Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800192-69.2023.8.18.0048


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-69.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-69.2023.8.18.0048

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para dispensar a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., a qual homologou acordo firmado entre as partes (ID. 20823070), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando as partes AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.

Em razões recursais (ID. 17831639), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, fundamentando-se, em síntese, na ocorrência do protocolo de acordo extrajudicial nos autos do processo em momento anterior à sentença, conduta prevista no artigo 90, §3º, o que cominaria na desnecessidade de pagamento de custas judiciais remanescentes. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.

Devidamente intimada (ID. 20823076), a entidade financeira deixou de apresentar contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica



VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver dispensada a condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes imposto pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos a título de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” pelo banco Apelado em sua conta bancária pessoal, relativos ao contrato de seguro de acidentes pessoais de apólice n° 8183149128, ao qual alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Entretanto, observa-se nos autos a celebração de composição extrajudicial das partes e, ao final, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (ID. 20823070)

Portanto, comprovada a validade da transação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Desse modo, a conduta intencional implementada pelas partes, em compor solução amigável para resolução da lide, em momento anterior a condenação em 1º grau, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 90, §3º, do CPC. In litteris:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.


No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA OBJETO. ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, § 3º, CPC/15. ISENÇÃO. PROVIMENTO. Realizado acordo, devidamente homologado no processo principal, antes da prolação da sentença, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, CPC/15, para que seja determinada a isenção das custas remanescentes.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00282817320168130193 Coromandel, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (Grifo Nosso)


Dessa forma, em decorrência do exposto, percebe-se que não há dúvidas de que caso as partes solucionem a lide de maneira amigável antes da prolação de uma sentença, ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para dispensar a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0800192-69.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

05/02/2025