TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026185-36.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CURSO PRESENCIAL. AUMENTO DAS MENSALIDADES DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA CARGA DE CRÉDITOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.
1. O aumento no valor das mensalidades de curso presencial está diretamente relacionado à maior quantidade de créditos contratados pela aluna, circunstância resultante de ato exclusivo da recorrida.
2. A previsão contratual de reajustes semestrais, devidamente pactuada entre as partes, está em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/1999).
3. Inexistência de qualquer indício de cobrança indevida ou prática abusiva pela instituição de ensino, não havendo suporte para a fixação de mensalidade com valor fixo, em desacordo com o regime contratual e legalmente estabelecido.
4. Recurso provido, sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, (ID p. 7613554, 192-195), in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseqüente: I ? Determino que a parte requerida cobre como mensalidade o valor fixo de R$ 576,15 (quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) até fim do período letivo, devendo efetivar e fixar em seu sistema tal valor, no prazo de 24h, contado da data de intimação pessoal da sentença (súmula 410 STJ), nos termos do art. 461, caput, § 5º do CPC, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite inicial de 10 dias. Caso a parte Requerida já tenha procedido à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito, determino que se abstenha de remetê-lo novamente no tocante ao objeto da presente demanda, sob pena de incorrer nas sanções expostas acima; II- Condeno a Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; III. Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.830,82 (hum mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)., referente ao dano material, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação. IV Indefiro a justiça gratuita”.
Inconformada com a sentença de origem, a parte requerida, requer, sucintamente, a reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada a condenação de indenização por danos morais bem como materiais, nos termos da argumentação acima delineada, além excluir a obrigação da IES de cobrar valor fixo na mensalidade, nos termos do exposto.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os quais pleiteavam a fixação de um valor fixo para as mensalidades no curso de graduação, a repetição de indébito em dobro e a condenação da instituição de ensino requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, em 2018, as mensalidades do curso alcançaram o valor de R$ 3.124,64, valor que seria desproporcional e injustificado, especialmente considerando os descontos contratuais de 40% por tratar-se de segunda graduação e 5% pelo pagamento pontual. Argumenta ainda que houve aumentos que ultrapassaram os índices contratuais e solicita a fixação da mensalidade em R$ 576,15, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A par desse resumido contexto, percebe-se facilmente que o caso em apreço é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré amoldam-se perfeitamente nos conceitos de "consumidor" e "fornecedor", consoante disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1999, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica existente entre as partes não é outra que não a típica relação de consumo, por isso, realmente, deve se submeter as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, isso não o exime de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, CPC/1973.
Nesse norte, concernente a aplicação da inversão do ônus da prova e a obrigação da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito que almeja.
No presente caso, os documentos anexados pelas partes demonstram que o valor cobrado está em conformidade com o contrato e que os reajustes foram devidamente informados e calculados com base na legislação aplicável.
Da análise dos autos, especialmente da ficha financeira da autora (ID 7613554, p. 151 e 152), demonstra que o valor mencionado de R$ 3.124,64 não corresponde ao efetivamente cobrado pela instituição de ensino. Na realidade, o valor final pago pela autora foi de R$ 1.055,56 (mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstram os documentos anexados (ID 7613554, p. 38-39 e 151-152).
Além disso, cabe destacar que, conforme alega a recorrente, a mensalidade na instituição é calculada com base na quantidade de créditos acadêmicos contratados pelo aluno a cada semestre. No caso, a autora inicialmente cursava 16 créditos no período de 2017.1 (ID 7613554, p. 27-36), o que resultava em um valor menor, e, no ano seguinte, aumentou sua carga para 20 créditos, fato que, por si só, justificou o aumento proporcional na mensalidade.
Além disso, houve a incidência dos reajustes semestrais. Quanto a eles, observa-se que estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.870/1999. A cláusula contratual 5.6 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o valor fixado para os serviços educacionais poderá ser reajustado semestralmente com base na variação de custos educacionais:
“5.6. O valor fixado para os serviços educacionais, não sofrerá reajustes durante o período letivo e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Os valores das mensalidades serão divulgados, na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente período letivo. Fica desde já acordado que a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos.”
No caso em análise, conforme demonstrado pela recorrente, foi implementado um reajuste de 10,30% no período de 2018.1 em relação ao de 2017.2, e de 2% no período de 2018.2 em relação a 2018.1, ambos devidamente comunicados e em plena conformidade com as normas vigentes aplicáveis.
Numa melhor explanação, o valor da mensalidade até 12/2017 foi de R$564,86 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, cada crédito, que eram 16, conforme se constata por meio de simples divisão, custava R$ 35,30, conforme ID 7613554, p. 27-36.
No período de 2018.1, com o reajuste de 10.3%, cada crédito passou a custar R$ 38,94, totalizando R$ 623,04 (seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) para os 20 créditos contratados pela autora (ID 7613554, p. 27-36).
No período de 2018.2, por sua vez, com o reajuste adicional de 2%, o valor de cada crédito passou para R$ 39,71. Assim, considerando os 20 créditos cursados pela autora nesse semestre (ID 7613554, p. 37), a mensalidade final foi corretamente ajustada para R$ 794,40 (setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme evidenciado nos documentos financeiros anexados (ID 7613554, p. 151 e 152).
Dessa forma, conclui-se que o valor cobrado pela instituição está plenamente de acordo com o contrato firmado e com a legislação vigente. O aumento das mensalidades decorreu exclusivamente da opção da autora por cursar mais créditos no ano de 2018, o que refletiu proporcionalmente no valor total. Não há, portanto, qualquer indício de cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição.
Assim, não há suporte legal ou fático para o acolhimento do pedido de fixação de um valor fixo a título de mensalidade, considerando tanto a previsão contratual de reajuste quanto o fato de que o aumento decorreu exclusivamente de ato da própria recorrida, consistente na alteração de disciplinas, o que resultou em uma maior quantidade de créditos contratados e, consequentemente, no aumento proporcional do valor devido.
No que tange aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, também não há suporte nos autos para acolhê-los. Não se verificam cobranças que excedam o que foi efetivamente pactuado, tampouco condutas que possam configurar ofensa à honra ou aos direitos de personalidade da autora. Os transtornos alegados restringem-se ao âmbito de ajustes contratuais previamente pactuados, sem repercussão que justifique a indenização pleiteada.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida em primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0026185-36.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuFRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO
Publicação19/03/2025