Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805143-89.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) validade da concessão da justiça gratuita; (ii) inexistência de relação contratual e responsabilidade pelos descontos indevidos; (iii) cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é mantida com base no artigo 99, § 3º, do CPC, na ausência de elementos contrários. 4. Não comprovada a relação contratual, aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. A repetição dos valores em dobro decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo erro justificável, com compensação de valores transferidos à autora, conforme artigo 884 do CC. 6. O dano moral é presumido, sendo mantida a indenização de R$ 2.000,00 para evitar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do vínculo contratual caracteriza descontos indevidos e responsabiliza a instituição financeira de forma objetiva. 2. A repetição em dobro de valores indevidos é devida, admitida a compensação de valores efetivamente transferidos. 3. O dano moral em casos de descontos não autorizados é in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 884; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805143-89.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805143-89.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas são: (i) validade da concessão da justiça gratuita; (ii) inexistência de relação contratual e responsabilidade pelos descontos indevidos; (iii) cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justiça gratuita é mantida com base no artigo 99, § 3º, do CPC, na ausência de elementos contrários.

4. Não comprovada a relação contratual, aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

5. A repetição dos valores em dobro decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo erro justificável, com compensação de valores transferidos à autora, conforme artigo 884 do CC.

6. O dano moral é presumido, sendo mantida a indenização de R$ 2.000,00 para evitar reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do vínculo contratual caracteriza descontos indevidos e responsabiliza a instituição financeira de forma objetiva.

2. A repetição em dobro de valores indevidos é devida, admitida a compensação de valores efetivamente transferidos.

3. O dano moral em casos de descontos não autorizados é in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 884; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis (id nº 19952554):

(...)  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Em seu apelo (id nº 19952556), a instituição financeira, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora da ação e alegou falta de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e o descabimento de repetição em dobro dos descontos ou de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela repetição simples do indébito e a minoração da condenação a título de danos imateriais. Por fim, defendeu a compensação do quanto transferido do total da condenação. Requer a reforma do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

 Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 19952557 e 19952559).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINARES

Justiça gratuita

O recorrente não apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

 Por outro lado, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se isso houver nos autos (artigo 99, § 2º, do CPC).

 Entrementes, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (id nº 19952533), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.

Logo, REJEITO a preliminar.

 

Falta de interesse de agir

A exigência de prévio requerimento administrativo deve ser prevista em lei, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição). Nesse sentido, v. g.: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.

Em não havendo qualquer imposição nesse sentido, REJEITO a preliminar.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

O magistrado sentenciante assim abordou a temática (id nº 19952554):

(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou contrato válido.

Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, mas apenas o comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado – id 38303730.

(...)

Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela compensação do valor transferido para a parte autora (ids nºs 19952547 e 19952558), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deveria ter sido fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Contudo, tendo havido apenas recurso do banco, para não ocorrer reformatio in pejus, deve-se manter a condenação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada pelo juízo a quo.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo legal (20% [vinte por cento] sobre o valor da condenação), descabe a majoração de tal verba em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0805143-89.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE DE RIBAMAR COSTA

Publicação

13/02/2025