TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813197-13.2022.8.18.0140
APELANTE: ALLYSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO, IVILLA BARBOSA ARAUJO, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO GRAN VILLE RESIDENCE
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão proferida na primeira fase de ação de exigir contas, que reconhece o dever de prestação de contas, tem natureza de decisão interlocutória de mérito, passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, II, do CPC. 2. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido da parte autora, CONDOMÍNIO GRAN VILLE RESIDENCE, condenando os réus, solidariamente, a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Em suas razões recursais (Id. 16016065), aduz em síntese a parte apelante, que é parte ilegítima para figurar no polo da demanda, que o dever de prestar contas é exclusivamente do síndico, conforme legislação aplicável.
Por fim, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade e consequente extinção do processo em relação à administradora.
A parte apelada em suas contrarrazões (Id. 16016070), refuta os argumentos do recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por tratar-se de decisão interlocutória que deveria ser atacada por agravo de instrumento, e não por apelação e subsidiariamente, a manutenção integral da decisão, com base em cláusulas contratuais que impõem à administradora o dever de prestação de contas.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18101564).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Conforme dispõe o artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre mérito, incluindo aquelas proferidas na primeira fase de ação de exigir contas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais é no sentido de que a decisão que reconhece o dever de prestar contas é decisão interlocutória de mérito e, portanto, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Cito, a propósito, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Apelação – Ação de prestação de contas – Primeira fase – Inaplicabilidade da fungibilidade recursal – Não conhecimento. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em primeira fase de ação de prestação de contas – Tratando-se de erro grosseiro, impossível o recebimento do recurso errado como se o certo fosse. Apelação não conhecida.”
(TJ-SP - AC: 1025245-07.2017.8.26.0032, Relator: Lino Machado, Julgado em 29/05/2019).
No caso em análise, a Apelante utilizou recurso inadequado, apesar de expressa menção na decisão recorrida sobre o cabimento de agravo de instrumento. Assim, não é possível conhecer da presente apelação.
O recurso não comporta conhecimento.
A r. decisão é agravável, tendo em vista que o douto juiz de primeiro grau julgou a primeira fase da ação de prestação de contas em desfavor da ré, ora apelante, decisão esta que se insere no rol das decisões de mérito do art. 1.015, II, do CPC/2015. Portanto, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.
Conforme ensina José Miguel Garcia Medina:
“A decisão referida no art. 550, § 3.º do CPC/2015, conquanto julgue procedente o pedido de condenação à prestação de contas (decisão de mérito, portanto), é interlocutória. Essa concepção ajusta-se à dicção do art. 203, § 1.º do CPC/2015. É cabível, no caso, agravo de instrumento, por tratar-se de decisão interlocutória de mérito (cf. art. 1.015, II do CPC/2015).” (Curso de Direito Processual Civil Moderno, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 pág. 607).
A decisão interlocutória da primeira fase não resolve o mérito de forma definitiva, sendo apenas um passo necessário para o desenvolvimento do procedimento especial. Por isso, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, II, do CPC. Não cabe, portanto, a interposição de apelação nesta fase, sob pena de violação à sistemática recursal e aos princípios da celeridade e efetividade processual.
A interposição de apelação em situações como esta já foi reiteradamente considerada inadequada pelos tribunais brasileiros. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que, em casos de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.746.337, em 09.04.2019 firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível da decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento.Considerando que o julgamento pelo STJ ocorreu em abril de 2019, entendo não ser mais aplicável o Princípio da Fungibilidade.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - APL: 50212920520218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 28/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023)
Embora o recurso não seja conhecido, observa-se que a decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios e na legislação aplicável. A responsabilidade da Apelante em prestar contas decorre de cláusulas contratuais que a vinculam ao acompanhamento da gestão financeira e à transparência na administração dos recursos condominiais.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por se tratar de recurso inadequado para impugnar a decisão interlocutória proferida na primeira fase de ação de exigir contas, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil.
0813197-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorALLYSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA
RéuCONDOMINIO GRAN VILLE RESIDENCE
Publicação24/02/2025