Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802242-51.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, assinado livremente, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante; 2. A sentença deve ser mantida no sentido de afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo da parte autora, apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-51.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-51.2022.8.18.0065

APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, assinado livremente, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante;

2. A sentença deve ser mantida no sentido de afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo da parte autora, apelante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802242-51.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente; condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 

Na Apelação interposta, a recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por error in procedendo e cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova requerida, qual seja, perícia grafotécnica; no mérito, alegou sua hipervulnerabilidade; superendividamento e dívida eterna; por fim, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada. 

Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pelo apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.

Na decisão de ID 18955812, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo e cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC. 

No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente. 

No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante (ID18608228), bem como instrumento válido do contrato (ID 18608227), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais. 


Da condenação por litigância de má-fé


É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte alterou a verdade dos fatos.

Em que pese o entendimento do magistrado, não se vislumbra qualquer alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha falseado a verdade, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, eventual utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, tão somente no sentido de afastar a condenação, do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais capítulos, por seus próprios fundamentos.

Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0802242-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/02/2025