Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800025-50.2022.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-50.2022.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-50.2022.8.18.0060

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A.

A parte autora relata que não contraiu débito junto à requerida, relativo à cobrança oriunda de irregularidades na medição e instalação elétrica, no valor de R$ 5.667,73 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 76352/2021.

Requereu, ao final, a declaração de nulidade do TOI, a inexistência dos débitos a ele relacionados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença proferida pelo magistrado de origem, ID 18340378, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

"Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, ou seja, sem danos morais."

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, ID 18340381, sustentando, em síntese, a regularidade do TOI e a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentação de contrarrazões pela recorrida, ID 18340394.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800025-50.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR

Publicação

19/03/2025