Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806239-42.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes para ensejar a realização de desconto em benefício previdenciário, na forma em que pactuado, mostra-se descabida a pretensão de nulidade contratual, haja vista a legalidade do desconto, bem como resta indiscutível a ausência de dano moral. TED apresentada. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. No caso em exame, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806239-42.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806239-42.2022.8.18.0065

APELANTE: MANOEL MARTINS NETO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes para ensejar a realização de desconto em benefício previdenciário, na forma em que pactuado, mostra-se descabida a pretensão de nulidade contratual, haja vista a legalidade do desconto, bem como resta indiscutível a ausência de dano moral. TED apresentada.

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. No caso em exame, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Litigância de má-fé afastada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806239-42.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MANOEL MARTINS NETO 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MARTINS NETO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

 

Na sentença de ID nº 18548524, o Juiz a quo consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil; condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e mais 1% (um por cento) de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte Apelante, nas suas razões de ID nº 18548525, alega, em síntese, que ajuizou a demanda contra o Banco/Apelado, devido ao recorrido se aproveitar da situação precária e de hipossuficiência do Apelante, para lhe impor empréstimo consignado. E que não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores. Razão pela qual entende dever ser reconhecida a sua inexistência/nulidade. E com tal ausência de documento válido e correspondente para comprovar efetiva transferência não configura auferimento da parte Autora de valores. Desse modo, pleiteou o recebimento e total provimento da Apelação, para fins de modificar por completo a sentença do Juízo a quo, condenando o Banco/Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, condenação ao pagamento de danos morais e, também, condenação em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Apelante; condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) e o afastamento da condenação da parte Autora por suposta litigância de má-fé.



O BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões recursais, ID Nº 18548529, defendeu a legitimidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, e requereu, em síntese, que o recurso de Apelação interposto pela parte Autora não seja provido, com a manutenção, em sua integralidade, da r. sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Na Decisão de ID nº 18889626, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado, ID nº 18548361, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 18548363.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira, ora Apelada, do ônus probatório que lhe é atribuído, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA)”.

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

A parte Apelante alega, ainda, que não há que se falar em aplicação de sanções pelo simples fato de se sentir lesada e procurar o amparo do Poder Judiciário. Aduz, assim, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.

Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.



No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.



“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.



No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.



Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0806239-42.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MARTINS NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025