Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803216-21.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento Implícito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e que acolheu os primeiros aclaratórios em seus efeitos infringentes. A alegação recorrente omissão quanto à aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreto em omissão ao não abordar explicitamente a aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC; (ii) é cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por especificação específica obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram amplamente debatidas e resolvidas, com análise detalhada das normas e princípios aplicáveis, não sendo necessário mencionar expressamente todos os dispositivos legais. 5. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento implícito dos dispositivos legais citados pela parte, sendo desnecessária a menção expressa às normas específicas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, visto que a questão jurídica neles tratados tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao debate de matérias já decididas 3. Para fins de pré-questionamento, considera-se incluído no acórdão a tese jurídica relevante, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04.08.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803216-21.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803216-21.2023.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO FERREIRA LIMA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento Implícito. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e que acolheu os primeiros aclaratórios em seus efeitos infringentes. A alegação recorrente omissão quanto à aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o acórdão embargado incorreto em omissão ao não abordar explicitamente a aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC;
(ii) é cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por especificação específica obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram amplamente debatidas e resolvidas, com análise detalhada das normas e princípios aplicáveis, não sendo necessário mencionar expressamente todos os dispositivos legais.
5. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento implícito dos dispositivos legais citados pela parte, sendo desnecessária a menção expressa às normas específicas.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, visto que a questão jurídica neles tratados tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao debate de matérias já decididas 3. Para fins de pré-questionamento, considera-se incluído no acórdão a tese jurídica relevante, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. CPC/2015."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04.08.2017.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITA-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta E. Câmara Especializa, que julgou os primeiros aclaratórios nos seguintes termos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA/CONTRADITÓRIO. ART. 9º E 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

Em suas razões (ID. 19715816), a parte Embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ainda a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC.

Intimada, a parte Embargante apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela inexistência de omissão, requerendo, assim, a manutenção do acórdão vergastado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica



VOTO

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso sub examine, a instituição financeira opôs embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ainda a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 77, 80 e 485, todos do CPC.

As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.

Contudo, é de se notar, que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em primeiro aclaratório e nas suas contrarrazões. Vejamos:

 

Postulada a ação, deparou-se a parte Embargante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC. Deste modo, em aclaratórios, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, a incidência dos efeitos modificativos dos embargos, a fim de que seja anulada a sentença e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.


O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)


Assim, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Embargante, para possível emenda ou esclarecimentos.


Em virtude disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração em seus efeitos modificativos, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.” (ID. 19013028)



A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0803216-21.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO FERREIRA LIMA

Publicação

05/02/2025