Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800062-96.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ADEQUADA A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NATUREZA E QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO FIXADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa do sentenciado contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal; (iii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo a 1º fase dosimétrica e a aplicação do tráfico privilegiado; (iv) a isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas nos autos, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e maconha), e elementos circunstanciais como o fracionamento dos entorpecentes e o local da apreensão, conhecido como ponto de venda de drogas. Restando inviável a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi parcialmente afastada, sendo considerada inidônea a negativação referente à natureza e à quantidade das drogas, devido à pequena quantidade apreendida e ao princípio da proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado foi reconhecido, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Aplicou-se a redução de 1/4 (um quarto) da pena. 6. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, em razão da detração penal, tendo em vista o período de prisão provisória já cumprido pelo réu. 7. A pena de multa foi mantida, pois a sua aplicação é obrigatória e proporcional à pena privativa de liberdade, e a alegada hipossuficiência deve ser avaliada na execução penal. Quanto às custas processuais, mesmo com a assistência judiciária gratuita, o réu permanece responsável pelo pagamento, conforme art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º; CP, art. 65, I; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.190/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 893.504/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800062-96.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800062-96.2024.8.18.0031

APELANTE: ISAIAS DA COSTA LOPES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ADEQUADA A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NATUREZA E QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO FIXADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa do sentenciado contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal; (iii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo a 1º fase dosimétrica e a aplicação do tráfico privilegiado; (iv) a isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, diante da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas nos autos, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e maconha), e elementos circunstanciais como o fracionamento dos entorpecentes e o local da apreensão, conhecido como ponto de venda de drogas. Restando inviável a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi parcialmente afastada, sendo considerada inidônea a negativação referente à natureza e à quantidade das drogas, devido à pequena quantidade apreendida e ao princípio da proporcionalidade.

5. O tráfico privilegiado foi reconhecido, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Aplicou-se a redução de 1/4 (um quarto) da pena.

6. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, em razão da detração penal, tendo em vista o período de prisão provisória já cumprido pelo réu.

7. A pena de multa foi mantida, pois a sua aplicação é obrigatória e proporcional à pena privativa de liberdade, e a alegada hipossuficiência deve ser avaliada na execução penal. Quanto às custas processuais, mesmo com a assistência judiciária gratuita, o réu permanece responsável pelo pagamento, conforme art. 804 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º; CP, art. 65, I; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.190/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024;

STJ, AgRg no AREsp nº 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024;

STJ, AgRg no HC nº 893.504/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por ISAIAS DA COSTA LOPES, para neutralizar a circunstância judicial natureza e quantidade da droga, reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a detração para fins de abrandamento do regime inicial, ficando a pena do apelante fixada em definitivo, pelo delito do art. 33, 4, da Lei 11.343/06, em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial aberto, bem como 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente ao tempo do fato delituoso. Fixado o regime aberto e estando preso o apelante, EXPECA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser encaminhado a unidade prisional onde está recolhido o recorrente para que, se nao estiver preso por outro motivo, seja solto. Comunique-se ao juizo sentenciante e ao juizo da VEP de Teresina.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Isaías da Costa Lopes contra a sentença de ID. 21125566, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante pelo crime de Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto. e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. Por fim, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Aduz o apelante, em razões de apelação de ID. 21125575, em síntese: que haja absolvição pela ausência de provas de que o apelante concorreu para a prática do crime e pela inexistência de provas insuficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal. Ademais, pleiteia pela reforma da sentença com relação à dosimetria da pena a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal e que seja reconhecido o privilégio constante no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena reduzida no grau máximo. Por fim, requer a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada e a isenção das custas processuais, além de solicitar a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a concessão da liberdade provisória do acusado, alegando inexistirem motivos para manutenção da segregação cautelar.

Por sua vez, pugna o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 21125580, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21334451, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

É o breve relatório.  

 

JuLIA Explica

 


 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

 

Afirma a defesa que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, a autoria não restou comprovada, pois os elementos utilizados como fonte de indícios pelo órgão acusatório não foram confirmados em juízo, ao contrário, revelaram-se inverossímeis.

Alega, também, que as circunstâncias demonstram que ainda que a droga fosse do acusado, a quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo pessoal do réu, além de não terem sido encontrados apetrechos. O réu confessou ser usuário de drogas em audiência e a quantidade de drogas apreendidas é insignificante para indicar traficância (1,6 g de massa bruta de coloração amarela; 3,8 g de massa bruta de coloração branca e 17,6 g de substância vegetal composta).

Vejamos.

Verificando as condições do caso concreto, entendo que não deve prosperar a tese de absolvição ou desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada, conforme peças dos IDs. 21125448 e 21125463: Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão (pág. 12), laudo preliminar (pág. 14), laudo pericial definitivo nas páginas (págs. 43 a 45 do ID. 21125463, atestando que as substâncias apreendidas se tratam de Cocaína, Maconha e DELTA-9-TETRAHIDROCANIBINOL(THC), os quais apresentam propriedades entorpecentes/psicotrópicas que podem causar dependência física e/ou psíquica.

Segundo laudo pericial, a droga se tratava de 17,6 gramas de maconha (em 12 invólucros de papel) e 5,4 gramas de cocaína (em 13 invólucros de papel e de plástico).

A autoria do crime de tráfico ficou evidenciada pelos depoimentos na fase policial e em juízo (PJe Mídias), especialmente das testemunhas policiais, restando demonstrado que o acusado praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Seguem alguns trechos dos depoimentos em juízo, que lastrearam a sentença condenatória de ID. 21125566:

 

“As oitivas das testemunhas iniciaram com a inquirição do Policial Civil FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO aos 09 (nove) minutos, do link contido no evento nº 62796931, em que confirmou o seu depoimento em sede policial, na página 09, do IP, informando ainda, que o acusado estavam sempre no imóvel e que em outras investigações o local vinha sendo monitorado, visto que era conhecido como ponto de comercialização de produtos entorpecentes. Ao ser questionado pela Defensoria Pública sobre o perfil do acusado, explicou nos 22 (vinte e dois) minutos, que por sua experiência o caso do denunciado se diferem dos usuários, o que leva a acreditar que nesta ação penal houve o delito do art. 33, e não do art. 28, da Lei de Drogas.

A segunda testemunha ouvida em Juízo, foi Policial Civil JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO, iniciou a sua oitiva aos 28 (vinte e oito) minutos, do link do evento acima, comprovou a versão da primeira testemunha e relatou que durante as buscas foram encontrados os produtos ilícitos apreendidos. Mencionou nos minutos 32 (trinta e dois) minutos e seguintes do link supracitado, que por meio de diversas rondas realizadas no local, o denunciado é conhecido como traficante e não mero usuário. Informou ainda, que o acusado estava no uso de tornozeleira eletrônica e que a conduta e apetrechos apreendidos não são praticados e utilizados por usuários, o que leva a crer que se trata de traficância de produtos ilícitos e não mero uso.” (grifo nosso)

 

As testemunhas confirmaram, ainda, que viram o réu arremessando a sacola com os entorpecentes ao avistar o carro da polícia. A testemunha, Sargento Jose Arnobio, informou que o valor apreendido, R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) em espécie, estava dividido em muito dinheiro trocado, em notas de R$ 5,00, de R$ 10,00 etc. Que o acusado era conhecido e no local era costumeiro ter tráfico de drogas.

Em seu interrogatório, o réu negou a traficância, informando que o entorpecente era para consumo pessoal. Informou, ainda, que estava carregando a tornozeleira quando os policiais chegaram.

Nota-se que as testemunhas são firmes e coerentes ao informar que a droga apreendida pertencia ao réu e foi arremessada pelo mesmo quando avistou a polícia.

Segundo laudo pericial, a droga se tratava de 17,6 gramas de maconha em 12 invólucros de papel e 5,4 gramas de cocaína em 13 invólucros de papel e de plástico.

Embora a quantidade de entorpecente não seja grande, deve-se observar alguns aspectos, que desenham cenário típico da traficância e esvaziam a tese absolutória ou de desclassificação para o art. 28, quais sejam: a variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína); a nocividade da cocaína, com auto poder de vício e valor de mercado; as circunstâncias sociais e pessoais do acusado que, inclusive, estava utilizando tornozeleira eletrônica por conta de outro delito; o local da prisão e apreensão da droga, como informado pelos policiais, bastante conhecido por ser local de traficância; o fracionamento dos entorpecentes em invólucros; o valor apreendido em dinheiro trocado.

Embora a defesa do apelante alegue que a droga era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do mesmo e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas. Além disso, mesmo sendo usuário, esse fator não afasta a prática de tráfico que restou comprovada nestes autos.

Assim, pelo conjunto probatório, verifica-se a ocorrência do crime de tráfico.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro município com o objetivo de comercializa-la em local determinado. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.359.190/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)

 

Deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais

prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente

qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da

prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares

da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Oportuno ressaltar que a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar ou trazer consigo a substância entorpecente, com o propósito de mercancia.

A absolvição pleiteada ou desclassificação do crime de tráfico para “uso”, encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a manutenção da condenação do apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe.

Assim, a sentença condenatória não merece reparo algum nesse ponto.

 

3.2) DA PENA-BASE

 

O apelante entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com fundamento em mera especulação, sem qualquer indício concreto, sem extrapolar o resultado típico esperado e com base em quantidade ínfima de drogas.

Examinemos.

A sentença condenatória valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais na 1ª fase dosimétrica:

 

“Quanto a CONDUTA SOCIAL valoro de forma negativa para todos os delitos, pois os policiais mencionaram em sede policial, que o acusado já é conhecido por comercialização de produtos ilícitos, inclusive relataram em audiência que o réu já vinha sendo monitorado, o que fica comprovado na certidão de distribuição processual em evento nº 51015838, constando que desde a adolescência o denunciado tem uma conduta criminosa ativa.”

As CIRCUNSTÂNCIAS não é normal a espécie, visto que, segundo os relatos em audiência, ficou demonstrado que o acusado mesmo estando monitorado, continuou praticando delitos o que por essa razão valoro de forma negativa para ambos os delitos.”

“Por fim, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA, valoro de forma negativa para o delito do art. 33, da Lei de Drogas, em razão da variedade de produtos ilícitos apreendidos com o denunciado, conforme ficou demonstrado no laudo definitivo em evento nº 52088898.”

 

Considerando que a conduta social, em suma, tem a ver com o relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade e a família, tem relação com a vocação existente para o trabalho ou ociosidade, revela-se idônea a fundamentação quando assevera que o apelante é conhecido por comercialização de produtos ilícitos. Assim, deve ser mantido tal vetor.

Quanto às circunstâncias do crime, mostrou-se, também, legítima a fundamentação apresentada na sentença. O STJ já decidiu a respeito:

 

“Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada.” (AgRg no REsp n. 1.979.818/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

Dessa forma, fica mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Quanto à natureza e quantidade de entorpecente, o magistrado, para valorar negativamente, destacou a variedade de drogas.

Embora a quantidade apresentada não seja grande, o juiz se baseou na variedade (maconha e cocaína), para negativar este vetor.

Sobre o tema, entende o STJ:

 

“A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal.” (HC n. 844.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifo nosso)

 

Nesses termos, seguindo o entendimento acima exposto, a medida cabível é afastar a valoração negativa empregada pelo magistrado de 1º grau, quanto à natureza e quantidade de entorpecente.

Deixo para proceder nova dosimetria após a análise das demais teses defensivas.

 

3.3) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

O apelante requer o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, com a redução da pena em seu grau máximo.

Com razão parcial a defesa.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.

No presente caso, o juiz sentenciante não se pronunciou sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

Pelo que consta dos autos, o apelante atende aos requisitos, pois é réu primário e não possui maus antecedentes. Igualmente, não há informações e provas, no processo, de que integre organização criminosa e ou que se dedique a atividades delituosas.

O Ministério Público Superior, em seu parecer de ID. 21334451, opinou pelo não reconhecimento da citada causa de diminuição de pena, em razão da existência de outro processo de nº 0806506-82.2023.8.18.0031, em face do apelante, pelos crimes: artigo 28, caput, e artigo 40 da Lei Nº. 11.343/2006 c/c artigo 16, caput, Lei 10.826/2003.

No entanto, em consulta ao processo, ainda não consta sentença, assim, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser usados para afastar a referida minorante.

Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto, da análise dos autos, não há provas no sentido de que o apelante se dedica a atividade criminosa ou pertence à organização criminosa, além de ser primário e sem antecedentes.

A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISONAL INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.

I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. (...)” (AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifo nosso)

 

Assim sendo, no caso em exame deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao patamar da redução da pena, considerando a variedade de entorpecente, incluindo a cocaína, entorpecente de considerável poder viciante e destruidor, aplico a diminuição no patamar de 1/4 (um quarto).

Por consequência, realizo NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

O crime do art. 33 da Lei de Drogas prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase, tendo sido neutralizada uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da substância - item 3.2) e restado duas circunstâncias negativadas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Na segunda fase, tendo sido reduzida a pena em 1/6, na sentença condenatória, por conta da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, fica a pena fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na terceira fase, ausente causa de aumento e presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), conforme acima reconhecido, reduzo a pena em 1/4 (um quarto), resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Prosseguindo, quando da aplicação da pena, cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP.

Assim, o período de segregação cautelar deve ser considerado já no estabelecimento do regime inicial. No presente caso, ensejará a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.

A pena final e definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão e o período de prisão provisória constante dos autos é de 6 de janeiro de 2024 até os dias atuais (mais de 10 meses). Assim, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.

Sendo estabelecido o regime aberto, torna-se necessária a expedição de alvará de soltura.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, igualmente, de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o quantum da pena e demais requisitos não são compatíveis.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

3.4) DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.

 

A defesa argumenta que o réu é pobre, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência. Assim, deve a sentença ser reformada para isentá-lo de custas.

Com relação à pena de multa, a defesa requer que seja desconsiderada, ou, não sendo o caso, que seja reduzida, uma vez que o recorrente não tem boas condições financeiras e foi condenado à pena de multa em 730 (setecentos e trinta) dias-multa.

Razão não assiste à defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, bem como à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão ou redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Importante esclarecer que a pena de multa já foi reduzida, conforme item anterior deste julgamento, em razão do redimensionamento da pena privativa de liberdade, ou seja, em proporção à pena privativa e não em por conta da alega hipossuficiência.

Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)

 

“Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). (grifo nosso)

 

Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de isenção ou redução da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por ISAIAS DA COSTA LOPES, para neutralizar a circunstância judicial natureza e quantidade da droga, reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a detração para fins de abrandamento do regime inicial, ficando a pena do apelante fixada em definitivo, pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial aberto, bem como 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Fixado o regime aberto e estando preso o apelante, EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser encaminhado à unidade prisional onde está recolhido o recorrente para que, se não estiver preso por outro motivo, seja solto.

Comunique-se ao juízo sentenciante e ao juízo da VEP de Teresina.   



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0800062-96.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ISAIAS DA COSTA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025