TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-77.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: DALGISA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, VÁLIDO. SÚMULAS 18 e 26, DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto. 2. Validade deste tipo de contrato, majoritariamente aceita em nosso país. 3. Comprovante de transferência de valores, autêntico. 4. Conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 5. Afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 6. Reforma da sentença no que se refere à condenação do banco em relação às verbas indenizatórias, a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801341-77.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: DALGISA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo como apelada DALGISA MARIA DA SILVA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos. Determinou, ainda, que, caso os descontos no benefício previdenciário da parte autora ainda esteja sendo realizados, estes devem cessar imediatamente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido. Além disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que foi proferida decisão autorizando a compensação dos valores repassados à parte autora. Contudo, sustentou que a decisão foi omissa quanto à forma de correção monetária da referida compensação, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
Diante disso, requer que o recurso seja recebido e provido, a fim de deferir à instituição financeira o direito de compensar os valores transferidos ao embargado, em conformidade com o art. 884 do Código Civil Brasileiro, devidamente corrigidos.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, requer-se que os referidos embargos não sejam conhecidos, em razão de sua notória inadmissibilidade.
Na sentença que apreciou os Embargos de Declaração, o magistrado de 1º grau julgou-os parcialmente procedentes, determinando que a correção monetária seja realizada com base nos índices do INPC, aplicada aos valores comprovadamente depositados pela requerida em favor da parte autora (ID 44017929).
Em suas razões recursais, o Banco sustenta, em síntese, o seguinte: requer o recebimento do presente recurso, com o consequente provimento integral, para reformar, em sua totalidade, a sentença recorrida, declarando a validade do contrato em todos os seus termos. Alega que a contratação foi devidamente formalizada na plataforma digital, com assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial — incluindo a captura da imagem da parte recorrida.
Em suas contrarrazões recursais, A parte requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ademais, pleiteia a majoração da condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da validade do contrato
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente válido, (ID 19227550), e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 19227551).
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (ID19227550), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, como ocorreu neste caso.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado á parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado á assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorrem do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato fisco, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, verifica-se que a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Da comprovação da transferência do valor contratado.
Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da parte apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de extrato bancário juntado no id. (19227551), estando, portanto, comprovado.
Com efeito, considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do TED juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Da repetição de indébito e danos morais.
No que se refere às condenações da parte ré, apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, são indevidos pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco apelante demonstrou a validade do contrato firmado com a apelada e comprovou a transferência do valor contratado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, com o objetivo de reformar a sentença impugnada, afastando, assim, as condenações atribuídas à instituição financeira.
Inverto o ônus da sucumbência, que deverá ser suportado pela parte apelada. Ressalta-se que a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0801341-77.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDALGISA MARIA DA SILVA
Publicação04/02/2025