Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800976-17.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de juntada do contrato. Nulidade do Contrato de Cartão de crédito consignado. 2. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 3.. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800976-17.2022.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-17.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de juntada do contrato. Nulidade do Contrato de Cartão de crédito consignado. 2. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 3.. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SANTANA em face da sentença (ID 21256045) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800976-17.2022.8.18.0069), que move em desfavor do BANCO PAN S/A. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a ação nos termos do art. 487, I do CPC.  

Condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais (Id 21256046), a parte apelante aduz a nulidade do contrato de empréstimo consignado e o dever de reparação por Danos Morais in re ipsa. Pugna pela aplicação do Código de Processo Civil, e pela repetição do indébito em dobro. 

Requer, ao final, a reforma da sentença a quo, para declarar a nulidade do negócio jurídico, para condenar a reparação por danos morais e materiais em dobro. Além da condenação em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Em contrarrazões (ID 21256049), o apelado afirma inicialmente a existência de litigância predatória. No mérito alega que na realidade ocorreu uma análise pré-negocial, contudo a proposta fora reprovada sem qualquer dano extrapatrimonial para parte autora. Afirma a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco e de danos materiais, a ausência de requisitos autorizadores para o arbitramento de danos morais, e a impossibilidade de restituição em dobro. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos. 

Cumpra-se. 

 

 


VOTO

 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.   

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Empréstimo Consignado nº. 341589137-7, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.099,01 (dois mil,  noventa e nove reais e um centavo), no valor reservado de R$ 52,36(cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), incluído em 19/10/2020, de acordo com o Extrato de Consignações (ID 21256020). 

In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de diversos descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Extrato de Consignações apresentado pela parte autora/apelante com a petição inicial (ID 21256020), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos não se efetivou. Dessa forma, o Contrato nº 341589137-7 teria sido incluído na data de 26/10/2020, contudo fora excluído em 08/11/2020, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento. 

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, houve a exclusão. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: 

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) 

 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que demonstrada a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. Assim, manteve-se inerte quanto a comprovação, deixando de demonstrar ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

Com estes fundamentos, a  manutenção  da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença  em todos os seus termos. 

Sem majoração dos honorários advocatícios recursais. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Sem majoracao dos honorarios advocaticios recursais. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0800976-17.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025