Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0814761-95.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 607.886 sob o Regime de Repercussão Geral, Tema 364, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”. 2. Assim, a legitimidade passiva é do Estado, titular do arrecadado. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Embora a União tenha competência exclusiva pra instituição do imposto de renda, não há dúvida de que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I e 157, I, da Constituição Federal. 4. Nesse cenário, o STJ editou o enunciado de súmula 447 que prevê que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”, sedimentando o seu entendimento a respeito do tema. 5. O art. 368 do Código Civil estabelece como requisito para a compensação a reciprocidade das relações obrigacionais, isto é, que os subsídios sejam recíprocos entre credor e devedor. Como no caso dos autos não é identidade entre credores e devedores, não há se falar em compensação. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814761-95.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814761-95.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 


APELADO: MARIA DE FATIMA MORAIS

Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 607.886 sob o Regime de Repercussão Geral, Tema 364, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.

2. Assim, a legitimidade passiva é do Estado, titular do arrecadado.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

3. Embora a União tenha competência exclusiva pra instituição do imposto de renda, não há dúvida de que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I e 157, I, da Constituição Federal.

4. Nesse cenário, o STJ editou o enunciado de súmula 447 que prevê que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”, sedimentando o seu entendimento a respeito do tema.

5. O art. 368 do Código Civil estabelece como requisito para a compensação a reciprocidade das relações obrigacionais, isto é, que os subsídios sejam recíprocos entre credor e devedor. Como no caso dos autos não é identidade entre credores e devedores, não há se falar em compensação.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE FATIMA MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IR sobre seus rendimentos a partir de 28/02/2018.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Ré, ora Apelante, alegou preliminarmente que: i) a legitimidade passiva é exclusiva da Fundação Piauí Previdência, gestora do RPPS desde 2016; ii) além disso, o Estado não possui legitimidade para a relação jurídico-tributária material relativa ao imposto de renda, que pertence à União, sendo competente a Justiça Federal para o julgamento da causa; iii) a súmula 447 do STJ é inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos arts. 153, 157, I e 159, §§1º e 2º, todos da Constituição Federal; iv) acaso seja mantida a condenação do estado, devem ser compensados os valores restituídos pela Receita Federal quando da declaração anual de IR. Com base nessas razões, requereu seja o presente recurso conhecido e provido.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Apelada apresentou contrarrazões e afirmou a legitimidade passiva do estado, de acordo com a súmula 447 do STJ, bem como reafirmou seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88. Pugnou pelo seja negado provimento ao recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Finalmente, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender não ser caso de sua intervenção.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada e foi dispensado do preparo, por tratar-se de recurso interposto pelo Estado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

2 DA FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DAS PRELIMINARES

 

2.1.1 DA ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Inicialmente, é preciso enfrentar as preliminares suscitadas pelo Apelante.

 

Arguiu a parte Ré, ora Apelante, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que foi instituída no Piauí, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, em 2016, com a finalidade de ser a unidade gestora do RPPS e competente para concessão dos benefícios previdenciários. No entanto, tal tese não se sustenta, diante da análise das legislações e jurisprudências atinentes.

 

Inicialmente, verifica-se que o caso dos autos não trata da concessão de benefícios a cargo da FUNPREV, mas da repetição do indébito de imposto de renda cuja isenção já foi reconhecida nos termos da Lei nº 7.713/88.

 

Nesse sentido, o art. 157, I, da CF prevê que: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

 

Semelhante entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 607.886 sob o Regime de Repercussão Geral, Tema 364, que fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.

 

Desse modo, resta claro o alinhamento da jurisprudência ao estabelecido constitucionalmente de que o Estado é o titular do produto arrecadado com a retenção de imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos pagos por si ou por suas fundações, como é o caso dos autos em relação à FUNPREV, que no contexto, traduz-se em mera arrecadadora.

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

2.1.2 DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇAO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 447 DO STJ

 

Suscita, ainda, o Apelante, sua ilegitimidade passiva para a relação jurídico-tributária material, sob o argumento de que a União é o sujeito ativo da relação tributária relativa ao imposto de renda, além de arguir a tese de inconstitucionalidade do enunciado de súmula 447 do STJ, por violação aos arts. 153, 157, I e 159, §§1º e 2º, todos da Constituição Federal.

 

Pois bem. O imposto de renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal, de competência da União (art. 153, III, CF/88), pois a União é o ente federado competente para instituir, modificar, arrecadar e fiscalizar tal exação.

 

Entretanto, embora a União tenha competência exclusiva pra instituição do imposto de renda, não há dúvida de que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I e 157, I, da Constituição Federal.

 

Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Estado a que pertence e não são repassados à União Federal, então ao Estado cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional. Por isso, sem razão o réu quando resiste à pretensão autoral no sentido da restituição dos valores retidos.

 

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

 

Nesse cenário, o STJ editou o enunciado de súmula 447 que prevê que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”, sedimentando o seu entendimento a respeito do tema.

 

Assim, dispõe o art. 927, IV, do CPC, que “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”.

 

Analisando os dispositivos legais e a jurisprudência a respeito da legitimidade dos Estados para as ações de repetição do indébito relativo ao imposto de renda, não vislumbro incompatibilidade com a Constituição Federal, de modo que se houver eventual diferença decorrente de repasse de receitas tributárias entre os entes da Administração Direta a serem questionados, devem ser formuladas as pretensões em procedimento próprio, por constituírem relação jurídica autônoma.

 

2.2 DA COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS PELA RECEITA FEDERAL

 

O Apelante requereu, subsidiariamente, que eventual restituição deverá ser compensada com valores já recebidos pelo autor em declarações de ajuste anual junto à Receita Federal.

 

No entanto, tal pretensão esbarra no disposto no art. 368 do Código Civil, que estabelece como requisito para a compensação a reciprocidade das relações obrigacionais, isto é, que os subsídios sejam recíprocos entre credor e devedor.

 

Vejamos: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

 

 No presente caso, a restituição pretendida refere-se a valores descontados e pertencentes ao Estado do Piauí, enquanto os valores eventualmente restituídos à parte Autora, ora Apelada, pela Receita Federal, derivam da relação tributária entre o contribuinte e a União. Não há, portanto, identidade entre credores e devedores, como exige o Código Civil, a autorizar a incidência do instituto da compensação, sendo medida de rigor a sua rejeição.

 

Desse modo, entendo que não assiste razão ao Apelante.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico em desfavor da parte Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§3º e 11, do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0814761-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA MORAIS

Publicação

11/02/2025