Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800381-55.2018.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada com processo anteriormente ajuizado, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante agiu com dolo configurador de litigância de má-fé; e (ii) analisar a necessidade de afastamento da multa imposta pela suposta conduta processual dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A simples interposição de ação judicial ou recurso para buscar direito que a parte entende possuir não caracteriza má-fé, sendo imprescindível a demonstração de intenção deliberada de tumultuar ou obstruir o regular andamento processual. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa por parte da apelante, tratando-se de litígio proposto com fundamento em direito que acreditava legítimo. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal apontam que a configuração da litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de má-fé, o que não ocorre nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo ou a parte adversa. A interposição de ação ou recurso, quando baseada em direito que a parte entende possuir, não caracteriza má-fé na ausência de provas de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-55.2018.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-55.2018.8.18.0102

APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada com processo anteriormente ajuizado, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante agiu com dolo configurador de litigância de má-fé; e (ii) analisar a necessidade de afastamento da multa imposta pela suposta conduta processual dolosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. A simples interposição de ação judicial ou recurso para buscar direito que a parte entende possuir não caracteriza má-fé, sendo imprescindível a demonstração de intenção deliberada de tumultuar ou obstruir o regular andamento processual.

  3. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa por parte da apelante, tratando-se de litígio proposto com fundamento em direito que acreditava legítimo.

  4. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal apontam que a configuração da litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de má-fé, o que não ocorre nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo ou a parte adversa.

  2. A interposição de ação ou recurso, quando baseada em direito que a parte entende possuir, não caracteriza má-fé na ausência de provas de conduta dolosa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.

  2. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-55.2018.8.18.0102

APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, a seguir o procedimento comum ajuizada em face do BANCO BMG SA., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a existência de processo anterior idêntico já julgado, julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva.

Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado argumenta pela necessidade de manutenção da sentença de extinção e defende manter a condenação em litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

A apelante recorre da decisão que a condenou em litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização no presente caso.



CONCLUSÃO

Com estes fundamentos, voto para dar provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

 Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em benefício da parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800381-55.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/02/2025