TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-50.2022.8.18.0060
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A.
A parte autora relata que não contraiu débito junto à requerida, relativo à cobrança oriunda de irregularidades na medição e instalação elétrica, no valor de R$ 5.667,73 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 76352/2021.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do TOI, a inexistência dos débitos a ele relacionados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença proferida pelo magistrado de origem, ID 18340378, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
"Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, ou seja, sem danos morais."
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, ID 18340381, sustentando, em síntese, a regularidade do TOI e a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentação de contrarrazões pela recorrida, ID 18340394.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800025-50.2022.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR
Publicação19/03/2025