TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-69.2023.8.18.0048
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para dispensar a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., a qual homologou acordo firmado entre as partes (ID. 20823070), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando as partes AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.
Em razões recursais (ID. 17831639), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, fundamentando-se, em síntese, na ocorrência do protocolo de acordo extrajudicial nos autos do processo em momento anterior à sentença, conduta prevista no artigo 90, §3º, o que cominaria na desnecessidade de pagamento de custas judiciais remanescentes. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Devidamente intimada (ID. 20823076), a entidade financeira deixou de apresentar contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver dispensada a condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes imposto pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos a título de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” pelo banco Apelado em sua conta bancária pessoal, relativos ao contrato de seguro de acidentes pessoais de apólice n° 8183149128, ao qual alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Entretanto, observa-se nos autos a celebração de composição extrajudicial das partes e, ao final, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (ID. 20823070)
Portanto, comprovada a validade da transação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Desse modo, a conduta intencional implementada pelas partes, em compor solução amigável para resolução da lide, em momento anterior a condenação em 1º grau, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 90, §3º, do CPC. In litteris:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA OBJETO. ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, § 3º, CPC/15. ISENÇÃO. PROVIMENTO. Realizado acordo, devidamente homologado no processo principal, antes da prolação da sentença, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, CPC/15, para que seja determinada a isenção das custas remanescentes.
(TJ-MG - Apelação Cível: 00282817320168130193 Coromandel, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (Grifo Nosso)
Dessa forma, em decorrência do exposto, percebe-se que não há dúvidas de que caso as partes solucionem a lide de maneira amigável antes da prolação de uma sentença, ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para dispensar a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800192-69.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação05/02/2025