TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804092-17.2019.8.18.0140
APELANTE: REGINA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário. Taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros. Legalidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. O magistrado considerou legal a taxa de juros contratada, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e a previsão contratual da capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização mensal prevista no contrato, ensejando a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 4.595/1964. Não há limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês da Lei de Usura em contratos bancários. 5. Capitalização mensal de juros permitida em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. "1. É válida a taxa de juros remuneratórios compatível com a média de mercado, conforme divulgada pelo Banco Central." "2. A capitalização mensal de juros é lícita, desde que expressamente pactuada no contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; MP nº 2.170-36/2001.
4. Taxa de juros pactuada (1,90% ao mês e 25,34% ao ano) compatível com a média de mercado à época, conforme consulta ao Banco Central. Inexistência de lucro abusivo.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804092-17.2019.8.18.0140 Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, aqui versada, proposta por Regina Duarte da Silva, ora apelante, em desfavor do Banco Honda S/A, ora apelado. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mediante, porém, condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios contratada fora expressamente pactuada e, que a capitalização de juros fora estipulada de acordo com a média admitida pelo Banco Central, no período indicado, portanto, dentro da legalidade. Declarou, enfim, não haver no contrato abusividade capaz de ensejar a sua revisão. Inconformado, o apelante recorre e, volta a se valer, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na exordial. Bate-se em especial, porém, para que se reconheça a existência das supostas irregularidades na cobrança da capitalização de juros. Requer, por fim, que seja declarada a nulidade da sentença, julgando-se procedente a ação, com os consectários legais, ratificando-se, ainda, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para conhecimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Origem:
APELANTE: REGINA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais. Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço. No tocante ao mérito, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante para que se declare a nulidade da sentença e, consequentemente se dê a sua reforma. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate está dentro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, inclusive, como ressaltado pelo magistrado sentenciante, ipsis litteris: “Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual, traz taxa de juros remuneratórios em 1,90% ao mês, e 25,3401500% ao ano. Isto é, as partes pactuaram taxas de juros de 1,90% ao mês, e 25,3401500% ao ano, verificando-se que, no negócio jurídico firmado entre as partes não houve lucro abusivo. Ademais, ao realizar consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais.2.1 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-03-28), disponível no site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a média da taxa de juros para operações similares, referente ao dia 28/03/2017, data da formalização do contrato, ao mês foi de 2,069%,e ao ano de 28,3165%. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.” Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor. Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor. Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer. De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado. Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente. Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes. Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior. Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu o apelante restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 22/02/2025
0804092-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorREGINA DUARTE DA SILVA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação26/02/2025