Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0002146-60.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002146-60.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0002146-60.2017.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 19091729) o d. Juízo de primeiro grau, considerando a validade a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, fixou honorários em 10% (dez por cento) do sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14770533), a apelante sustenta que a parte ré, ora apelada, juntou o contrato contendo digital, sem assinatura a rogo e sem assinatura de duas testemunhas, bem como que o comprovante de transferência foi produzido de forma unilateral. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. nº 19091736).

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários a admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (...);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...].


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário (nº 007917893) firmado entre as partes, contudo, sem a assinatura a rogo e das 02 testemunhas (Id. nº 19091559 – fl. 03), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber lernem escreverinstrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se).


Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida a repetição do indébito e a indenização por danos morais (Sumula 30, TJPI).

No que se refere ao quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Por conseguinte, impõe-se a condenação ao apelado de indenização dos danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Sumula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria a boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANCA INDEVIDA. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUICAO EM DOBRO DO INDEBITO (PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANCA INDEVIDA. DOBRA CABIVEL QUANDO A REFERIDA COBRANCA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA. 2) APLICACAO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CODIGO CIVIL (ART. 205 DO CODIGO CIVIL). APLICACAO ANALOGICA DA SUMULA 412/STJ. 3) MODULACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISAO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 13. Fixacao das seguintes teses. Primeira tese: A restituicao em dobro do indebito ( paragrafo unico do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobranca indevida, revelando-se cabivel quando a referida cobranca consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva. (...). Modulacao dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisao - somente com relacao a primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto a restituicao em dobro do indebito seja aplicado apenas a partir da publicacao do presente acordao. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicacao: DJe 30/03/2021).


Neste contexto, uma vez que os descontos ocorreram entre 16/04/2010 e 08/04/2015 (Id. nº 19091561), a restituição devera ser aplicada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autor.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a ação proposta, com a declaração da nulidade do contrato de empréstimo e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.

Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) a repetição do indébito dos valores feitos na forma simples, para os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data do registro eletrônico.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator





 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002146-60.2017.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002146-60.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024