Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752904-80.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752904-80.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS


JuLIA Explica


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 


  

DECISÃO TERMINATIVA

  

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº   0802107-30.2020.8.18.0026) movida pela parte agravada MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS, contra o ora agravante.  

A decisão agravada (ID.: 1704173 - Pág. 3/18  – processo originário n° 0802107-30.2020.8.18.0026): a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estaduald) rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; e) e, por último, determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual. 

 

Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie, e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso. 

 

Intimada para as contrarrazões, a parte agravada apresentou-as, em Id. 2949434.

 

Processo sobrestado (id. 12582377 - Pág. 1; 15003550 - Pág. 1) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.  

Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id.: 16968921 - Pág. 1), vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

 

Decido.  

 

Em consulta ao sistema PJe 1º e 2º Grau, constatei que no processo principal nº 0802107-30.2020.8.18.0026, já fora julgado, conforme acórdão proferido por este Relato, estando transitado em julgado, em 29 de novembro de 2024. 

 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão deste Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto.  

 

Para tanto, colhem-se os seguintes arestos:  


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752904-80.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0752904-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS

Publicação

17/12/2024