
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000527-46.2012.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ANTONIO MARTINS BARRETO JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARTINS BARRETO JUNIOR, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, tendo como recorrido - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados e representados.
Analisando o Id 9219767, observa-se despacho determinando a intimação do apelante por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo do recurso, no que preceitua o artigo 1.007 § 4° sob pena de deserção.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Desse modo, no Id 9487249, infere-se, a intimação efetuada, contudo, a parte apelante não efetuou o devido pagamento do preparo no prazo estipulado no despacho supracitado.
DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 99, §7º, 932, III, e §4º, art. 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0000527-46.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANTONIO MARTINS BARRETO JUNIOR
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/12/2024