Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801511-46.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa. A autora sustenta a inexistência do contrato e do repasse dos valores e pugna pelo afastamento da multa imposta, alegando que não agiu com dolo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência dos valores contratados; e(ii) estabelecer se a autora incorreu em litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a proteção consumerista não exime o consumidor de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 4. O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos. 5. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa. No caso, não se verifica intenção dolosa da autora, que, ao ajuizar a demanda, exerceu o direito de acesso à Justiça assegurado constitucionalmente. A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza má-fé. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta documentos hábeis a comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados afasta a configuração de ilícito contratual. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo configurada pelo mero exercício do direito de ação ou pela improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-46.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-46.2023.8.18.0089

APELANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa. A autora sustenta a inexistência do contrato e do repasse dos valores e pugna pelo afastamento da multa imposta, alegando que não agiu com dolo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência dos valores contratados; e
(ii) estabelecer se a autora incorreu em litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a proteção consumerista não exime o consumidor de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

4. O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos.

5. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa. No caso, não se verifica intenção dolosa da autora, que, ao ajuizar a demanda, exerceu o direito de acesso à Justiça assegurado constitucionalmente. A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza má-fé.

6. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que apresenta documentos hábeis a comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados afasta a configuração de ilícito contratual.

2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo configurada pelo mero exercício do direito de ação ou pela improcedência do pedido inicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 77, 80 e 81.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS  ajuizada em face do  BANCO BMG S.A. 

Na sentença (id. 18496221), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Condeno a Autora a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões (id.18496224), a parte apelante argumenta que não há contrato e nem TED nos documentos acostados pelo Banco demandado. Sustenta que, ao buscar seus direitos por meio da ação judicial, não cometeu nenhum ato doloso ou intencional para alterar a verdade dos fatos. Destaca que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício e, ao ajuizar a ação, exerceu um direito assegurado pela Constituição Federal.

Afirma que a autora é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e com a mente já debilitada pela idade, que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade do contrato e reconsiderar a condenação da multa por litigância de má-fé .

Em contrarrazões (id.18496226), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta do autor, ora apelante (ID 18496159 e ID 18496157 - Pág. 9).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 


 

Detalhes

Processo

0801511-46.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/02/2025