Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012393-69.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal não se aplica, uma vez que o despacho citatório proferido em 2008 interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil. 2. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois a demora na citação decorreu de dificuldades para localizar os réus e foi concluída por meio de citação editalícia, após esgotados os meios ordinários, em conformidade com o art. 256 do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação causada por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não implica o reconhecimento da prescrição. No caso, os atos processuais demonstram diligência do autor na condução do feito, afastando a hipótese de inércia que caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Precedentes do STJ confirmam que atrasos atribuíveis ao Poder Judiciário não podem ser imputados ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012393-69.2008.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012393-69.2008.8.18.0140

APELANTE: LUIZ SAMPAIO FILHO, ANTONIO DE SOUSA BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição quinquenal não se aplica, uma vez que o despacho citatório proferido em 2008 interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil.

2. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois a demora na citação decorreu de dificuldades para localizar os réus e foi concluída por meio de citação editalícia, após esgotados os meios ordinários, em conformidade com o art. 256 do CPC.

3. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação causada por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não implica o reconhecimento da prescrição. No caso, os atos processuais demonstram diligência do autor na condução do feito, afastando a hipótese de inércia que caracteriza a prescrição intercorrente.

4. Precedentes do STJ confirmam que atrasos atribuíveis ao Poder Judiciário não podem ser imputados ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. Recurso desprovido. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SAMPAIO FILHO E ANTÔNIO DE SOUSA BORGES contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os embargos opostos em face da ação monitória movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

A ação versa sobre a cobrança da quantia de R$ 9.343,88 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de encargos contratuais, decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Após inúmeras tentativas frustradas de citação, foi realizada citação por edital, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo a prescrição intercorrente.

Na sentença (ID n.º 15016097), o d. magistrado de 1.º grau afastou a prescrição intercorrente, destacando que a demora na citação não pode ser atribuída ao credor, e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial. Além disso, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos:

“Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, ao tempo em que constituo o mandado injuncional em título executivo, com o exato fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 9.343,88 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos e com a incidência dos encargos e multa prevista em contrato, para os casos de inadimplemento.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, deve a demanda prosseguir sobre o rito do cumprimento de sentença. Assim, apresentada a memória atualizada do débito, a secretaria/cartório deve ultimar a intimação da parte devedora para em 15 dias pagar a dívida descrita, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%.

Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, proceda-se a cobrança das custas devidas e arquivem-se os autos. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se via SERASAJUD.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 15016100), o apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e requer a reforma da sentença. Argumenta que não foram observadas as formalidades legais para a interrupção da prescrição, sendo os débitos anteriores a julho de 2016 insuscetíveis de cobrança. Requer, ainda, a aplicação do efeito suspensivo ao recurso e a condenação do apelado ao pagamento dos honorários e das custas.

Sem contrarrazões.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer meritório, considerando inexistente o interesse público na causa. (ID n.º 17379492).

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e atende aos requisitos legais de admissibilidade. Conheço da apelação.

 

II. MÉRITO

Trata-se de apelação interposta por Luiz Sampaio Filho - ME, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A ação monitória busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 9.343,88, referente a contrato de abertura de crédito firmado em 2006, vencido em 8 de dezembro do mesmo ano.

O apelante alega que a pretensão monitória se encontra prescrita, invocando a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como a prescrição intercorrente em razão de lapsos temporais entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação. Contesta, ainda, a regularidade do procedimento monitório e aponta a insuficiência de provas para embasar a demanda.

Inicialmente, cabe destacar que a prescrição intercorrente se caracteriza pela perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão em virtude da paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 487, II, do CPC. A sistemática exige, para sua configuração: a) inércia da parte credora em adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito; b) ausência de atos interruptivos do prazo prescricional; c) decurso de prazo superior ao período prescricional aplicável.

Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, para que o despacho citatório produza efeito interruptivo, o autor deve adotar as medidas indispensáveis para a citação no prazo de 10 dias. Caso contrário, a interrupção será desconsiderada.

No presente caso, os apelantes sustentam que a citação válida somente foi realizada em 2021, após mais de doze anos da propositura da ação em 2008. Alegam que o longo período de inatividade entre os atos processuais demonstra a desídia do autor, sendo aplicável a prescrição intercorrente, com extinção do processo nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e art. 487, II, do CPC.

Todavia, a argumentação não prospera.

Conforme se verifica dos autos, o despacho citatório foi proferido em 30/09/2008 (ID n.º 15016075 p. 24), interrompendo o prazo prescricional conforme art. 202, I, do Código Civil, bem como a citação editalícia foi autorizada após o esgotamento dos meios ordinários de localização, em conformidade com o art. 256 do CPC.

In casu, entendo ser aplicável o teor da Súmula n.º 106 do STJ. Vejamos:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Sendo assim, verifica-se que a demora na citação deve ser atribuída ao funcionamento do Aparelho Judiciário, e não à inércia do autor. Assim, não se pode penalizar o credor pela morosidade do processo, especialmente quando ele adotou todas as providências possíveis para efetivar a citação.

Ademais, os elementos dos autos confirmam que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho citatório em 2008, e as diligências para localização dos réus foram promovidas de forma contínua, embora tenham sido concluídas somente em 2021 (ID n.º 15016089). Portanto, observa-se que os períodos de aparente paralisação, apontados pelo apelante, estão vinculados a diligências determinadas pelo juízo para localização dos réus, não havendo elementos que demonstrem desídia do autor no acompanhamento da ação.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente não se configura nos casos em que a paralisação decorre de diligências complexas ou atrasos atribuíveis ao Poder Judiciário. Vejamos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. 

(STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)– grifos nossos

 

Portanto, concluo que inexiste fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios e fixo 15% sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos dos art. 98, § 3.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0012393-69.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

LUIZ SAMPAIO FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025