Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0824158-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608 DO STJ. PROCEDIMENTO. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminar – Cerceamento de Defesa. I.I O c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Logo, é o caso dos autos, isto é, a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente, a obrigar a parte requerida, ora, apelante, a realizar o procedimento de cateterismo da artéria radial – para PAM; estudo hemodinâmico de cardiopatias congênitas e/ou valvopatias, angiografia pós operatório de controle, angiografia transoperatória de posicionamento e IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI), na parte autora, com todos os materiais indispensáveis a sua realização. Desse modo, conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor, o que na espécie, a parte autora demonstrou de forma categórica a necessidade e urgência que o caso requer. Assim, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. É patente, que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, o que é o caso dos autos, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Diante disso, O procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi inserido no Rol da RN n.465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. No caso, o recorrido, demonstrou a urgência que o caso requer conforme apurado no laudo médico acostado nos autos. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença guerreada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id 18427905) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824158-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824158-76.2023.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR GERAL DO IASPI, DIRETOR DO IAPEP/PLAMTA

 

APELADO: ADALBERTO GOMES VILANOVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO. MÉRITO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608 DO STJ. PROCEDIMENTO. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminar – Cerceamento de Defesa. I.I O c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Logo, é o caso dos autos, isto é, a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente, a obrigar a parte requerida, ora, apelante, a realizar o procedimento de cateterismo da artéria radial – para PAM; estudo hemodinâmico de cardiopatias congênitas e/ou valvopatias, angiografia pós operatório de controle, angiografia transoperatória de posicionamento e IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI), na parte autora, com todos os materiais indispensáveis a sua realização. Desse modo, conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor, o que na espécie, a parte autora demonstrou de forma categórica a necessidade e urgência que o caso requer. Assim, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. É patente, que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, o que é o caso dos autos, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Diante disso, O procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi inserido no Rol da RN n.465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. No caso, o recorrido, demonstrou a urgência que o caso requer conforme apurado no laudo médico acostado nos autos. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença guerreada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id 18427905)

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença guerreada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id 18427905)."

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRETOR GERAL DO IASPI E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tendo como recorrido - ADALBERTO GOMES VILANOVA, todos qualificados e representados. 

A lide, em síntese, visa obrigar a parte requerida, ora, apelante, a realizar o procedimento de cateterismo da artéria radial – para PAM; estudo hemodinâmico de cardiopatias congênitas e/ou valvopatias, angiografia pós operatório de controle, angiografia transoperatória de posicionamento e IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI), na parte autora, com todos os materiais indispensáveis a sua realização.

A sentença (Id 14845724) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, ratificando a tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o requerido, forneça ao autor ADALBERTO GOMES VILANOVA, às suas expensas, procedimento (CATETERISMO DA ARTÉRIA RADIAL – PARA PAM; ESTUDO HEMODINÂMICO DE CARDIOPATIAS CONGÊNITAS E/OU VALVOPATIAS COM OU SEM CINECORONARIOGRAFIA; ANGIOGRAFIA PÓSOPERATÓRIO DE CONTROLE; ANGIOGRAFIA TRANSOPERATÓRIA DE POSICIONAMENTO; IMPLANTE TRANSCATETER PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI com todos os matérias necessários a sua realização, IASPI isento de custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que fixo por equidade na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (Sic)

(…)

DIRETOR GERAL DO IASPI E OUTROS interpôs recurso de apelação, requer que seja conhecido e provido, diante as narrativas contidas no Id 14845731.

ADALBERTO GOMES VILANOVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as exposições no Id 14845735.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id 18427905)

É o Relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.  

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

II PRELIMINAR

II.I CERCEAMENTO DE DEFESA.

DIRETOR GERAL DO IASPI E OUTROS em suas razões recursais (Id 148457731), suscita cerceamento de defesa, em face da sentença objurgada, uma vez que, foi peticionado na Contestação (Id 44074722) requerendo o envio dos autos ao NATJUS para analisar e emitir parecer sobre o cumprimento dos requisitos para cobertura obrigatória, respondendo objetivamente às perguntas para se obter o correto julgamento do caso, o que não veio a ocorrer.

Ademais, sustenta que, considerando a limitação técnica do NATJUS, neste caso, tendo em vista que não existe médico cardiologista em seu quadro, é dever do magistrado realizar perícia técnica, caso contrário ele estará julgando tão somente com base no laudo do médico assistente, que se contrapõe ao médico auditor. Ou seja, havendo duas opiniões médicas divergentes, o único caminho é perícia especializada.

Pois bem.

Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014 (grifamos).

Em contrapartida, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).

Logo, é o caso dos autos, isto é, a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente, a obrigar a parte requerida, ora, apelante, a realizar o procedimento de cateterismo da artéria radial – para PAM; estudo hemodinâmico de cardiopatias congênitas e/ou valvopatias, angiografia pós operatório de controle, angiografia transoperatória de posicionamento e IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI), na parte autora, com todos os materiais indispensáveis a sua realização.

Desse modo, conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor, o que na espécie, a parte autora demonstrou de forma categórica a necessidade e urgência que o caso requer.

Assim, afasto a preliminar vindicada.

III DO MÉRITO

Analisando as provas coligidas nos autos, não merece plausibilidade as alegações do apelante, considerando que o recorrido é pessoa idosa e hipossuficiente, tendo sido diagnosticado com estenose aórtica grave e sintomática, conforme se extrai do relatório médico (Id 14845647), o qual foi subscrito por equipe médica, composta por 4 (quatro) cardiologistas e 1 (um) médico anestesiologista.

Ademais, restou comprovada a imprescindibilidade do procedimento pleiteado para assegurar a vida do paciente, ora, recorrido, ou seja, ao contrário do que afirma o apelante, o recorrido comprovou de maneira satisfatória que cumpre os requisitos para a cobertura obrigatória do TAVI, conforme se verificou no relatório médico supracitado.

Por conseguinte, o NAT-JUS-PI (ID Num. 14845654, fl. 01) emitiu parecer técnico favorável ao apelado, no qual recomenda que o procedimento pleiteado seja realizado com a maior brevidade possível, tendo em vista a gravidade da doença de base. Logo, estando o recorrido acometido por grave patologia, restando demonstrada a premente necessidade do procedimento médico em questão, o plano de saúde, ainda que no regime de autogestão, não pode se negar a custear o tratamento necessário à vida do apelado.

Igualmente, é patente, que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, o que é o caso dos autos, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Diante disso, O procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi inserido no Rol da RN n.465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. No caso, o recorrido, demonstrou a urgência que o caso requer conforme apurado no laudo médico acostado nos autos.

Nesse sentido:

Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL ANS RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. EREsp 1.886.929/SP STJ. LEI N. 14.454/2022. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de envio de ofício à ANS e remessa dos autos ao NatJus, pois restou incontroverso nos autos que o procedimento pleiteado pelo autor não estava listado no Rol da ANS, sendo que após, houve superveniência de sua inclusão na RN n.465/2021. 2. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Houve também a fixação de parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4. O procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi inserido no Rol da RN n.465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. 5. No caso, embora na época do pedido ao plano de saúde (23/06/2020), o procedimento TAVI não estivesse inserido do Rol da ANS, nota-se que houve supervenientemente (8 meses depois), sua incorporação pelo Rol com a exigência de requisitos os quais se amoldam com à situação clínica apresentada pela autora: paciente com 84 anos, STS 13,1% para mortalidade e 34,3% para morbidade e mortalidade, sintomática, com insuficiência renal crônica dialítica há um ano e meio. 6. Correta a condenação da ré ao custeio do procedimento indicado à autora. 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0719599-11.2020.8.07.0001 1829510, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)

Desse modo, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

Em relação a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, tal circunstância, no entanto, não altera o deslinde da demanda, pois é dever dos planos de saúde, em geral, executarem o tratamento médico completo em seus segurados.

Todavia, havendo recomendação médica para o tratamento do recorrido, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana e, ainda, demonstrado o caráter excepcional o que na espécie se configura.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença guerreada em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id 18427905)

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0824158-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

DIRETOR GERAL DO IASPI

Réu

ADALBERTO GOMES VILANOVA

Publicação

11/02/2025