TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800637-18.2021.8.18.0029
APELANTE: RAIONE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DE PENA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM ANÁLISE
1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, requerendo a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Discute-se a fundamentação utilizada na sentença para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Não se pode considerar a culpabilidade desfavorável ao agente com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.
4- A existência de inquéritos e processos em andamento contra o acusado não se presta para aquilatar a conduta social, ou mesmo, para elevar a pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, tudo conforme estabelece a Súmula nº 444 do STJ.
IV- DISPOSITIVO
5- Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO e reformar a sentença que condenou RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, fixando pena de 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para DAR PROVIMENTO e reformar a sentenca que condenou RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, fixando pena de 01 ano de reclusao em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca em seus demais termos, acordes parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
Segundo a denúncia, no dia 23/06/2021, o réu adquiriu vários produtos eletrônicos que seriam produto de crime (furto), como relógios digitais; apple watch; fones de ouvido JBL; fones de ouvido sem fio; carregadores de celulares; caixas de som; notebook; pendrives; cartões de memória; carregadores; bonés; celulares e outros itens; todos pertencentes à loja “Jhonys Cell”, bem como adquiriu o aparelho celular de marca SAMSUNG A51, cor azul, IMEI nº 355707111281904, pertencente a vítima Geovânia Gomes da Silva, sabendo sua origem ilícita.
Após regular instrução sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso no art. 180 do Código Penal, fixando pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. (Id 5861365).
O réu interpôs recurso por intermédio de advogado em Id 5861371, pugnando pela apresentação de razões em segunda instância.
Ante a inércia do advogado constituído, a Defensoria Pública apresentou razões recursais em ID 6653554, requerendo a reforma da sentença para: a)redimensionar a pena-base do apelante quanto ao crime imputado com o afastamento da valoração da circunstância judicial referente à culpabilidade; b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 19961203).
O Ministério Público Superior ofereceu manifestação opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
Mérito recursal: dosimetria da pena
O apelante questiona a fundamentação utilizada na sentença para valoração desfavorável do vetor “culpabilidade”.
A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:
III.1. DOSIMETRIA DA PENA:
Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:
1) Culpabilidade: Quanto à culpabilidade, que se trata do juízo de censurabilidade, é elevada para o tipo, pois há elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade, posto que o réu tinha consciência da origem ilícita do produto, alegando que comprou o aparelho para seu trabalho;
2) Antecedentes: Antecedentes: o acusado possui condenação penal (processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029) com trânsito em julgado, mas como gera reincidência, deixo de valorar negativamente, haja vista se tratar de circunstância de agravamento da pena;
3) Conduta Social e Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade, mas sua conduta social é desajustada com o meio em que vive, tendo em vista que responde a diversas ações penais nesta Comarca, conforme certidão de Id nº 19838315;
4) Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito;
5) Circunstâncias do Crime: São normais para o tipo, não havendo que se valorar negativamente;
6) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal;
7) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;
Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (02), o qual passo a adotar, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de receptação simples (3 anos), chega-se ao acréscimo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, totalizando, assim, uma pena base de 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES:
Acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA:
Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva do delito de receptação em 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas do apenado, devendo ser atualizada pelo juízo da execução.
A culpabilidade foi considerada desfavorável por o réu conhecer a origem ilícita dos bens adquiridos, contudo, verifica-se que tal consciência compõe o próprio tipo penal da receptação:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.
A capacidade de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se conforme este entendimento constitui a culpabilidade como elementar do tipo penal, não guardando relação alguma com a circunstância judicial da culpabilidade.
Dessa forma, deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade.
Em que pese o recorrente nada tenha mencionado acerca da conduta social, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula 444 /STJ) ( HC 367.097/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Com efeito, ações penais em andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Portanto, afastada as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base e, por consequência, a definitiva, ser fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, por força da reincidência e pagamento de 10 dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO e reformar a sentença que condenou RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, fixando pena de 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para DAR PROVIMENTO e reformar a sentenca que condenou RAIONE LIMA DO NASCIMENTO, fixando pena de 01 ano de reclusao em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca em seus demais termos, acordes parecer.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800637-18.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRAIONE LIMA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025