Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0002809-04.2014.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002809-04.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS COSTA DOS SANTOS, IMOBILIARIA PLANALTO LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I – Breve Relato dos Fatos

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS COSTA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, e condenar o réu a restituir, ao autor, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC).

Em suas razões, ID. 17035842, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que comprou o imóvel através da imobiliária planalto LTDA., desconhecendo o fato de que o terreno tivesse outro dono, e, assim que vendeu o bem para o autor, lhe repassou toda a documentação recebida da referida imobiliária a fim de que este procedesse à transferência da propriedade. Alega que quem agiu de má-fé foi apenas a imobiliária, que vendeu um imóvel mesmo imóvel para duas pessoas.

Em petição ID. 17035846, a parte apelada informa que não apresentará contrarrazões, haja vista que o recurso de apelação é mera repetição da peça de defesa.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação Jurídica


O caso em apreço trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial a fim de declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, e condenar o réu a restituir, ao autor, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).

Na sentença apelada, o juízo de origem destacou o reconhecimento do contrato pela parte requerida, os depoimentos testemunhais, o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico (compra e venda) e a conclusão de que não restou demonstrada a responsabilidade da imobiliária.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o réu, ora apelante, utiliza os mesmos fundamentos operados na contestação, sem impugnar os fundamentos descritos na sentença

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão ID. 18590752, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 29/11/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002809-04.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002809-04.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES

Réu

CARLOS COSTA DOS SANTOS

Publicação

01/12/2024