A defesa sustenta que não há provas da transposição ou da intenção inequívoca de transportar drogas entre estados da federação, sendo incabível a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
O argumento, todavia, não se sustenta. O apelante foi abordado em ônibus com itinerário definido entre os estados do Piauí e do Distrito Federal, sendo este último a residência informada pelo próprio apelante.
Tais elementos configuram prova suficiente da intenção de realizar o tráfico interestadual, nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."
Portanto, mantém-se a incidência da referida causa de aumento de pena. Com isso, a pena do apelante passa a ser de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
No que tange ao pedido de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, também assiste razão ao pleito defensivo.
Como observo, o juízo singular se valeu de elementos que constituíram o crime, mas sem expressar de forma fundamentada a modulação da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
Ressalto que, embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços).
Vale ressaltar que assim já se manifestou o STJ e o TJPI:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
[...] 4. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
[...] (HC n. 387.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DEMORA INJUSTIFICADA. DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2- Ausente qualquer justificativa, a minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo. In casu, o magistrado entendeu pela incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, optou pela menor redução (1/6) sem justificar a escolha de tal patamar. [...] (TJ-PI - HC: 00050547620178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, embora não tenha fundamento na sentença, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, julgamento do tema 712, fixou a tese de que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente deve ser considerada em uma das fases do cálculo da pena, ou seja, ou ela é utilizada para exasperar a pena-base, ou para modular/afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
Portanto, deve ser acolhido o pleito defensivo para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), nos moldes do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista isso, fixo a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Deixo de substituir as penas, tendo em vista que a valoração da natureza e da quantidade da substância, vetor preponderante da Lei 11.343/2006, não recomenda a medida, conforme art. 44, III, do CP e Súmula Vinculante n. 59.
No mais, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta, tão somente para reformar a dosimetria da pena, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801107-37.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DE SOUSA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025