TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-18.2021.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: VERONEYDE AVELINO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público para pagamento de diferenças relativas a progressões funcionais e salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) conhecimento do recurso, em razão de vício de representação; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) impugnação de todos os documentos juntados à inicial; (iv) manutenção, ou não, da gratuidade de justiça à parte autora, ora apelada; (v) verificar se o servidor tem direito às progressões funcionais e salariais requeridas, com base nas leis municipais aplicáveis; (vi) estabelecer se a sentença de 1º grau deve ser reformada no tocante ao cálculo e pagamento das diferenças salariais e progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme provas nos autos o subscritor do recurso é procurador do Município, dispensando-se a procuração. Ademais, cabe ao próprio Município fiscalizar suas atuações, de acordo com os estatutos próprios que regem essas carreiras. 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, visto que em extensa análise dos fatos e do direito enfrenta, tópico por tópico, todas as alegações expostas nos autos. Ademais, não houve omissão quanto à suposta contradição dos documentos apresentados pelas partes, mas sim uma análise do conjunto probatório com um todo, decidindo o juízo a quo, de forma amplamente fundamentada, pela procedência dos pedidos autorais. 5. A alegação de falsidade é genérica em relação a todos os documentos anexados à inicial, e não específica, como exige o art. 436, parágrafo único do CPC. 6. Considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e não há nenhuma evidência da modificação da situação financeira da parte apelada, que é professora e percebe remuneração menor que três salários mínimos, rejeitado o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 7. As progressões funcionais são devidas, pois a legislação municipal aplicável foi regularmente promulgada, reconhecida e aplicada pelo próprio Município, não havendo provas consistentes que invalidem sua legalidade. 8. O Município deve pagar a progressão funcional da Classe B para a Classe C, considerando o percentual de 8% sobre o salário-base acrescido da progressão anterior (30%), conforme previsto no Plano de Cargos do Magistério. 9. A rubrica “adicional de 5 anos” refere-se à progressão salarial de níveis, sendo necessário corrigir a base de cálculo para que o acréscimo incida sobre o vencimento anterior, e não apenas sobre o salário-base, conforme disposto no Plano de Cargos. 10. Não prospera a alegação de impossibilidade de pagamento com base em limitações orçamentárias do Município, já que a jurisprudência consolidada do STJ impede o uso da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para não cumprir direitos assegurados por lei. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e 98, §3º; LRF, art. 63, §2º; Constituição do Estado do Piauí, art. 28; Lei 25/2009 do Município de Monte Alegre do Piauí. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24/02/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação Cível parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar o pagamento das diferenças salariais com base no correto cálculo das progressões funcionais e salariais, observados os cálculos detalhados no julgamento. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800807-18.2021.8.18.0052 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, proposta por VERONEYDE AVELINO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 13/10/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Município Apelante alegou, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação, já que acolheu documentos contraditórios aos apresentados em contestação; ii) a impugnação dos documentos apresentados na inicial não é genérica e busca sanar vícios que provocam a nulidade processual; iii) a referida impugnação imputa o ônus da prova documental à parte que o produziu, o que não ocorreu nos autos; iv) merece reforma a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte recorrida não demonstrou nos autos sua hipossuficiência e aufere renda suficiente para custear os ônus e despesas processuais; v) a sentença incorreu em error in judicando quando não levou em consideração a ausência de prova da promulgação ou publicação da Lei 36/1998; vi) houve vício na tramitação do projeto de lei nº 25/2009, já que não foi apresentada Justificativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal; vii) quanto ao dever de correção do desenvolvimento funcional e direito ao recebimento de valores retroativos a magistrada toma por base as leis anteriormente impugnadas, que na visão desse causídico não possuem validade por não haver nos autos prova de publicação devidamente registrada em livro próprio; viii) a parte recorrida juntou à inicial supostos vetos ao Projeto de Lei nº 25/2011, no entanto, verifica-se a total irrelevância dos referidos documentos, uma vez que a discussão a respeito do conjecturado Plano de Carreira diz respeito ao Projeto de Lei nº 25/2009, não ao Projeto de Lei nº 25/2011; ix) há limitação orçamentária do Município, pelo que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode conceder as vantagens requeridas pela parte autora. CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a parte autora, ora apelada, sustenta que: i) a representação processual do ente público encontra-se irregular, não só pela notória ausência de procuração, mas, também, pela ausência de inscrição suplementar do advogado, perante a OAB/PI, o que impossibilita o conhecimento da apelação; ii) diferentemente do que afirma o Município, ele não impugna a autenticidade dos documentos (isto é, a capacidade dos documentos de produzir efeitos no mundo fático – pela não observância das formalidades ou por não se encaixar em uma das possibilidades de autenticidade presumida), mas sim, argui, por vias transversas e de forma inadequada, a falsidade dos mesmos (não correspondência entre o que ocorreu no mundo fático e o que consta no documento), tentando, assim, desincumbir-se do ônus da prova; iii) conforme já restou comprovado nos autos, toda a legislação municipal, quanto aos planos de carreira do Município, bem como o processo legislativo quanto à tramitação dos mesmos, observou o devido processo legal; iv) deve ser mantida a gratuidade, já que o valor das custas ultrapassa em mais de 200% (duzentos por cento) o valor líquido de sua remuneração; v) é válida e existente a Lei 36/1998, que consta, inclusive no site do TCE, enviada pelo próprio Município; vi) o projeto de lei nº 25/2009 foi, em primeiro lugar, aprovado pela Câmara de Vereadores, na Segunda Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 16/12/2009, inclusive, sendo derrubados os vetos, parte dos vetos, apresentados pelo Sr. Prefeito Municipal; vii) os vetos ao referido projeto foram derrubados e reconhecido tal fato pelo próprio Município, que passou a aplicar na vida funcional do servidor os dispositivos que foram derrubados pelo legislativo e passaram a obrigar o requerido a cumprir a lei em sua integralidade, inclusive quanto às progressões; viii) o projeto de lei nº 25/2009 foi sim acompanhado por “justificativa” à casa legislativa, tanto é que tramitou normalmente pela Casa e, se hoje, tal Justificativa não se encontra nos arquivos da Câmara é por desorganização administrativa da referida Casa que não toma os devidos cuidados com seu acervo documental e, não, porque o projeto de lei não se fez acompanhar da mesma; ix) o referido fato é tão verdadeiro que não há registro de impedimentos apontados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, tendo sido aprovado em Sessão Extraordinária, sendo encaminhado, em seguida, ao Sr. Prefeito Municipal, que, por sua vez, devolveu o texto legal à Câmara para votação de vetos; x) quanto à progressão funcional e salarial, bem como aos valores dos vencimentos correspondentes – objeto da presente ação judicial – embora o Plano de carreira, fruto da Lei resultante da aprovação do então Projeto de Lei nº 25/2009, tenha sido substituído em janeiro/2012, por um novo Plano, o desenvolvimento funcional dos professores não foi alterado, inclusive os percentuais; xi) a rubrica “Pós-Graduação/Piso Nacional”, não pode ser considerada para fins de Progressão funcional, e, assim, constituir o vencimento base, tendo em vista que referida verba é apenas e tão somente uma gratificação (art. 64 do projeto de lei 25/2009); xii) na ausência de regras quanto ao adicional por tempo de serviço/quinquênio no Plano de carreira do magistério, deve-se aplicar a Lei geral do servidor, pelo que a rubrica “adicional 5 anos”, paga à parte autora, refere-se ao referido adicional. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Origem:
APELANTE: VERONEYDE AVELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Finalmente, quanto ao pedido de não conhecimento do recurso por vício de representação, formulado em contrarrazões, rejeito-o. Isso porque, conforme provas nos autos o subscritor do recurso é procurador do Município, dispensando-se a procuração. Ademais, cabe ao próprio Município fiscalizar suas atuações, de acordo com os estatutos próprios que regem essas carreiras. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES O apelante alega, como preliminares, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a impugnação de todos os documentos juntados à inicial. Além disso, defende a revogação da gratuidade de justiça da parte autora, ora apelada. Contudo, adianto, nenhum dos argumentos merece prosperar. Quanto ao primeiro ponto, é minimamente forçosa a alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, visto que em extensa análise dos fatos e do direito enfrenta, tópico por tópico, todas as alegações expostas nos autos. Ademais, não houve omissão quanto à suposta contradição dos documentos apresentados pelas partes, mas sim uma análise do conjunto probatório com um todo, decidindo o juízo a quo, de forma amplamente fundamentada, pela procedência dos pedidos autorais. Já quanto à impugnação de autenticidade dos documentos da inicial, é evidente que o réu, ora apelante, apresenta alegação genérica de falsidade em relação a todos os documentos anexados à inicial, e não específica, como exige o art. 436, parágrafo único, do CPC. Pelo que se percebe das alegações do Município neste ponto, pretende em verdade, levantar questões relativas ao mérito da ação, como a natureza do vínculo e a carga horária da parte autora, bem como a validade das leis municipais e a correção dos cálculos apresentados, ao invés de especificamente demonstrar porque cada um dos documentos não seria autêntico. Além disso, conforme o art. 485, VI, do CPC, “fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. E, no caso, não há alegação motivada e fundamentada de adulteração, só argumentação no sentido de que as cópias e outros documentos não estão autenticados ou que os documentos, sem qualquer evidência, não correspondem à realidade. A título de exemplo do quão infundadas são as alegações do apelante neste ponto, impugna até mesmo os contracheques do autor, afirmando que não foram assinados, apesar de serem idênticos àqueles apresentados pelo próprio Município em contestação. Finalmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça da autora, ora apelada, não merece prosperar a alegação do Município. Isso porque, concedida a gratuidade de justiça no primeiro grau, esta deve se conservar em todas as instâncias, e sua revogação exige a comprovação da mudança na capacidade econômica da parte autora. Nessa linha, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e não há nenhuma evidência da modificação da situação financeira da parte apelada, que é professora e percebe remuneração menor que três salários mínimos, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Passo, então, ao julgamento de mérito. 2.2 MÉRITO Com efeito, afirma a parte autora que foi admitida para o magistério municipal com carga horária de 25h semanais. Ademais, sustenta que seu vencimento base é composto tão somente pelas rubricas “Salário base” e “Graduação/Piso Nacional”, sendo desconsiderados os valores referentes à Progressão salarial (adicional de nível), e, também, os percentuais referentes à “Classe C”. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando, em síntese o pagamento do piso salarial com base na carga horária de 25h, bem como o pagamento das diferenças relacionadas às progressões funcional (classe C) e salarial (de nível), observando-se o Plano de Carreiras do Magistério do Município. Para tanto, considerou o juízo a quo que a rubrica “‘graduação/piso nacional’ refere-se à Progressão Funcional prevista nos artigos 23 e 58 da Lei 25/2011”, determinando, no entanto a correção do valor, bem como que “as rubricas, ‘pós-graduação’, referem-se à gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09”. Na apelação, contudo, o Município alega que não são devidas as progressões requeridas, bem como na forma calculadas, visto que foram baseadas em leis municipais inexistentes ou inválidas, alegação afastada na sentença. De fato, há uma grande desorganização na administração municipal, bem como na Câmara do Municipal de Monte Alegre do Piauí, quanto aos arquivos referentes à tramitação dos projetos de lei, bem como quanto às publicações das referidas. Isso fica evidenciado pelas provas juntadas aos autos e pela dissonância de informações do próprio presidente da Câmara, bem como do prefeito. O fato é que, apesar de o Município alegar a inexistência da Lei 36/1998, que foi o primeiro plano do magistério municipal, por ausência de publicação, não há razão em sua alegação. Conforme exposto na sentença recorrida, a Constituição do Estado do Piauí conferia, até antes da Emenda Constitucional n° 28, de 2009, validade aos atos publicados fora da imprensa oficial do Município, devendo essa ser criada por Lei Municipal específica, após a referida Emenda Constitucional. Nesses termos: Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I - as leis; II - os decretos regulamentares; III - os avisos de editais de concurso público e licitação; IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. Ademais, apesar de não haver prova da publicação da lei por afixação em mural da prefeitura, qualquer lei, após promulgada, goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, elidida por prova contrária que deve ser feita de maneira consistente (o que não ocorreu no caso). Em verdade, ficou evidenciado nos autos o pleno conhecimento pela Administração municipal da lei em questão, bem como a aplicação das suas disposições na carreira que regia, tanto que o art. 103 do Projeto de Lei nº 25/2009, que sofreu alterações posteriores e foi publicado com texto diverso, dispunha que “revogam-se as disposições da Lei 036/2008 de 30 de abril de 1998 e suas alterações”. Ou seja, além da lei ser de conhecimento público, teve alterações posteriores e ainda foi proposta sua revogação. Assim, não há como falar em sua inexistência, já que, inclusive, produziu efeitos. Já quanto à Lei 25/2011, importante ressaltar que há uma grande confusão, feita pelo próprio Município, que às vezes se refere à Lei 25/2009 (que, na verdade, era o número do projeto de lei) e às vezes ao Projeto de Lei 25/2011. Ao que parece, no entanto, o Projeto de Lei 25/2009 passou a ser nomeado posteriormente Projeto de Lei 25/2011 e foi transformado em Lei em 2012, apesar de continuar indevidamente com a mesma numeração, nº 25/2011, conforme se infere das publicações de Id. 16405250 e 16405347. A referida lei foi republicada no diário de 02 de outubro de 2013, com correções, conforme pesquisa realizada no referido meio de divulgação oficial, e esta foi sua última versão encontrada. Ademais, não verifico qualquer relevância na apresentação de justificativa, ou não, bem como nas modificações no projeto de lei, já que a lei foi promulgada e publicada no Diário pelo que se presume sua validade. Além disso, apesar de o Município discutir de forma tumultuada no processo a existência e validade das leis municipais para justificar que não são devidas as progressões requeridas, bem como na forma calculadas, em verdade, em análise minuciosa do feito, verifico que o ente municipal vem remunerando as referidas progressões, com apenas algumas incorreções de cálculo que serão apontadas de forma detalhada. Importante ressaltar, nesse ponto, que, apesar de requerida a reforma da sentença quanto à concessão das progressões por motivos diversos, a análise dos capítulos referentes à questão foram devolvidos a este tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. Assim, passo a expor os motivos da reforma da sentença. Para tanto, importante destacar como exemplos os contracheques dos meses de dezembro de 2017 (Id. 16405238) e junho de 2019 (Id. 16405240). Nos referidos contracheques o servidor, ora apelado, é referenciado como professor classe C, nível IV. Na descrição do mês de dezembro de 2017 tem-se como percebidas as seguintes rubricas (além dos descontos): 001 salário-Base 30.00D 2.298,80 031 Adicional/5 anos Piso Nacional 15.00 344,82 032 Pos-Graducação/Piso Nacional 8.00 183,90 033 Graduação/Piso Nacional 30.00 689,64 Já no mês de junho de 2019 tem-se o seguinte: 001 salário-Base 30.00D 2.557,74 031 Adicional/5 anos Piso Nacional 20.00 511,55 032 Pos-Graducação/Piso Nacional 8.00 204,62 033 Graduação/Piso Nacional 30.00 767,32 Percebe-se, pois que: i) o salário-base é pago como professor 40h, respeitando fielmente o piso nacional a cada ano. Nesse ponto, importante constar que a carga horária está de acordo com o Plano de Cargos da categoria (que admite apenas professores de 20h e 40h). Assim, quanto ao salário-base não há nenhuma diferença de valor a ser pago ao servidor. ii) a rubrica “graduação/piso nacional” corresponde à progressão funcional da classe A para a classe B, com o acréscimo de exatos 30% do salário-base, de acordo com o previsto no art. 61, II, do Plano de Cargos (Id. 16405347). iii) a rubrica “pós-graduação/piso nacional” corresponde à progressão funcional da classe B para a classe C, diferentemente do que entendeu o juízo a quo. Isso porque, não há falar no caso em pagamento do “incentivo financeiro” previsto no art. 72 do Plano de Cargos, visto que as porcentagens são, inclusive, diferentes. A progressão da classe B para a C ocorre com acréscimo de 8%, conforme previsto no art. 61, IV, do Plano de Cargos, enquanto o incentivo pela pós-graduação é de apenas 4% (até porque o servidor possui apenas uma pós-graduação, conforme certificado no Id. 16405237 – Pág. 3-4). O pagamento do referido incentivo, ademais, não foi requerido na presente ação. No caso, no entanto, há uma incorreção no cálculo a gerar diferença a ser paga em favor do servidor. É que o acréscimo percentual de 8%, conforme o art. 61, IV, do Plano de Cargos (Id. 16405347), é calculado sobre o valor que percebe o professor classe B, ou seja, sobre a soma do salário-base e da rubrica graduação (8% x (salário-base + 30%)), e não sobre o salário-base, como vem pagando o Município. Assim, devida a diferença do valor relativo à progressão para a classe C, conforme aqui exposto. iv) quanto à progressão salarial, ou seja, a progressão de níveis, o juízo a quo considerou que não estava sendo remunerada. No entanto, a rubrica “Adicional/5 anos” refere-se exatamente a essa progressão, visto que é perceptível que, a cada 5 anos, há um acréscimo de 5% no salário-base do servidor, levando em conta sua admissão em 01/03/1998. Inclusive, verifica-se o acréscimo de mais 5% na rubrica denominada “adicional 5 anos” no contracheque de junho de 2019 (ora utilizado de forma exemplificativa), que passou de 15% para 20%, apesar de na descrição do cargo não ter havido a atualização do nível. Finalmente, não há falar que a referida rubrica se refere ao “adicional por tempo de serviço/quinquênio”, visto que esta não está prevista no Plano de cargos do magistério e não há falar em omissão a fim de aplicar-se neste ponto o Estatuto dos servidores do Município (lei geral). Isso porque, conforme se verifica dos documentos dos autos, no Plano de carreira do magistério anterior (Lei 36/1998) havia a previsão de pagamento do referido “adicional por tempo de serviço”. No entanto, com a publicação da Lei 25/2011 (novo plano de cargos do magistério), foi intencionalmente suprimida a referida previsão. Assim, e considerando que o plano de cargos dispõe especificamente sobre os adicionais e gratificações devidos, não há falar em omissão a fim de aplicar-se o Estatuto dos Servidores gerais naquilo que beneficia o professor. Ou seja, o pagamento do “adicional de 5 anos” refere-se à progressão salarial. Ademais, as porcentagens utilizadas estão corretas. Por outro lado, no entanto, a base de cálculo está equivocada, visto que calculado sobre o salário-base, e não sobre o vencimento anterior (como determina o art. 29, §1º, do Plano de Cargos, publicado no Diário de 02/10/2013). Desse modo, determino o pagamento apenas da diferença devida no cálculo dos níveis, no período não prescrito (estipulado em sentença), tomando-se como base de cálculo o valor do vencimento imediatamente anterior do servidor, que compreende o salário-base do servidor mais as progressões devidas. Nesse sentido, cito os dispositivos que interessam do Plano de Cargos, publicado no Diário de 02/10/2013: Art. 29 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo na classe que ocupa, em função do tempo de serviço ou avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. §1º – Os níveis salariais são identificados pelos algorismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 60 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo. Portanto, em resumo, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que o Município pague ao autor, ora apelado, as diferenças correspondentes: à progressão da classe B para a C (considerando como valor correto: 8% sobre a soma do salário-base e da rubrica graduação, e não apenas sobre o salário-base); bem como à correção da base de cálculo do “adicional 5 anos”, que corresponde à progressão salarial, tomando-se como base de cálculo o valor do vencimento imediatamente anterior do servidor, que compreende o salário-base do servidor mais as progressões devidas, e não apenas o salário-base, tudo conforme detalhado neste voto. Ademais disso, deverão ser calculados e pagos ao servidor também os reflexos das referidas diferenças no décimo terceiro e férias, com as devidas correções nos valores recolhidos à previdência. Finalmente, quanto à alega impossibilidade de cumprimento do quanto determinado por conta dos limites da LRF, importante ressaltar que, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que o Município pague ao autor, ora apelado, as diferenças correspondentes: à progressão da classe B para a C (considerando como valor correto: 8% sobre a soma do salário-base e da rubrica graduação, e não apenas sobre o salário-base); bem como à correção da base de cálculo do “adicional 5 anos”, que corresponde à progressão salarial, tomando-se como base de cálculo o valor do vencimento imediatamente anterior do servidor, que compreende o salário-base do servidor mais as progressões devidas, e não apenas o salário-base, tudo conforme detalhado neste voto. Ademais disso, deverão ser calculados e pagos ao servidor também os reflexos das referidas diferenças no décimo terceiro e férias, e feitas as devidas correções nos valores recolhidos à previdência. No mais, julgo improcedentes os pedidos autorais. Quanto à prescrição, juros e correção deverão ser observados os parâmetros determinados em sentença. Por fim, ante a sucumbência recíproca, reformo a sentença para distribuir igualmente os ônus sucumbenciais, e majoro para 12% os honorários devidos por cada uma das partes sobre o que restaram sucumbentes, mantendo o valor devido pelo autor com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Teresina, 10/02/2025
0800807-18.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuVERONEYDE AVELINO DA SILVA
Publicação11/02/2025