TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801825-98.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE
Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora, sucumbente, foi condenada por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).
2. Reforma da sentença, neste aspecto, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível, desta forma, a condenação e a respectiva aplicação de multa.
3. Não procede a alegação de violação ao princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, haja vista que a sentença não se fundamentou na ausência de documentos apresentados pela parte.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801825-98.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LEITE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o banco requerido, acostou cópia do contrato assinado eletronicamente, acompanhada de documentos pessoais e juntou comprovante de transferência bancária; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou para que a sentença fosse mantida na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto.
Na decisão de ID 19004273, foi deferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.
Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte alterou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado, não se vislumbra qualquer alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha falseado a verdade, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, eventual utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, tão somente no sentido de afastar a condenação, do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte apelada.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 28/02/2025
0801825-98.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO LEITE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025