TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-66.2024.8.18.0119
RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, NATALIA PAULA DA MOTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CÓPIAS DOS CONTRATOS APRESENTADAS EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS QUATRO CONTRATOS IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCOMPETÊNCIA DECLADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800027-66.2024.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A, NATALIA PAULA DA MOTA - MG174646-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a seis contratos de empréstimos consignados que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para:
A) DECLARAR a inexistência contratual sob nº 346348066-9 e 766192243-0 e determinar que a instituição bancária CANCELE os contratos sob nº 346348066-9 e 766192243-0 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; B) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO à parte autora o valor de R$ 2.728,72 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), valor obtido após a devida compensação, conforme já discriminado, sem prejuízos de valores adicionais descontados ao longo do ajuizamento desta ação, a título de devolução simples das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; C) CONDENAR o réu a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;
D) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para declarar a validade contratual dos contratos nº 332677900, nº 335968810 (ref. da proposta nº 335968867), nº 330676536 (ref. da proposta nº 330676654) e nº 348896104.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a competência dos juizados especiais, ante a existência de fraude grosseira nas assinaturas constantes no contrato de nº 332677900, a hipossuficiência da consumidora, a inexistência de testemunhas no momento da contratação dos negócios jurídicos, a sua patente nulidade e a procedência integral da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando o presente processo, verifico que a parte autora/recorrente impugnou na sua petição inicial a existência e validade dos seguintes contratos bancários: nº 346348066-9, 766192243-0, 332677900, 335968810, 330676536 e 348896104.
Após a instrução processual, o juízo de origem, considerando as provas apresentadas pela instituição financeira recorrida, reconheceu a validade dos contratos de nº 332677900, 335968810, 330676536 e 348896104 e julgou a demanda inicial improcedente nesse ponto, o que motivou a interposição do presente recurso inominado sob o fundamento, em síntese, de que a consumidora foi vítima de condutas abusivas e ilegais por parte do recorrido, que lhe imputou contratações ilegais que motivaram a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora/recorrente afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome, conforme consta na ata de audiência inserida no ID. 19282617.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida nos contratos possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda em relação aos contratos de nº 332677900, 335968810 e 330676536.
Já no tocante ao contrato de nº 348896104, verifico que o recorrido apresentou em juízo um contrato assinado por meio de biometria facial, no qual consta todos os dados pessoais da consumidora, bem como o valor a ser utilizado para refinanciamento de dívida anterior e o valor a ser transferido para conta bancária de sua titularidade (ID. 19282607 e 19282615), documentos estes que não foram impugnados especificamente pela recorrente ao longo do processo.
Nesta esteira, no tocante ao contrato supracitado, entendo que restou devidamente comprovado em juízo a sua validade, bem como o benefício obtido pela consumidora, razão pela qual não merece reparos a sentença ora combatida neste ponto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Porém, declaro, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais para a análise da demanda em relação aos contratos de nº 332677900, 335968810 e 330676536, ante a complexidade da causa, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95, em relação aos pedidos a eles relacionados.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800027-66.2024.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA MOURA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/01/2025