Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001807-64.2012.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. O juízo singular extinguiu o processo executivo ao fundamento de que o Exequente não apresentou causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição no curso da execução. O Apelante sustenta que o prazo prescricional não foi consumado, uma vez que ocorreram atos constritivos que interromperam o curso da prescrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a execução fiscal está atingida pela prescrição intercorrente, considerando os atos constritivos realizados no curso do processo; (ii) Estabelecer se a sentença de reconhecimento da prescrição deve ser reformada, permitindo o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553, fixa que o prazo de prescrição intercorrente não se inicia com a suspensão do feito, mas a partir da ciência do exequente acerca do resultado da citação ou penhora, e que a realização de atos constritivos efetivos interrompe a prescrição. No caso, verificou-se que o último ato constritivo, datado de 15 de setembro de 2021, com penhora avaliada em R$ 40.000,00, não teve sua tramitação concluída, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. Ademais, ficou demonstrado que o reconhecimento da prescrição intercorrente desconsiderou a existência de atos de constrição e os impactos oriundos da recuperação judicial deferida ao Executado. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerimentos realizados pelo exequente dentro do prazo de prescrição são aptos a interromper a contagem do prazo, retroativamente, na data do protocolo da petição que deu ensejo à providência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de ato constritivo efetivo no curso da execução fiscal interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que deu origem ao pedido. A prescrição intercorrente não se configura quando existem atos processuais pendentes de conclusão que demonstrem a ausência de inércia do exequente. O deferimento de recuperação judicial não suspende execuções fiscais, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 487, II; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.05.2018; STJ, Tema 566. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001807-64.2012.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001807-64.2012.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COSME E VIEIRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. O juízo singular extinguiu o processo executivo ao fundamento de que o Exequente não apresentou causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição no curso da execução. O Apelante sustenta que o prazo prescricional não foi consumado, uma vez que ocorreram atos constritivos que interromperam o curso da prescrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a execução fiscal está atingida pela prescrição intercorrente, considerando os atos constritivos realizados no curso do processo;
    (ii) Estabelecer se a sentença de reconhecimento da prescrição deve ser reformada, permitindo o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553, fixa que o prazo de prescrição intercorrente não se inicia com a suspensão do feito, mas a partir da ciência do exequente acerca do resultado da citação ou penhora, e que a realização de atos constritivos efetivos interrompe a prescrição.

  2. No caso, verificou-se que o último ato constritivo, datado de 15 de setembro de 2021, com penhora avaliada em R$ 40.000,00, não teve sua tramitação concluída, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

  3. Ademais, ficou demonstrado que o reconhecimento da prescrição intercorrente desconsiderou a existência de atos de constrição e os impactos oriundos da recuperação judicial deferida ao Executado.

  4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerimentos realizados pelo exequente dentro do prazo de prescrição são aptos a interromper a contagem do prazo, retroativamente, na data do protocolo da petição que deu ensejo à providência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de ato constritivo efetivo no curso da execução fiscal interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que deu origem ao pedido.

  2. A prescrição intercorrente não se configura quando existem atos processuais pendentes de conclusão que demonstrem a ausência de inércia do exequente.

  3. O deferimento de recuperação judicial não suspende execuções fiscais, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 487, II; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.05.2018; STJ, Tema 566.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o processamento da execução.


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal promovida em desfavor de COSME E VIEIRA LTDA, ora Apelado, que decretou de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o processo executivo sob a justificativa de que “não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente)”.

Em apelação (ID 20538096), manifesta o Exequente que a sentença não merece prosperar, já que não estaria configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, haja vista que foram penhorados bens de propriedade do Executado.

Com base nesses fundamentos, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença no sentido de afastar a prescrição decretada e permitir o prosseguimento da execução.

Em contrarrazões (ID 20538098), o Executado requer o desprovimento do recurso para que seja confirmada a sentença.

De acordo com a recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO

II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os pressupostos atinentes à admissibilidade da apelação, dela conheço.


II. 2 - MÉRITO


O Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal em face do Apelado, em razão de dívida ativa constituída na CDA nº 511018002050-2 (ID 20537935, pág. 4), referente ao recolhimento de ICMS e multa, no valor de R$ 1.284,57 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

Subentende-se, no presente, que a citação do Executado aconteceu em 06/12/2012 (ID 20537935, pág. 10) e, diante da inércia ao pagamento foi expedido mandado de penhora/avaliação e intimação, cujo cumprimento ensejou na constrição de bem móvel, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 20537935, pág. 14/15), que, contudo, teve sua alienação em hasta pública frustrada por ausência de licitantes.

Após manifestação, o Exequente teve deferido o seu pedido para o bloqueio online, via BACENJUD, de valores aplicados em instituições financeiras pelo Executado; medida mais uma vez inexitosa, em razão da insuficiência de saldo. (ID 20537935, pág. 14/16)

Verifica-se, também, ofício de órgão competente informando a lista de veículos desbloqueados de titularidade do Executado, (ID 20537935, pág. 91), sobre os quais, conforme requerido, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos, uma vez que os bens se encontravam gravados com alienação fiduciária em garantia e não pertenciam, de direito, ao Apelado.

Tão logo intimado do mandado, o Executado opôs Embargos à Execução (ID 20537939).

Por conseguinte, foi noticiado o deferimento, em sede de tutela antecipada, da recuperação judicial pleiteada na apelação n° 0806565-04.2022.8.18.0032, ocasião em que foi determinada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 20537964), in litteris:


1. A suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005;

2. A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e

3. A proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.


Contudo, a decisão a quo (ID 20538067) que determinou a suspensão da presente execução, foi saneada, em 15 de fevereiro de 2024, (ID 20538080), ante o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 20538071), nos quais ficou demonstrada a omissão quanto à aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, cuja disposição é no sentido de que não se aplica às execuções fiscais a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor.

Pois bem. Seguindo a cronologia dos fatos retratados, em 24 de abril deste ano, o Executado, em meio à concordância com o prosseguimento do feito, requereu a suspensão de novos atos constritivos e a efetiva comunicação ao juízo universal dos já realizados. (ID 20538083)

Logo após, em despacho acostado ao ID 20538085, o Juízo oportunizou manifestação das partes quanto ao Tema 566 do STJ, sentenciando o feito logo em seguida (ID 20538092).

Com efeito, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, fixou diversas teses acerca de prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Entre elas, a de que a contagem do prazo prescricional não se dá a partir da decisão de suspensão do feito, mas da ciência do exequente acerca do resultado da citação ou penhora, fixando, ainda, que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente.

Outrossim, a colenda Corte também decidiu que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.".

Portanto, de tudo que até aqui consta, é indiscutível que não decorreu o prazo da prescrição intercorrente desde o último ato, mais ainda quando se constata que do último pedido de constrição (ID 20537956), em 15 de setembro de 2021, sequer foram findadas as providências no sentido de perfectibilizar o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de veículo de propriedade do executado, avaliado em R$ 40.000,00, conforme documento constante do ID 20537951.

Nesses termos, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.


II – DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o processamento da execução.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001807-64.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COSME E VIEIRA LTDA

Publicação

03/02/2025