Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801825-98.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora, sucumbente, foi condenada por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). 2. Reforma da sentença, neste aspecto, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível, desta forma, a condenação e a respectiva aplicação de multa. 3. Não procede a alegação de violação ao princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, haja vista que a sentença não se fundamentou na ausência de documentos apresentados pela parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801825-98.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801825-98.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora, sucumbente, foi condenada por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).

2. Reforma da sentença, neste aspecto, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível, desta forma, a condenação e a respectiva aplicação de multa.

3. Não procede a alegação de violação ao princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, haja vista que a sentença não se fundamentou na ausência de documentos apresentados pela parte.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801825-98.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE 
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LEITE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o banco requerido, acostou cópia do contrato assinado eletronicamente, acompanhada de documentos pessoais e juntou comprovante de transferência bancária; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 

Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.

Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou para que a sentença fosse mantida na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto.

Na decisão de ID 19004273, foi deferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé. 

Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. 

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. 

Vejamos a redação do art. 80, do CPC: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte alterou a verdade dos fatos.

Em que pese o entendimento do magistrado, não se vislumbra qualquer alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha falseado a verdade, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, eventual utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, tão somente no sentido de afastar a condenação, do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.

Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte apelada.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801825-98.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO LEITE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025