Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800109-61.2019.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito c/c revisional de consumo, indeferiu o pedido de inexistência do débito e determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança impugnada. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do cadastro de advogado sem habilitação do órgão representativo; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual não se reconhece quando não há prejuízo à publicidade dos atos nem à atuação da parte no processo. No caso, embora as intimações tenham sido direcionadas a advogado particular, a parte teve plena ciência dos atos processuais, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade. A concessionária de serviço público essencial tem o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O ônus de comprovar a inexistência do débito ou a ocorrência de irregularidade na cobrança incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A concessionária, por sua vez, deve demonstrar eventual excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC, o que não restou afastado nos autos. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a simples cobrança de débito não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O mero dissabor ou transtorno cotidiano não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual não se reconhece quando não há prejuízo à parte nem violação à publicidade dos atos processuais. A cobrança de débito pela concessionária de serviço público essencial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrada ofensa grave à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-61.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-61.2019.8.18.0026

APELANTE: JOAO LUIS IBIAPINA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito c/c revisional de consumo, indeferiu o pedido de inexistência do débito e determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança impugnada. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do cadastro de advogado sem habilitação do órgão representativo; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade processual não se reconhece quando não há prejuízo à publicidade dos atos nem à atuação da parte no processo. No caso, embora as intimações tenham sido direcionadas a advogado particular, a parte teve plena ciência dos atos processuais, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade.

  2. A concessionária de serviço público essencial tem o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  3. O ônus de comprovar a inexistência do débito ou a ocorrência de irregularidade na cobrança incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A concessionária, por sua vez, deve demonstrar eventual excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC, o que não restou afastado nos autos.

  4. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a simples cobrança de débito não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  5. O mero dissabor ou transtorno cotidiano não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade processual não se reconhece quando não há prejuízo à parte nem violação à publicidade dos atos processuais.

  2. A cobrança de débito pela concessionária de serviço público essencial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrada ofensa grave à esfera extrapatrimonial do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019.









RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800109-61.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOAO LUIS IBIAPINA 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Luis Ibiapina contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Revisional de Consumo com Pedido de Tutela de Urgência, em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou os pedidos procedentes em parte para indeferir a inexistência do débito e julgar procedente o pedido para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da demanda. Condenou, por fim, a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Em razões recursais, a apelante alega preliminar de cabimento de nulidade dos atos já praticados por cadastrar perfil de advogado e não habilitar o órgão representativo. Requer o provimento do presente recurso, para que a sentença proferida pelo MM. Juiz de 1º grau seja reformada, a fim de que seja deferido o pleito autoral de reconhecimento da inexistência do débito. 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer, em síntese, o não provimento do recurso de apelação da parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Passo ao voto.

 


VOTO


Inicialmente, constata-se que não será reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados neste feito, pois não houve prejuízo na publicidade dos atos, bem como violação a atuação da parte autora na condução do feito. As intimações expedidas no processo foram direcionadas ao perfil de advogado particular, quando deveria ter sido encaminhada, via sistema, ao próprio órgão de representação processual vinculado ao sistema PJe.

Dessa forma, defiro em parte o pedido do apelante, ao tempo em que verifico que já foi desabilitado o procurador mencionado na preliminar em sede de apelação no (id. 19481764), permanecendo apenas o órgão de representação processual (Defensoria Pública do Estado do Piauí) vinculado ao sistema PJe.

Afasto em parte a preliminar em sede de apelação. 

Senhores julgadores, o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Na hipótese dos autos, a parte apelada sustenta que os seus funcionários encontraram irregularidades na rede elétrica na residência da parte autora. Foi realizada uma inspeção, constatou-se irregularidade e em seguida aplicaram uma cobrança.

Nesse caso, a indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.

No caso concreto, a parte autora não demonstrou suficientemente a ocorrência de abalo moral que justifique a indenização pleiteada. A simples ocorrência de suposta cobrança de débito, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do indivíduo.

Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos cotidianos ou transtornos normais da vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido:

"O simples inadimplemento contratual ou mero dissabor não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial de ordem grave." (STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019).

Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora de maneira a justificar a reparação moral pleiteada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0800109-61.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO LUIS IBIAPINA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/03/2025